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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Da Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu que, nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva nº 0002070-34.2023.8.16.0140, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou parcialmente os cálculos trazidos pela parte exequente/agravada (mov. 68.1), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ação coletiva, vinculada aos autos 0003037-89.2017.8.16.0140 e movida pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Quedas do Iguaçu – PR em desfavor do Município de Quedas do Iguaçu – PR. A parte executada argumenta, em síntese, que não há valores a serem pagos à exequente a título de diferença salarial, pois os valores requeridos não correspondem ao que foi decidido judicialmente; que o acórdão determinou apenas o pagamento das diferenças entre os valores previstos nas Portarias Municipais 31/2017 e 1595/2017 e os efetivamente pagos aos profissionais do magistério em início de carreira, conforme o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008; que a legislação municipal (Lei nº 631/2009) não prevê a aplicação automática do piso nacional aos demais níveis da carreira, nem estabelece escalonamento; que a pretensão da exequente de estender o reajuste a outros níveis da carreira não encontra respaldo legal nem judicial, tornando o título inexigível; que, além disso, a exequente já recebia remuneração superior ao piso nacional nos anos de 2017 e 2018, o que reforça a inexistência de diferenças salariais devidas; que qualquer concessão financeira deve respeitar os limites orçamentários e legais, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal. Assim, postula 1) o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, por não haver valores a serem pagos, e 2) a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, já que obrigou o Município a se defender judicialmente contra um pedido sem respaldo legal. A exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a Lei Federal nº 11.738/2008 determina que nenhum profissional do magistério pode receber vencimentos abaixo do piso salarial nacional; que no Município de Quedas do Iguaçu, ficou comprovado que nos anos de 2017 e 2018 houve descumprimento dessa norma, com pagamento inferior ao piso, sendo que a própria Lei Municipal nº 1.218/2018 reconheceu essa dívida ao autorizar o pagamento das diferenças salariais desses anos; que a ação judicial (autos nº 0003037-89.2017.8.16.0140) foi julgada procedente, reconhecendo o direito dos professores ao recebimento das diferenças salariais com base nas Portarias nº 31/2017 e nº 1.595/2017; que embora tenha havido recurso, os embargos de declaração confirmaram a aplicação do reajuste ao vencimento inicial dos servidores, limitando o direito às diferenças dos anos de 2017 e 2018; que a decisão judicial transitada em julgado reconheceu como obrigação líquida e exigível o reajuste do piso salarial ao vencimento base dos profissionais em início de carreira; que quanto aos reflexos desse reajuste sobre os demais níveis da carreira, estes dependem de legislação local e devem ser apurados em fase de liquidação; que a tentativa do Município de declarar a inexigibilidade da obrigação ignora essa distinção entre a parte líquida (reajuste do vencimento inicial) e a parte ilíquida (reflexos na carreira); que a Lei Municipal nº 631/2009, que regula o plano de carreira do magistério, prevê progressão funcional baseada em critérios como titulação, formação continuada e tempo de serviço, o que implica que o reajuste do vencimento inicial impacta os demais níveis da carreira; que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece que o piso deve integrar o vencimento inicial, com reflexos nas demais verbas, e a Lei nº 14.817/2024 reforça esse entendimento ao estabelecer diretrizes para valorização dos profissionais da educação, conforme o princípio constitucional da valorização do magistério. Diante disso, a exequente defende a procedência do pedido tanto em relação à parte líquida (reajuste do vencimento base) quanto à parte ilíquida (reflexos na carreira), conforme previsto na legislação e reconhecido judicialmente (mov. 57.1). É o relatório. Decido. A solução da controvérsia depende da análise do título judicial formado, a fim de avaliar a conformação do pedido aos seus termos e o consequente (des)respeito aos limites da coisa julgada (CPC, art. 502). A sentença julgou procedente a pretensão nos seguintes termos: (...) Posteriormente, houve modificação em acórdão: (...) Na sequência, em embargos de declaração interpostos pelo Sindicato autor, houve parcial provimento do recurso: (...) Na fundamentação, colhe-se: (...) A discussão, assim, depende da interpretação do acórdão, em especial o proferido nos embargos de declaração (CPC, art. 489, § 3°). E, nesse compasso, entendo assistir razão à parte exequente. Isso porque o acórdão, após citar o Tema 911, do STJ, referenciou julgados sobre a “obrigatoriedade restrita ao piso nacional para vencimento inicial”, com ressalva de que a extensão aos demais níveis e classes da carreira depende de previsão em lei local: (...) O Tema 911, do STJ, foi assim decidido: (...) Destarte, na compreensão deste Juízo, o acórdão assegurou que, apenas “nos anos de 2017 e 2018, na forma das Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial, e nos meses em que tenha havido o pagamento a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial”. A decisão, assim, referenciou expressamente o Tema 911 do STJ, a aplicação do piso no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial e a ressalva de que o reflexo, como decidido pelo STJ, depende da legislação local. E, para lhe dar cumprimento, necessário que o vencimento base inicial respeite, no ano de 2017 e 2018, o piso nacional, conforme Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial. Na sequência, deve-se ponderar se a legislação municipal permite a extensão almejada pela parte sobre os demais níveis. No caso, a Lei Municipal 631/2009, citada por ambas as partes, destacando-se que a executada anexou cópia juntamente com a impugnação, estipulou: (...) Portanto, é a Lei Municipal (e não a decisão judicial) que está fazendo refletir a adoção do piso, como vencimento inicial, sobre os demais níveis. Não há, a partir disso e no entendimento deste Órgão, violação à Súmula Vinculante 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”), sobretudo ao se considerar que há limitação no tempo (12 meses de 2017 e 7 meses de 2018) e, por conseguinte, ausência de efeitos prospectivos e permanentes, o que seria vedado. Outrossim, é importante se ter em mente que a tese defendida pela executada (que o piso representa valor de pagamento mínimo, não se aplicando quando o(a) servidor(a) já recebia valor superior), embora encontre decisões favoráveis, já era conhecida ao tempo da fase de conhecimento e não foi objeto de exclusão. Confira-se o relatório da sentença: (...) Por esta razão, a parte exequente defende que a Lei Municipal 1.218/2018 já reconheceu este direito: (...) É importante este ponto, pois o Município executado, pelas leis de 2018 e 2019 fixou novos valores para o magistério local, em consideração com o piso nacional. Seria postura incoerente, assim, deixar de fazê-lo quanto ao período limitado (12 meses de 2017 e 7 primeiros meses de 2018). Incide, aqui, a vedação ao venire contra factum proprium. Nesse sentido, com razão a parte exequente, no entendimento deste Órgão, ao defender que, além da lei municipal, há o título judicial prevendo o pagamento da diferença, haja vista que, do contrário, a sentença (aqui considerados também os acórdãos) deveria ser de improcedência e não de procedência. Em outros termos, se a diferença se limitasse ao pagamento mínimo (o que já era sabido na fase de conhecimento), a decisão deveria desacolher a pretensão, o que não ocorreu. Nesse sentido: (...) A norma em questão estava assim grafada de forma semelhante ao caso de Quedas do Iguaçu: (...) Diante disso, em respeito à coisa julgada, que fixou a condenação da parte executada ao pagamento de diferença, restrito aos anos de 2017 e 2018, quanto ao vencimento inicial e havendo previsão na Lei Local de repercussão, em forma de coeficiente, sobre os demais níveis, entendo que a pretensão exequenda está compatível com o título judicial, tanto quanto ao valor base, quanto com os reflexos decorrentes. Na espécie, a parte calculou a diferença, inicialmente, da seguinte forma: (...) Posteriormente, aplicou essa modificação do vencimento base (de acordo com o nível) para o nível compatível no período, encontrando a diferença decorrente da própria Lei Municipal. Juntou, para tanto, os contracheques de 2017 e 2018. Veja-se a Lei de 2018 (mov. 55.2) que fez refletir o piso sobre os demais níveis, aplicando-se o coeficiente de 3% previsto no art. 34, da Lei Local: (...) Observa-se, assim, que R$ 1.841,51 é exatamente o piso para o ano de 2018 indicado e calculado pela parte exequente, o qual, por sua vez, refletiu, de acordo com o multiplicador previsto na norma, sobre todos os demais níveis. O mesmo reajuste ocorreu para o ano de 2019, conforme comunicação feita pelo executado ao mov. 69.2: (...) Em outros termos, tanto a Lei Local prevê o reflexo do vencimento inicial sobre os demais níveis que a própria parte executada, nos anos de 2018, a partir de agosto, e 2019 (apenas para se restringir as leis editadas antes da sentença e, por conseguinte, consideradas para a formação do título judicial), efetuou a aplicação exata e precisamente como a parte exequente agora postula cumprimento. Aplica-se, aqui, na compreensão deste Órgão, a proteção da boa-fé (CPC, art. 5°), eis que a conduta da parte ora executada, antes ré, foi considerada pela sentença para estipular a condenação restrita aos anos de 2017 e 7 primeiros meses de 2018. Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte, na percepção deste Juízo, ofensa à autonomia local. Há, apenas, cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada no tempo e estabelecida em consideração ao próprio comportamento da parte executada nos anos de 2018 e 2019, que aplicou e refletiu o piso sobre todos os níveis da carreira, o que está de acordo com o Tema 911, do STJ, considerado na decisão. Ressalve-se, por cautela, não se desconhecer decisões que, na fase de conhecimento, entendem pela impossibilidade de reflexo, conforme exemplos mencionados na impugnação, inclusive ao se referenciar reclamações constitucionais perante o STF. Entretanto, no caso, já houve coisa julgada, a qual deve prevalecer, salvo se for objeto de ação rescisória. Igualmente, registre-se a pendência do Tema 1218 perante o STF1 , o qual, porém, não foi objeto de decisão determinando a suspensão dos processos que discutam o assunto, motivo pelo qual as execuções individuais devem ser encaminhadas e objeto de decisão, inclusive em respeito à coisa julgada. Por fim, observa-se que a parte executada não impugnou especificamente os valores e cálculos apontados na inicial, limitando sua defesa à questão de direito (inexigibilidade), de modo que, afastado este aspecto e considerando-se a obrigação prevista no art. 535, em especial o inciso IV, do Código de Processo Civil, não há ajuste pendente quanto aos cálculos, os quais comportam homologação parcial e não dependem de considerações específicas. A homologação parcial decorre da utilização, pela parte exequente, de índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, o que contraria preceito legal e recurso repetitivo do STJ: (...) Em outros termos, sendo a discussão da parte executada restrita à interpretação da questão de direito, a ausência de impugnação específica quanto aos cálculos, em cada uma das execuções individuais, permite a prolação de decisão semelhante em todos os cumprimentos de sentença afetos ao caso, o que não se confunde com decisão genérica, vedada pelo art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do presumido interesse recursal da parte executada e atento ao modelo de processo cooperativo (CPC, art. 6°), verifica-se que o Projudi indica 201 processos como dependentes da ação coletiva (alguns arquivados por cancelamento da distribuição), todos cumprimentos individuais de sentença: (...) O art. 976, do CPC, estabelece que: (...) A quantidade indicada (201 processos, embora alguns arquivados por cancelamento da distribuição) pode, a depender do entendimento da Instância Superior, representar efetiva repetição da controvérsia sobre a mesma questão de direito (exigibilidade da obrigação) e eventual risco de decisões contraditórias, a subsidiar, após a interposição do primeiro recurso, eventual pedido pela parte quanto à instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 977, II). Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, afastando-se o índice de correção monetária e juros aplicados. Os cálculos deverão ser refeitos para fim de, ausente previsão no título judicial e não se tratando de relação tributária, aplicar, até 08/12/2021, em atenção o Tema 905, do STJ, o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1°-F). Após 08/12/2021, encontrado o valor corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma acima delimitada, aplicar-se-á, unicamente, a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, art. 3°2 . Condeno a parte executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da execução (STJ, Súmula 345 e sucumbência decorrente da impugnação – CPC, art. 85, § 7° e Tema 1.190, do STJ). Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, adequar os cálculos ao decidido. Após, manifeste-se a parte executada no mesmo prazo. Finalmente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada ao estender os efeitos da condenação para além do estabelecido no processo de conhecimento, contrariando o art. 502 do CPC; b) a sentença coletiva reconheceu apenas a obrigação de pagamento de diferenças salariais no vencimento inicial da carreira do magistério, sem mencionar reflexos automáticos nos demais níveis, de modo que, ao admitir os reflexos, a decisão agravada inovou, ampliando a condenação de forma indevida e afrontando a coisa julgada; c) a ampliação promovida colide com a Súmula Vinculante nº 42 do STF, que veda a vinculação automática de remuneração a índices federais; d) a Lei Municipal nº 631/2009, que rege a carreira do Magistério em Quedas do Iguaçu, estabelece valores próprios e coeficientes internos para progressão funcional, sem qualquer previsão de vinculação automática ao piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008; e) a interpretação extensiva da legislação municipal feita pela decisão agravada atribuiu efeitos não previstos pelo legislador municipal, violando o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e os limites da coisa julgada; f) a jurisprudência deste e. TJPR é pacífica ao reconhecer que o piso nacional do Magistério assegura apenas o vencimento inicial da carreira, sem reflexos automáticos; g) o Tema nº 911 do STJ consolidou o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 não autoriza a extensão do piso nacional aos demais níveis da carreira, salvo expressa previsão em legislação municipal, o que não ocorre no Município Agravante; h) no Município de Quedas do Iguaçu, a carreira do Magistério é regida pela Lei Municipal nº 631/2009, que fixa tabela de vencimentos para cada nível e estágio, norma a qual não prevê reflexo automático do piso nacional sobre os demais padrões remuneratórios, o que afasta a possibilidade de escalonamento; i) resta evidente a inexistência de valores devidos a título de diferenças salariais além do vencimento inicial da carreira, sendo necessário reconhecer a inexistência de valores a serem pagos e a improcedência da execução. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para: 1) reconhecer a violação aos limites da coisa julgada e limitar a execução ao pagamento de diferenças incidentes apenas sobre o vencimento inicial da carreira do magistério, afastando qualquer extensão automática às demais classes e níveis; 2) declarar a inexistência de vinculação legal da Lei Municipal nº 631/2009 ao piso nacional, por ausência de previsão expressa; 3) aplicar o entendimento consolidado no Tema 911/STJ e precedentes do STF, afastando a incidência automática do piso nacional em toda a carreira; 4) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor integral da execução, diante da existência de controvérsia jurídica relevante. O pedido de efeito suspensivo não foi concedido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do presente Recurso (mov. 20.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). 2. DO MÉRITO RECURSAL O Agravante alega que a decisão, ora agravada, incorre em violação aos limites objetivos da coisa julgada, ao estender os efeitos da condenação para além do que foi expressamente decidido na fase de conhecimento.Menciona que a sentença coletiva reconheceu apenas a obrigação de pagamento de diferenças salariais no vencimento inicial da carreira do magistério, sem mencionar reflexos automáticos no demais níveis. Assim, destaca que a decisão agravada inovou ao ampliar indevidamente a condenação, afrontando a coisa julgada, que colide com a Súmula Vinculante n. 42 do STF.Defende que os artigos 34 a 36 da Lei 631/2009 já estabelecem os coeficientes de reajuste referentes a casa nível e que nenhum dispositivo da Lei Municipal determina que o piso nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 deve repercutir automaticamente sobre os demais níveis e classes da carreira. Desse modo, afirma que ao interpretar a Lei n. 631/2009 como se houvesse previsão de extensão do piso nacional a toda carreira, a decisão agravada atribuiu efeito não contemplado pelo legislador municipal, o que fere a princípio da legalidade e os limites da coisa julgada.Diante disso, aduz que não há valores devidos a título de diferenças salariais além do vencimento inicial da carreira.Pois bem.A Requerente, ora Agravada, ajuizou o presente cumprimento da sentença da ação coletiva n.º 0003037-89.2017.8.16.0140, visando o recebimento das diferenças salariais relativas aos anos de 2017 e 2018, com base nas Portarias n.ºs 31/2017 e 1595/2017, nos meses em que tenha havido o pagamento do piso nacional do magistério a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial. Além disso, requereu que o valor da atualização do vencimento inicial básico reflita nos demais níveis da careira, com base na Lei Municipal n.º 631/2009 (mov. 1.1).Em sua impugnação, o Município, ora Agravante, dentre outros argumentos, alegou, que “a pretensão da Exequente em aplicar o aumento do vencimento aos demais estágios e níveis da carreira está em desacordo com o título judicial que motivou o presente pedido de cumprimento de sentença, devendo ser declarada a inexigibilidade do título.” (mov. 62.1).A decisão, ora agravada, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologou parcialmente os cálculos da Exequente, apenas para afastar o índice de correção monetária e juros aplicados.Sobre o tema, importante destacar que a Lei Federal n.º 11.738/2008 estabelece que nenhuma profissional do magistério pode receber vencimentos abaixo do piso salarial. Veja-se: (...)Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (Destaque meu) Tem-se, assim, que a Lei supramencionada regulamenta o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, fixando o vencimento inicial das carreiras. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1426210/RS, em julgamento repetitivo, manifestou-se no sentido de que não há reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.2. A Lei n. 11.738 /2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC /2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (REsp. nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). (Destaque meu) Da mesma forma, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, no AgRg no Rcl nº 59.757/PR, julgado em 15/08/2023, se pronunciou no sentido de que “A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42”.A referida Súmula prescreve que “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Em que pese o piso nacional não representar um fator de correção monetária, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, o que viola também à autonomia dos Municípios e a separação dos Poderes.Todavia, no caso em exame, a Lei Municipal n. 631/2009, prevê em seus artigos 34, 35 e 36 os coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial, de modo que se torna possível calcular a repercussão do piso salarial ao vencimento inicial, e após, a todos os demais níveis. A propósito: Sendo assim, não há violação a coisa julgada ou a Súmula n. 42 do STF, vez que é a Lei Municipal que está fazendo refletir a adoção do piso, como vencimento inicial, sobre os demais níveis.Aliás, o Tema n. 911 do STJ reforça o seguinte: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais ” (Destaque meu). Logo, a repercussão, ora em discussão, decorre da norma municipal vigente e não de imposição de lei federal.Cumpre mencionar que, entender de modo diverso acarretaria afronta ao princípio da igualdade, haja vista que, na hipótese em que todos os níveis tivessem sido fixados abaixo do piso nacional, a observância do piso nacional levaria à nivelação do primeiro nível a todos os demais níveis. Isso porque aqueles do nível inicial seriam contemplados com o aumento salarial, enquanto os pertencentes aos demais níveis, proporcionalmente, teriam seus vencimentos reduzidos. Além disso, tal situação criaria um cenário de violação sistêmica do Plano de Carreira do Magistério Municipal, desnaturando a estrutura funcional do magistério municipal, passível de correção pelo Poder Judiciário sem ofensa ao princípio da separação dos poderes.Destarte, nesta situação, não há que se falar em efeito cascata ou invasão de competências quando a própria legislação municipal estipula, de forma detalhada, o valor de cada avanço. Tampouco há discricionariedade do administrador, neste aspecto, capaz de justificar a alteração da forma de pagamento para que tais valores não sejam honrados pela administração pública.Em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO.2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE A DECISÃO AGRAVADA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COISA JULGADA, RECONHECENDO REFLEXOS AUTOMÁTICOS AOS DEMAIS NÍVEIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU.3. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NOS TERMOS PROPOSTOS PELO TEMA 911 DO STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 631/2009 DE QUEDAS DO IGUAÇU, QUE EM SEUS ARTIGOS 34, 35 E 36 TRATA ESPECIFICAMENTE DOS QUOCIENTES APLICÁVEIS A TODOS ESTÁGIOS E NÍVEIS DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DA REPERCUSSÃO DO PISO SALARIAL AO VENCIMENTO INICIAL, E APÓS, A TODOS OS DEMAIS NÍVEIS. DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO TEMA CITADO E NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0108773-50.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU. EXECUÇÃO QUE SE LIMITOU AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para o magistério, mas não determina repercussão automática em toda a carreira, sendo necessária previsão na legislação local, que no caso de Quedas do Iguaçu prevê coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0110912-72.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 15.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - VENCIMENTO BÁSICO DO MAGISTÉRIO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO PISO NACIONAL (LEI N.º 11.738/2008) - TEMA 911/STJ - REFLEXO IMEDIATO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA SE HOUVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL - LEI MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EM CADA ESTÁGIO - REFLEXO AUTOMÁTICO - TEMA 1218/STF SOBRE O ASSUNTO QUE NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0115506-32.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.12.2025) Logo, é o caso de manter a decisão, ora agravada, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou parcialmente os cálculos apresentados pela parte exequente, afastando o índice de correção monetária e juros aplicados. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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