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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004842-36.2016.8.16.0165 Recurso Inominado Cível n.° 0004842-36.2016.8.16.0165 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ZERLI MACHADO Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. ESTADO DO PARANÁ. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. DEMANDA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária em relação ao ICMS incidente no TUST/TUSD e condenar o ente público à restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte. 2. Em síntese, argumenta a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. Assim, busca a reforma da decisão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em definir se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986, firmou tese vinculante no sentido de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura como encargo suportado pelo consumidor final. 6. A modulação dos efeitos definida no Tema 986/STJ não se aplica ao caso, diante da inexistência de tutela de urgência concedida até 27/03/2017 e ainda vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, integra a base de cálculo do ICMS. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, III; Lei Estadual n.º 11.580/1996, art. 14, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.692.023/MT, Tema 986 do STJ. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, com o objetivo de averiguara a possibilidade de inclusão das tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Pois bem. No âmbito estadual, a disciplina do ICMS encontra previsão na Lei n.º 11.580 /1996. O uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do próprio fornecimento da energia ao consumidor, compondo o custo da operação de circulação da mercadoria. Por essa razão, tais valores se enquadram no conceito de “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas” previsto no art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87 /1996 (Lei Kandir). Ademais, o §9º do art. 34 do ADCT estabelece que as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações necessárias à circulação da mercadoria, no caso, a energia elétrica. Desse modo, o repasse dos respectivos valores ao consumidor final não configura ilegalidade, visto que este é o contribuinte de fato. No tocante ao mérito, cumpre observar que, em 29/05/2024, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n.º 986, nos autos do REsp n.º 1.692.023 /MT, firmando a seguinte tese: “Tema 986. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Dessa forma, o precedente vinculante estabeleceu que o ICMS incide sobre todas as etapas do fornecimento da energia elétrica, incluindo as fases de transmissão e distribuição. No mais, o STJ modulou os efeitos da tese de repercussão, preservando, até a prolação do acórdão (29/05/2024), as decisões judiciais que tivessem suspendido a cobrança do ICMS sobre as tarifas de TUSD e TUST, quando proferidas em sede de tutela de urgência até 27/03 /2017 e que ainda estivessem vigentes. Confira-se: "O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp. 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp. 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Processos destacados de ofício pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ". (Grifo nosso). Na hipótese em exame, não houve concessão de tutela antecipada até a data limite da decisão, motivo pelo qual não merece reforma a sentença de origem neste ponto. Corrobora o entendimento privilegiado neste voto a jurisprudência desta e. Corte de Justiça em casos análogos, confira-se: "DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO COM BASE DE CÁLCULO QUE CONSIDERA OS ENCARGOS DECORRENTES DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.023/MT. TEMA 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM DECISÃO PROFERIDA ATÉ 27/03/2017. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189- 27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024)". (Grifo nosso). "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TUST/TUSD. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a legalidade de inclusão das Tarifas De Uso de Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS por aplicação do Tema Repetitivo n.º 986/STJ. Insurge-se o Recorrente afirmando que se trata de matéria constitucional, estando o Tema 968 do STJ em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF na ADC 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Definir se a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS. (…). 6. Desse modo, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme decidido no Tema Repetitivo 986 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025)". (Grifo nosso). "APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RECURSO ESPECIAL 1.692.023/MT, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 986) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONSIDERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SE AFERIR A IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO LIMINAR (§3º, DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – DIREITO DO CONTRIBUINTE DE EFETUAR O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO VALOR CONTROVERSO – IRRELEVÂNCIA – HIPÓTESES DISTINTAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (INCISOS II E IV, DO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – CORTE SUPERIOR QUE NÃO FEZ DISTINÇÕES AO MODULAR OS EFEITOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025)". "Processual Civil e Tributário. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Base de cálculo do ICMS. Incidência do tributo sobre as taxas TUST e TUSD. Tutela antecipada de urgência. Ausência de probabilidade do direito invocado. Tema Repetitivo 986, STJ. Liminar indeferida na origem. Modulação dos efeitos que não atinge a parte autora. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (STJ Tema repetitivo 986). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025)". Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, haja vista a possibilidade de inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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