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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0032908-57.2025.8.16.0182 Recurso: 0032908-57.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): Mottu Locação de Veículos Ltda Recorrido(s): ADRIANO GIACOMET Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL ALUGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA E PROPRIETÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a empresa proprietária e locadora do veículo é parte legítima; bem como (iii) se é responsável pelos danos decorrentes do acidente de trânsito envolvendo seu veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da locadora de veículos é solidária pelos danos causados pelo condutor, conforme a Súmula 492 do STF. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso da ré conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 1601198/GO. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. j. 22.06.2020; STJ. AgInt no REsp 1735241 /SP. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. j. 08.10.2018; TJPR, 0004251- 23.2018.8.16.0030, Rel. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 29.11.2019; Súmula nº 492/STF. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Satisfeitos todos os pressupostos recursais necessários, há que se conhecer do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de procedência, pretendendo a ré a reforma para que seja afastada sua responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos envolvendo acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, já que seria mera locadora do bem, não tendo participação direta na situação. A relação entre as partes é de direito privado, sendo regida essencialmente pelo Código Civil, de modo que para a configuração da responsabilidade civil da qual advém o dever de indenizar, é essencial que fique demonstrada a prática de um ato ilícito culposo, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre um e outro. Observado o fato de que não foi devolvida que coloque em xeque o exame já realizado pelo juízo singular acerca do acidente e do seu causador, é a partir desta premissa que será feito o exame dos demais aspectos – isto é, assumindo-se que o acidente de trânsito objeto da ação foi causado por pessoa que conduzia veículo locado de propriedade da empresa ré MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. O argumento central de mérito diz respeito a ausência de comprovação da culpa da empresa MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA na qualidade de locadora do bem. A despeito das considerações realizadas, tem-se que se encontra substancialmente consolidada a compreensão de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de ter conduzido o automóvel. Isso porque, ao ceder a posse para o terceiro, teria atuado como criador do risco, atraindo para si a responsabilidade pelas consequências negativas verificadas. Nesta linha, é elucidativo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28 /08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) Além disso, tem-se reconhecido até os dias atuais a incidência da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal¹, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO ALUGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso do veículo locado. Inteligência da Súmula nº 492 do STF. [...] (AgInt no REsp 1735241/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL ALUGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. SÚMULA 492 DO STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004251-23.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira - J. 29.11.2019) Sendo assim, não há que se falar no afastamento da responsabilidade da empresa ré. Conquanto a ré tenha feito alusão a um julgado em que a incidência da súmula teria sido afastada, não acostou seu inteiro teor ou muito menos destacou pontos suficientes para descrever a existência de similitude fática mínima ao ponto de que fosse possível cogitar as referidas razões de decidir, ainda mais quando o entendimento acima destacado tem sido aplicado de maneira pacífica. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso da ré, mantendo a sentença em sua integralidade. Não logrando êxito no recurso, a parte ré deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/14, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Mottu Locação de Veículos Ltda, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] Súmula 492 - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
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