SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004842-36.2016.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. ESTADO DO PARANÁ. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. DEMANDA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária em relação ao ICMS incidente no TUST/TUSD e condenar o ente público à restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte.2. Em síntese, argumenta a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. Assim, busca a reforma da decisãoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em definir se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986, firmou tese vinculante no sentido de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura como encargo suportado pelo consumidor final.6. A modulação dos efeitos definida no Tema 986/STJ não se aplica ao caso, diante da inexistência de tutela de urgência concedida até 27/03/2017 e ainda vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, integra a base de cálculo do ICMS._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, III; Lei Estadual n.º 11.580/1996, art. 14, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.692.023/MT, Tema 986 do STJ.