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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0007341-83.2025.8.16.0130 Recurso: 0007341-83.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido(s): DHALIN DA CONCEIÇÃO AMARO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 932, III E ART. 1.010, III). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: A sentença julgou procedente a demanda proposta pelo reclamante, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de confirmar a liminar que determinou a reativação da conta do autor na plataforma Instagram. Constatado o reiterado descumprimento da decisão judicial, mesmo após seis intimações para reativação da conta, o juízo de origem fixou multa de R$ 10.000,00. A parte ré interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar: (i) se as razões do recurso inominado impugnaram, de forma específica e adequada, os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade; ou (ii) se, ao contrário, apresentaram argumentação genérica e dissociada do caso concreto, impedindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Deixo de receber o recurso, vez que ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente apresenta as razões de reforma de uma sentença de caso alheio aos autos, inclusive refere a desativação da conta @lgalvsz, pertencente a terceiro estranho à lide, apresentando URL distinto da conta do autor, cujo nome de usuário é @dhalinamaro. Nota-se que o recurso segue defendendo a estrita observância dos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” do Instagram, mas de forma totalmente dissociada do caso concreto, pois focado em caso alheio ao analisado pelo juízo a quo. Neste contexto, ao interpor qualquer recurso, a parte deve apresentar as razões recursais, declinando os fundamentos pelos quais é necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de não conhecimento da irresignação recursal (CPC, art. 932, III e art. 1010, III). No caso em questão, o recorrente insurgiu-se em fundamentos diversos e genéricos, de modo que não atacou os fundamentos da sentença incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004521-90.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.06.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE SEQUER POSSUEM RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO (CPC, ART. 932, III). INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006855- 73.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.05.2024) (grifei). Assim, ante ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, resta configurada violação ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se no sentido de não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação. Ante do não conhecimento do recurso interposto, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O recurso da empresa não foi analisado porque ela não explicou por que a sentença estaria errada. Em vez de falar sobre o caso do autor, a empresa apresentou argumentos sobre outra conta no Instagram, que não tem relação com o processo, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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