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Processo:
0003741-25.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora afirma desconhecer a contratação realizada, sustentando jamais ter solicitado cartão de crédito consignado, tampouco celebrado contrato de empréstimo junto à requerida. Diante disso, requereu o cancelamento dos contratos e do referido cartão consignado, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais; I.3. A autora interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos. II. Questões em discussão:  II.1. A regularidade das contratações impugnadas; II.2. A repetição do indébito na forma dobrada; II.3. A configuração do dano moral indenizável; III. Razões de decidir:  III.1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações, deixando de demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. III.2. Comprovados os descontos indevidos e não havendo justificativa razoável, é aplicável a repetição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. III.3. A retenção de verba alimentar essencial à subsistência da parte autora caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais. III.4. O dano moral é caracterizado pelo comprometimento da subsistência do autor, que teve parte significativa de sua aposentadoria comprometida, justificando a indenização fixada em R$ 3.000,00. Jurisprudência relevante: TJPR - 0000580-15.2022.8.16.0074 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 17.11.2025; TJPR - 0001173-11.2022.8.16.0182 - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.02.2023; TJPR - 0000124-60.2024.8.16.0053 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.08.2025;