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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039180-02.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0039180-02.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): SANDRA SITADELA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITARIA. TAXA DE VERIFICAÇÃO REGISTRO E FUNCIONAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. BAIXA DOS DÉBITOS DE OFÍCIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. LICITUDE DA FORMALIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA À ÉPOCA. POSTERIOR BAIXA DOS DÉBITOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu Recorrente Município de Cascavel/PR, em face da sentença de parcial procedência que condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 686,55 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a título de dano material e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. A insurgência recursal da Ré é referente à ausência de ato ilícito praticado pela Administração Pública, tendo em vista que a baixa dos débitos constituídos na Certidão de Dívida Ativa se deu durante o procedimento administrativo e posterior a constituição da CDA. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais com relação a indenização por danos morais. Cinge-se, portanto, a controversa recursal a respeito da existência de ilegalidade do ato administrativo que inscreveu em dívida ativa a Autora Recorrente. Diante os argumentos apresentados no recurso, verifico que a sentença recorrida merece reforma. Por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestador de serviços públicos, a Recorrente responde objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilização é tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público. O nexo de causalidade, segundo ensina Flávio Tartuce[1], “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém”. Sobre este aspecto, necessário se faz apontar a ausência de ato ilícito e contribuição da Autora Recorrida para o evento danoso. Explico. No dia 30/09/2024, a Autora Recorrida propôs ação indenizatória em face do Município de Cascavel/PR, ora Recorrente, em razão da constrição de importância financeira em conta corrente pelos autos de execução fiscal n. 0021314-83.2021.8.16.0021. A referida execução fiscal proposta no dia 13/08/2021, tinha como objetivo a satisfação do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 221/2021, no valor de R$ 2.045,70 (dois mil e quarenta e cinco reais e setenta centavos). Em detida análise aos documentos que compõe a presente ação, nota-se que a decisão administrativa no procedimento n. 99476/2023, deferiu o cancelamento de todos os débitos que compõem a Certidão de Dívida Ativa n. 221/2021, bem como determinou a baixa do cadastro econômico, no dia 30/08/2023. Ou seja, á época da constituição dos débitos e também formalização da Certidão de Dívida Ativa n. 221 /2021, ora aqui discutida nestes autos, não existia decisão administrativa ou judicial hábil a tornar inexigível a cobrança. Nesta ordem lógica de raciocínio, não houve ilegalidade no ato administrativo passível a conduzir a condenação por danos morais da Autora Recorrente, sobretudo, quando o Município de Cascavel/PR procedeu a baixa dos débitos em procedimento administrativo. Em tempo, cumpre informar que incumbe ao contribuinte proceder a comunicação do encerramento de suas atividades e consequente baixa do cadastro para evitar futuros lançamentos de taxas de funcionamento, sob o princípio da boa-fé objetiva “duty to mitigate the loss”. Guardadas as peculiaridades do caso em concreto, esta Turma Recursal já manifestou-se em processo semelhante: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE JAPURÁ. CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTO. TAXA/ALVARÁ LICENÇA FUNCIONAMENTO/LOCALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ RESTRITO À SUA HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. FORMALIZAÇÃO DO PROTESTO POSTERIOR À BAIXA DA EMPRESA. EMPRESA QUE FOI EXTINTA EM 18/04/2017. DECLARANDO-SE INATIVA A PESSOA JURÍDICA, QUANDO DA CONSUMAÇÃO DO PROTESTO INDEVIDO, NÃO HÁ DANO MORAL A SER REPARADO, EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SUA IMAGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000488-52.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024) Deste modo, inexistindo ilegalidade no ato administrativo, proponho a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais quanto a indenização por danos morais. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Em decorrência do êxito recursal, deixo de fixar verba sucumbencial. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora [1] (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12ª edição, 2022. São Paulo: Editora Grupo GEN. [Livro eletrônico]
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