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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001280-74.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de cobrança e inscrição indevidas do nome da reclamante em órgão de proteção ao crédito por dívida não reconhecida. 2. Sentença de procedência dos pedidos para: “a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.703,05 (...) b) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (...), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios à taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.” 3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado, sustentando a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, a regularidade da negativação do nome do reclamante, a inocorrência de danos morais e o excesso do valor indenizatório.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. 5. A regularidade da negativação do débito. 6. A ocorrência de danos morais e o respectivo valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Preliminarmente, é incabível a juntada de documentos em sede recursal por se tratar de inovação recursal. Sendo assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto referente à juntada de documentos. 8. No mérito, configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). 9. Cabia à parte reclamada apresentar prova capaz de justificar a cobrança e a inscrição realizada em nome da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer documento que demonstrasse a origem da dívida. 10. Frise-se, por oportuno, que o termo de cessão de crédito apresentado pelo reclamado não prova a dívida questionada pela reclamante. 11. Comprovada a cobrança e a inscrição indevida do nome da reclamante em órgão de proteção ao crédito, escorreita a sentença ao declarar a inexigibilidade de débito, bem como condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. 12. A responsabilidade civil por dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros restritivos é objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dano, bastando a prova do ato ilícito (Enunciado 4.6 da 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná). 13. A indenização fixada em R$ 8.000,00 não comporta minoração, pois em consonância com as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes análogos das Turmas Recursais. 14. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso inominado parcialmente conhecido e não provido.