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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038260-15.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0038260-15.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Buriti Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, DAGMAR SEIJI KOTAKA, JAQUELINE LOPES DA SILVA GOMES e Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda Recorrido(s): DAGMAR SEIJI KOTAKA, Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda, Buriti Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA e JAQUELINE LOPES DA SILVA GOMES Relator: Fernando Swain Ganem RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORE S. DISTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MULTA CONTRATUAL. LEI Nº 6.766/79. RETENÇÃO DE 10%. VALIDADE DO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PREVENDO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO QUANDO MAIS GRAVOSA QUE O PACTUADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ARTS. 389 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. Relatório. Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de quantias pagas decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, posteriormente rescindido. A sentença determinou a devolução das parcelas pagas, autorizando a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, bem como retenção de tributos, fixando correção monetária e juros de mora desde a citação. Os autores insurgem-se quanto à base de cálculo da multa contratual. As rés, por sua vez, alegam ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e insurgem-se quanto ao termo inicial dos juros de mora. A ré MILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, alega preliminarmente, ausência de interesse processual, considerando o distrato entre as partes. No mérito, sustenta que não se mostra justa a imposição de juros moratórios sobre os valores a serem restituídos, uma vez que não há mora da recorrente. Por outro lado, a ré BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alega que não é parte legítima para integrar o pólo passsivo da lide porque não faz parte do contrato firmado entre as partes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, necessário conhecer do presente recurso inominado. Preliminares Do interesse processual Embora tenha sido celebrado distrato entre as partes, tal circunstância não impede o controle judicial de eventual abusividade nas cláusulas de retenção. Nos termos do art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, sendo matéria de ordem pública. O distrato não convalida cláusulas eventualmente abusivas, tampouco impede a revisão judicial. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do interesse processual. Da ilegitimidade passiva arguida pela ré Buriti Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, nome fantasia da HF urbanismo. Conforme consta dos autos, a empresa HF Urbanismo figura como administradora do contrato, havendo elementos que indicam vinculação operacional entre as empresas demandadas. Nas relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC). Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. A controvérsia decorre de compromisso de compra e venda de lote urbano celebrado entre consumidores e incorporadora/loteadora, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, ainda, a Lei nº 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano. Entendo que a sentença proferida em primeiro grau merece parcial reforma. Explica-se. A sentença autorizou a retenção de 10% com fundamento no art. 32-A da Lei 6.766/79, aplicando como base o valor atualizado do contrato. Todavia, conforme cláusula contratual juntada aos autos (mov. 21.2) as partes convencionaram expressamente a retenção de 10% sobre os valores pagos. Embora a Lei 6.766/79 permita retenção de até 10% sobre o valor atualizado do contrato, o instrumento contratual estabeleceu critério mais benéfico ao consumidor. Em relações consumeristas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como o princípio da boa-fé objetiva. Não cabe ao julgador majorar a penalidade para base mais gravosa do que aquela expressamente pactuada. Assim, a multa contratual deve incidir no percentual de 10% sobre os valores efetivamente pagos pelos autores, e não sobre o valor total do contrato. Reforma-se parcialmente a sentença neste ponto. No que tange aos juros de mora, a sentença fixou a correção desde a citação. Ainda que a resolução contratual tenha ocorrido por iniciativa dos compradores, a presente demanda envolve discussão acerca da legalidade da retenção contratual. A partir da citação, constitui-se a mora da parte ré quanto à restituição judicialmente postulada. Nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil, os juros de mora incidem a partir da citação. Mantém-se, portanto, o termo inicial dos juros na data da citação. Diante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso dos autores para ajustar a base de cálculo da multa contratual, determinando que o percentual de 10% incida sobre os valores efetivamente pagos, mantendo-se os consectários legais impostos na sentença. Nego provimento aos recursos das rés, mantendo-se os demais termos da sentença. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Conforme art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014 não haverá devolução das custas recursais eventualmente recolhidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAQUELINE LOPES DA SILVA GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de DAGMAR SEIJI KOTAKA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Buriti Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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