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Processo:
0000413-05.2025.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c danos morais. Compras desconhecidas em cartão de crédito e débito. Várias transações em curto espaço de tempo sem imposição de restrição pela recorrente. Situação que se amolda ao conceito de fortuito interno, atraindo a responsabilidade da instituição financeira. Aplicação da súmula 479, STJ. Reembolso devido. Dano moral configurado. Desprovimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as transações não reconhecidas realizadas com cartão de crédito e débito foram efetivamente regulares e, em caso negativo, (ii) se tais transações destoam do perfil de consumo da parte autora e (vi) se houve violação a direito da personalidade, passível de gerar indenização por danos morais, bem como a quantificação adequada do valor da condenação.III. Razões de decidir 3. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações contestadas pelo consumidor. Inexistindo prova da regularidade das transações ou de que os serviços careciam de defeito, inclusive no que diz respeito às cautelas ligadas ao perfil de consumo, não há que se falar na exigibilidade das transações questionadas.5. A responsabilidade da instituição financeira, é objetiva à luz da Súmula 479 do STJ, estando no fortuito interno quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor, devendo ser restituído o valor despendido pela consumidora para o adimplemento das transações.6. A falha de segurança da requerida ofende direito à integridade patrimonial da parte, além de haver quebra de expectativa e confiança no sistema de segurança e, portanto, configurado o dano a ser restituído por meio de indenização por danos morais.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, CDC, art. 6º, VIII, 14, caput, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023.