Ementa
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de cobrança e inscrição indevidas do nome da reclamante em órgão de proteção ao crédito por dívida não reconhecida. 2. Sentença de procedência dos pedidos para: “a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.703,05 (...) b) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (...), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios à taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.” 3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado, sustentando a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, a regularidade da negativação do nome do reclamante, a inocorrência de danos morais e o excesso do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. 5. A regularidade da negativação do débito. 6. A ocorrência de danos morais e o respectivo valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Preliminarmente, é incabível a juntada de documentos em sede recursal por se tratar de inovação recursal. Sendo assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto referente à juntada de documentos. 8. No mérito, configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). 9. Cabia à parte reclamada apresentar prova capaz de justificar a cobrança e a inscrição realizada em nome da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer documento que demonstrasse a origem da dívida. 10. Frise-se, por oportuno, que o termo de cessão de crédito apresentado pelo reclamado não prova a dívida questionada pela reclamante. 11. Comprovada a cobrança e a inscrição indevida do nome da reclamante em órgão de proteção ao crédito, escorreita a sentença ao declarar a inexigibilidade de débito, bem como condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. 12. A responsabilidade civil por dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros restritivos é objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dano, bastando a prova do ato ilícito (Enunciado 4.6 da 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná). 13. A indenização fixada em R$ 8.000,00 não comporta minoração, pois em consonância com as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes análogos das Turmas Recursais. 14. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso inominado parcialmente conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001280-74.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001280-74.2025.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0001280-74.2025.8.16.0077 RecInoR Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Recorrido(s): NATHALIA CAMILA DOS SANTOS Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de cobrança e inscrição indevidas do nome da reclamante em órgão de proteção ao crédito por dívida não reconhecida. 2. Sentença de procedência dos pedidos para: “a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.703,05 (...) b) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (...), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios à taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.” 3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado, sustentando a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, a regularidade da negativação do nome do reclamante, a inocorrência de danos morais e o excesso do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. 5. A regularidade da negativação do débito. 6. A ocorrência de danos morais e o respectivo valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Preliminarmente, é incabível a juntada de documentos em sede recursal por se tratar de inovação recursal. Sendo assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto referente à juntada de documentos. 8. No mérito, configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). 9. Cabia à parte reclamada apresentar prova capaz de justificar a cobrança e a inscrição realizada em nome da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer documento que demonstrasse a origem da dívida. 10. Frise-se, por oportuno, que o termo de cessão de crédito apresentado pelo reclamado não prova a dívida questionada pela reclamante. 11. Comprovada a cobrança e a inscrição indevida do nome da reclamante em órgão de proteção ao crédito, escorreita a sentença ao declarar a inexigibilidade de débito, bem como condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. 12. A responsabilidade civil por dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros restritivos é objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dano, bastando a prova do ato ilícito (Enunciado 4.6 da 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná). 13. A indenização fixada em R$ 8.000,00 não comporta minoração, pois em consonância com as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes análogos das Turmas Recursais. 14. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso inominado parcialmente conhecido e não provido. I. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II. Voto Preliminarmente, não conheço do pedido de juntada de documentos formulado pelo recorrente por se tratar de inovação recursal, considerando o disposto no art. 33 da Lei n. 9.099/1995 e nos arts. 141, 336, 434, 435, parágrafo único, e 1.014 do Código de Processo Civil. Portanto, não conheço do recurso neste ponto. No mérito, da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal n. 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei Federal n. 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025) Isto posto, vota-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. Custas devidas conforme art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|