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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000013-71.2025.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido: RODRIGO HANISE Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADAS. MÉRITO. FUMICULTOR. SECAGEM DE FUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE DEVE SER CONTÍNUO E DURADOURO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NO ENTANTO, QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECLAMADA QUE APRESENTOU NOVO CÁLCULO PARA O PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa pela necessidade de vistoria técnica. Isso porque no caso em análise, o conjunto probatório anexado aos autos - notadamente o laudo pericial, o relatório de interrupções da unidade consumidora e a prova testemunhal - mostram-se suficientes para o deslinde do feito, de modo que não se faz necessária a referida vistoria, sobretudo porque avaliar as condições da estufa, como por exemplo sua capacidade e condições, meses depois, se mostra inócuo, vez que o produtor poderia não estar operando com a capacidade máxima no momento dos fatos, bem como as condições terem mudado. No mesmo sentido, desnecessária a realização de perícia. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de prejuízos causados no fumo pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em estufas de cura e secagem do produto. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.267,00 e R$ 5.000,00 a título de danos morais (mov. 49.1). A reclamada requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por danos materiais (mov. 57.1). No mérito, o recurso merece ser parcialmente acolhido. Como se sabe, são direitos básicos do consumidor a adequada prestação dos serviços públicos e a prevenção e reparação dos danos, conforme estabelece o art. 6, incisos VI e X do CDC. Deste modo, caso o serviço prestado pelas concessionárias de energia elétrica seja defeituoso, o fornecedor responderá, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores. Afasta-se a aplicação da regra em caso de rompimento do nexo causal, pela comprovação de situação de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso em apreço, o reclamante comprovou – via prova documental e oral (movs. 33.2 e 42.2) - que a interrupção perdurou cerca de 21 horas no dia 07 de dezembro de 2024. Sobre o tema, é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator (a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação:27.06.2003).” Urge salientar que a ocorrência de fenômenos da natureza ou de outros eventos que ocasionem problemas de ordem técnica não configura, em princípio, força maior capaz de excluir a responsabilidade da parte reclamada, por consistir em fortuito interno à atividade econômica exercida, o que afasta o excludente de ilicitude previsto no art. 14, § 3º, do CDC. Assim, incumbe à concessionária o dever de garantir a prestação contínua do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, assegurando que serviços essenciais permaneçam disponíveis de forma adequada, segura e eficiente, de modo a resguardar os interesses e a segurança dos consumidores. Destarte, considerando que há ocorrência da interrupção e que não restou comprovada a tese de caso fortuito ou força maior, encontra-se presente o nexo causal, configurando a responsabilidade da reclamada. No intuito de alinhar ao entendimento das demais Turmas Recursais, esta Turma Recursal passa a se pautar no sentido da desnecessidade de a parte reclamante implementar medidas protetivas suplementares, como a instalação de geradores, pois incumbe à concessionária o dever de prestar serviço adequado e contínuo. Já decidiu este Tribunal: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA E OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE INSTALAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E SUPLEMENTARES PARA A HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA EM OBSERVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001279-80.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.09.2025) No que se refere aos danos materiais, muito embora o reclamante tenha apresentado laudo técnico indicando prejuízo de R$ 30.267,00, a ré produziu laudo rebatendo o preço, apontando, com base nos preços de mercado, o montante a ser indenizado de R$ 10.695,00 (mov. 33.7). Ressalta-se que o autor impugnou de maneira genérica, fazendo alusão ao laudo que juntou na inicial, deixando de rebater especificamente a metodologia e preços adotados pela reclamada. Como consequência, cabível a redução do quantum por dano material para o valor de R$ 10.695,00. Quanto aos danos morais, embora a falha na prestação do serviço gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Ademais, o autor não comprovou, conforme alega, que o a perda da produção tenha afetado a sua subsistência. Os danos se restringem a esfera material, a qual será indenizada. Portanto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, a fim de reduzir a indenização por danos materiais para valor de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais). Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024.. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Camila Henning Salmoria. 09 de abril de 2026. Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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