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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007403-15.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de indenização por remoção formulado por policial militar, que alega ter sido transferido de Cianorte/PR para Cruzeiro do Oeste/PR, após conclusão do Curso de Formação de Praças, pleiteando o pagamento previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 em razão da mudança de sede.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito à indenização por remoção prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012 quando a transferência para nova lotação configura sua primeira lotação e não implica em mudança de sede conforme o Decreto Estadual nº 8.594/2013.III. Razões de decidir1. A indenização por remoção é devida somente quando a transferência do policial militar implica em mudança de sede, definida como distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012 e art. 11 do Decreto Estadual nº 8.594/2013.2. A primeira lotação do policial militar não gera direito à indenização por remoção, conforme art. 10 do Decreto nº 8.594/2013.3. No caso, a transferência ocorreu como primeira lotação após o curso de formação, não configurando direito à indenização.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida somente nas transferências que impliquem em mudança de sede, caracterizada pela alteração de domicílio para município situado a 50 quilômetros ou mais da sede anterior, não sendo devida na primeira lotação do servidor público.