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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002002-59.2025.8.16.0061 RecIno Juizado Especial Cível de Capanema Recorrente: VIA ARAUCÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A Recorrido: GABRIEL MARLON LEICHTWEIS Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DO RECLAMANTE E OBJETO (FRAGMENTO DE ASFALTO) QUE SE ENCONTRAVA SOLTO NA VIA E FOI IMPULSIONADO POR TERCEIRO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. NOTA FISCAL QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A recorrente pretende a reforma da sentença que reconheceu a sua responsabilidade, na qualidade de concessionária de rodovia, por acidente de trânsito causado por objeto na pista, condenando-a ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 700,00 (mov. 32.1). Sustenta que realizou inspeção do local e não constatou irregularidades na pista, inexistindo nexo causal entre o dano e o acidente. Ademais, aduz que eventual omissão deverá ser avaliada sob a ótica da responsabilidade subjetiva e que não restou comprovado o dano material. No caso dos autos, tem-se que a relação firmada entre as partes é de consumo, eis que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e a reclamante consumidora desses serviços, regendo-se o caso pelas normas consumeristas. Quanto à responsabilidade pelo evento narrado na inicial, a sentença já enfrentou devidamente a questão, reconhecendo a aplicação da responsabilidade objetiva: “A responsabilidade objetiva da Administração Pública e suas concessionárias de serviço público, em casos de omissão, decorre da teoria do risco administrativo, conforme art. 37, § 6º, da CF/88, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A parte requerida não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de seu ônus probatório. A fim de comprovar suas alegações de que o buraco na pista causou danos ao seu veículo, o requerente autor trouxe aos autos o comprovante de pagamento do pedágio, fotos do veículo, e-mail de reclamação administrativa e comprovante de pagamento do prejuízo. A requerida, por sua vez, não produziu provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A ré é concessionária de serviço público, razão pela qual a sua responsabilidade, em caso de acidente de trânsito, é objetiva. Significa dizer que a responsabilização da ré independe da comprovação de culpa. (...)” Em complemento, ressalta-se que os documentos anexados à inicial demonstram a existência do dano e do nexo causal, tendo sido comprovado que o reclamante trafegava pela rodovia sob a concessão da reclamada (mov. 1.5) quando um pedaço solto de asfalto, proveniente de um buraco, foi lançado por terceiro e atingiu o capô e o para-brisa de seu veículo. Apesar de inexistirem fotos do objeto ou do local da colisão, verifica-se que o autor comprovou ter comparecido ao primeiro ponto de atendimento ao usuário para registrar a ocorrência, conforme demonstram as imagens juntadas no mov. 1.9, o que é suficiente para evidenciar o nexo de causalidade. Com efeito, há trechos da rodovia em que, por razões de segurança, não é permitida a parada dos usuários, não sendo razoável exigir que a parte imobilizasse o veículo para tentar fotografar o item que o atingiu, conforme alega o réu. Do contrário, a reclamada não comprovou que o local estava em perfeitas condições de tráfego e o controle de percurso anexado no mov. 14.1 (pág. 8) não atenua a sua obrigação de garantir que a pista esteja livre de objetos. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FISCALIZAÇÃO DO TRECHO SOB CONCESSÃO. FATO QUE NÃO EXCLUIU OU ATENUA O DEVER DE MANTER A VIA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E SEGURAS À TRAFEGABILIDADE DOS VEÍCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa privada, concessionária de serviço público de administração de rodovia pedagiada, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários. [...] 4. A vistoria no trecho da rodovia momento antes do acidente no tempo exigido em contrato não exclui ou atenua o dever de manter a pista livre de qualquer obstáculo ou substância que possa colocar em risco a segurança dos usuários, o seu descumprimento gera o dever de indenizar. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000017- 62.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel. : DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2021). Cumpre ressaltar que o caso não configura fato de terceiro para fins de caracterizar excludente de responsabilidade. A narrativa do autor é de que haviam fragmentos de asfaltos soltos na via, provenientes de um buraco, e que, um veículo de terceiro impulsionou-os contra o automóvel do autor. Deste modo, conclui-se que o serviço da concessionária não foi adequado e nem seguro, eis que a parte se omitiu no dever de manter a pista livre de qualquer obstáculo, buracos ou fragmentos, estando configurada a falha na prestação dos seus serviços que justifica o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados a reclamante, conforme reconhecido em sentença. Quanto ao prejuízo material, esta Turma Recursal compreende que é desnecessária a juntada de três orçamentos quando a despesa e a titularidade estão comprovadas por outros meios, conforme ocorreu. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. CRUZAMENTO COM SEMÁFORO EM AMARELO INTERMITENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA PARA O PEDIDO CONTRAPOSTO. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA CONFIGURADA. SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA QUE IMPÕE DEVER DE CAUTELA A TODOS OS CONDUTORES E PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE SEGUE À DIREITA. INTELIGÊNCIA DO ITEM 4.2.1 DO ANEXO II DO CTB. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOTA FISCAL PARA COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000448-60.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.04.2024) Assim, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) está comprovada através da nota fiscal referente ao reparo do automóvel (mov. 1.10), o que justifica a manutenção da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00. Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamen tação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VIA ARAUCÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 27 de março de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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