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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000811-51.2025.8.16.0037 Recurso Inominado Cível n° 0000811-51.2025.8.16.0037 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul Recorrente(s): LUCIANO ALVES DE ALMEIDA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela de Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONDIÇÃO EQUIPARADA À INATIVIDADE PARA OS FINS DO ARTIGO 6º, XIX, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DIREITO À ISENÇÃO A PARTIR DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, em razão de o recorrente ser portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata – CID C61). Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente. No caso dos autos, o recorrente é policial militar da reserva remunerada e foi diagnosticado com neoplasia maligna em julho de 2022, tendo formulado requerimento administrativo, posteriormente indeferido pela Administração (mov. 1.11, p. 10 dos autos de origem). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna. Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025) (grifo nosso). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, firmou entendimento de que a apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios. No caso concreto, o recorrente juntou laudos médicos, exames e declaração médica que confirmam o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, bem como a realização de procedimento cirúrgico e o acompanhamento médico subsequente (movs. 1.5, 1.10 e 1.11). O fato de a doença encontrar-se controlada ou submetida a tratamento não afasta, por si só, o enquadramento legal da neoplasia maligna para fins de isenção tributária. Assim, comprovada a existência da neoplasia maligna por documentação médica idônea, o indeferimento administrativo, baseado exclusivamente em conclusão pericial que deixou de reconhecer a gravidade da enfermidade, não impede o reconhecimento judicial do direito à isenção. Ressalte-se, ainda, que a condição de policial militar da reserva remunerada se equipara à inatividade para fins de aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual o recorrente se enquadra na hipótese legal de isenção. Dessa forma, considerando que o autor passou à reserva remunerada em 06/03/2013 e foi diagnosticado com a doença em julho de 2022, merece reforma a sentença quanto ao pedido de isenção do imposto de renda, para reconhecer o direito à isenção a partir de 07/07/2022. No que se refere ao pedido de isenção da contribuição previdenciária, a Lei Estadual nº 20.641/2021 dispõe: Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão, ressalvada a realização de recadastramento pelo Sistema de Proteção Social dos militares do Estado. (grifo nosso). Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, a legislação assegurava a isenção da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas acometidos por moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna. Com a alteração constitucional, contudo, a isenção passou a ser preservada apenas em relação aos benefícios de aposentadoria e pensão já concedidos quando da publicação da referida Emenda, ocorrida em 04/12/2019, configurando verdadeira regra de transição. No caso concreto, o autor passou à reserva remunerada em 06/03/2013, ou seja, antes do advento da EC 45/2019, razão pela qual possui direito à isenção da contribuição previdenciária desde 07 /07/2022, quando preencheu os requisitos legais para tal. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já entendeu: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONDIÇÃO EQUIPARADA À INATIVIDADE PARA OS FINS DO ARTIGO 6º, XIX, DA LEI 7.713/1988. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. DEDUÇÃO DOS VALORES DE IMPOSTO DE RENDA RESTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NAS DECLARAÇÕES ANTERIORES DE AJUSTE ANUAL. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009248- 54.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.06.2026) (grifo nosso). DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA (TEMA Nº 1.081 DO STJ). APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que, em ação declaratória de isenção c/c restituição do imposto de renda, bem como, isenção de contribuição previdenciária, ajuizada por policial militar da reserva remunerada, reconheceu o direito à isenção tributária e previdenciária em razão de moléstia grave bem como determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (ii) estabelecer se o autor faz jus à isenção da contribuição previdenciária, considerando que se trata de policial militar da reserva remunerada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do STJ admite a dispensa de laudo médico oficial para fins de isenção de imposto de renda, desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios idôneos, conforme Súmula 598.3.2. A prova documental anexada aos autos, cujo conteúdo não foi impugnado pelo réu, comprova que a moléstia do autor teve origem em acidente em serviço e evoluiu para quadro de paralisia irreversível e incapacitante, hipótese que o enquadra na isenção legal do imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988). 3.3. O direito à isenção da contribuição previdenciária decorre diretamente do art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, aplicável aos servidores inativos portadores de moléstia grave, independentemente da Lei Estadual nº 20.641/2021.3.4. A condição de policial militar da reserva remunerada não afasta o direito à isenção, por se tratar de situação de inatividade equiparável à reforma.3.5. A compensação de valores, nos termos da Súmula 394 do STJ, deve ser analisada eventual e oportunamente na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 85; Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, “b”; Lei Estadual nº 20.641/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Súmula nº 394; TJPR, Apelação nº 0002891-91.2018.8.16.0179, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 16/08/2021; TJPR, Apelação nº 0002626- 66.2017.8.16.0004, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 06/02/2019. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003959-50.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.06.2026) (grifo nosso). Assim, a sentença de improcedência merece ser reformada para reconhecer o direito do recorrente à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, a partir de 07/07/2022, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título. Por fim, o valor da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com acréscimo de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data dos respectivos vencimentos, e incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Não incidem juros de mora durante o período de graça, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF. A partir de 08 de dezembro de 2021, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III – VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIANO ALVES DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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