Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora afirma desconhecer a contratação realizada, sustentando jamais ter solicitado cartão de crédito consignado, tampouco celebrado contrato de empréstimo junto à requerida. Diante disso, requereu o cancelamento dos contratos e do referido cartão consignado, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais; I.3. A autora interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade das contratações impugnadas; II.2. A repetição do indébito na forma dobrada; II.3. A configuração do dano moral indenizável; III. Razões de decidir: III.1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações, deixando de demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. III.2. Comprovados os descontos indevidos e não havendo justificativa razoável, é aplicável a repetição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. III.3. A retenção de verba alimentar essencial à subsistência da parte autora caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais. III.4. O dano moral é caracterizado pelo comprometimento da subsistência do autor, que teve parte significativa de sua aposentadoria comprometida, justificando a indenização fixada em R$ 3.000,00. Jurisprudência relevante: TJPR - 0000580-15.2022.8.16.0074 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.11.2025; TJPR - 0001173-11.2022.8.16.0182 - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.02.2023; TJPR - 0000124-60.2024.8.16.0053 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.08.2025;
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003741-25.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Ref. Mov. 24.1 (Agravo de Instrumento Cível nº 0073592-57.2024.8.16.0128), assim ementado:Direito civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. seguro de transporte de carga. produção de prova. matéria não prevista no rol. do arti. 1.015. do cpc. recurso não conhecido neste ponto. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. ônus da prova. regra geral prevista no art. 373 do cpc. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de provas em ação de cobrança de seguro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve haver a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária proposta por transportadora em face de seguradora, considerando a alegada hipossuficiência da autora.III. Razões de decidir3. A transportadora não se enquadra como consumidora, pois o seguro foi contratado para proteger carga de terceiros.4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência da agravante em relação à seguradora.5. o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável em contratos de seguro firmados por transportadoras visando a proteção de carga de terceiros.6. O ônus da prova deve seguir a regra geral do CPC, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: não incide a legislação consumerista em contratos de seguro firmados por transportadoras visando a proteção de carga de terceiros, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica ou jurídica da parte contratante em relação à seguradora._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, caput e §2º; CPC/2015, arts. 373 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0098476-18.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 03.03.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0040394-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 20.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0105750-33.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 31.03.2025; Súmulas n. 5 e 7/STJ. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que: a) o acórdão é omisso pois deixou de analisar o contexto fático central, consistente na alegação de que a averbação do manifesto de carga foi efetivamente realizada no sistema da seguradora, conforme documentos apresentados; b) não foi considerada a vulnerabilidade técnica da embargante frente à seguradora embargada, o que justifica a inversão do ônus da prova; c) a produção de prova pericial e oral é essencial para verificar se a averbação foi corretamente realizada; e d) o acórdão deixou de aplicar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, que autoriza o conhecimento do agravo quando a questão não puder ser resolvida apenas na apelação, como no caso dos autos.Ao final, requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada averbação do manifesto de carga e à suposta necessidade de inversão ou dinamização do ônus da prova; afirma, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar a urgência relacionada à produção de prova pericial e oral, invocando o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença do vício apontado.O acórdão embargado analisou o contexto fático e jurídico apresentado no agravo de instrumento, concluindo de forma fundamentada que não havia elementos suficientes para autorizar a inversão do ônus da prova, seja pela via do Código de Defesa do Consumidor ou pela via do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A alegação de vulnerabilidade técnica foi devidamente analisada e afastada, tendo em vista que o objeto de seguro tem relação direta com a atividade empresarial desenvolvida pela transportadora.Igualmente não procede a alegação de que o acórdão teria sido omisso ao não admitir o conhecimento do ponto recursal referente à produção de prova pericial e oral. O acórdão enfrentou expressamente essa matéria, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso nessa parte, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A tentativa da embargante de invocar o Tema 988 do STJ não revela qualquer omissão, uma vez que a decisão colegiada considerou inexistente urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, ressaltando que a matéria poderia ser examinada oportunamente no curso do processo, sem risco de inutilidade do julgamento futuro da apelação. Frise-se que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Dessa maneira, a embargante carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[3]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.No mesmo sentido já decidiu este Tribunal em caso análogo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025618-98.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.01.2026. Sem grifo no original) Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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