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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000413-05.2025.8.16.0070 Recurso: 0000413-05.2025.8.16.0070 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): BANCO INTER S.A. Recorrido(s): JANDA CARLA BAPTISTA TORMENA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRAS DESCONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. VÁRIAS TRANSAÇÕES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO SEM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PELA RECORRENTE. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE FORTUITO INTERNO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479, STJ. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as transações não reconhecidas realizadas com cartão de crédito e débito foram efetivamente regulares e, em caso negativo, (ii) se tais transações destoam do perfil de consumo da parte autora e (vi) se houve violação a direito da personalidade, passível de gerar indenização por danos morais, bem como a quantificação adequada do valor da condenação. III. Razões de decidir 3. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações contestadas pelo consumidor. Inexistindo prova da regularidade das transações ou de que os serviços careciam de defeito, inclusive no que diz respeito às cautelas ligadas ao perfil de consumo, não há que se falar na exigibilidade das transações questionadas. 5. A responsabilidade da instituição financeira, é objetiva à luz da Súmula 479 do STJ, estando no fortuito interno quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor, devendo ser restituído o valor despendido pela consumidora para o adimplemento das transações. 6. A falha de segurança da requerida ofende direito à integridade patrimonial da parte, além de haver quebra de expectativa e confiança no sistema de segurança e, portanto, configurado o dano a ser restituído por meio de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, CDC, art. 6º, VIII, 14, caput, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp n. 2.052.228 /DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso inominado comporta conhecimento. A sentença de seq. 26.1 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a recorrente ao reembolso dos valores correspondentes ao somatório das transações impugnadas pela parte autora, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a reclamada sustenta se tratar de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, assim como que as compras contestadas não destoavam do perfil de consumo da parte reclamante, razão pela qual pleiteia o afastamento de ambas as condenações. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência da autora frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Cumpre destacar que em caso de delitos praticados por terceiros, no âmbito das operações bancárias, aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual há responsabilidade objetiva do banco em relação aos danos causados ao consumidor, elucidando a falha na prestação de serviço, bem como o dever de indenizar. Isso porque a ocorrência de fraudes é risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida e, por isso, enquadra-se como fortuito interno. Ressalta-se que, a despeito de existir entendimento de que não há responsabilidade da instituição financeira quando o consumidor facilita a fraude (guardando, por exemplo, a senha do cartão junto do plástico furtado), incumbia à ré comprovar que a parte autora facilitou, de alguma forma, tal fraude. A mera alegação da requerida de que as transações foram feitas por meio de cartão com tecnologia de pagamento por aproximação, torna imperiosa a aplicação do entendimento acima exposto. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira em geral baseia-se na necessidade apenas de comprovar o fato, o dano e o nexo causal entre eles, sem perquirir acerca da culpa, em razão de sua responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que, de fato, nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira por quebra do nexo causal, conforme previsão do art. 14, § 3º, II do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova, assegurada pelo art. 6º, VIII, do CDC, e também pela distribuição usual deste encargo, como prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré desconstituir o relato autoral e comprovar que as compras foram realizadas sem que tenha ocorrido qualquer fraude ao sistema de segurança. Além disso, é dever da instituição financeira se assegurar de que as transações realizadas, sejam idôneas e regulares, incumbindo à instituição bancária desenvolver mecanismos que dificultem ou obstem fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, especialmente porque lucram com esta modalidade de serviço, facilitada pela tecnologia. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras de agirem de forma diligente, já se manifestou a Ministra Nancy Andrighi no sentido de que a constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos. (REsp 2.052.228 - DF). No caso em comento, as transações efetuadas pelo golpista, a despeito de não destoarem do perfil de consumo da parte autora, indicam se tratar de situação irregular, devendo ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira ré pelas transações impugnadas. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2 /2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. [...] 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ, REsp n. 2.052.228 /DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe 15/9/2023) Isso porque, conquanto os valores sejam semelhantes àqueles das transações cotidianas da reclamante, observa-se que foram realizadas 7 compras mediante uso da função débito do cartão e outras 6 mediante uso da função crédito, todas elas em cerca de 55 minutos, em apenas dois estabelecimentos comerciais – a maioria delas (11) em apenas um deles. Ademais, a despeito da alegação de que houve tentativa de confirmação na regularidade da transação, não há prova de que a notificação de seq. 17.13 tenha sido efetivamente enviada à parte autora, nem tampouco do meio utilizado para tanto. Tem-se, portanto, que a situação sob análise se amolda ao conceito de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Diante disso, a sentença deve ser mantida neste ponto, com a condenação da reclamada ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora para o pagamento das transações não autorizadas. Ainda, houve violação a direito de personalidade, uma vez que a situação vivenciada supera um mero aborrecimento do cotidiano. Além de a parte autora ter sido cobrada por compra que não realizou, tendo que despender quantia significativa, houve quebra de expectativa e confiança que se espera na segurança do sistema da requerida. Em relação ao quantum indenizatório, é consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, entende-se pela manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 por adequar-se às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Pelos fundamentos expostos, voto pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO INTER S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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