Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002844-54.2025.8.16.0056 RecIno Juizado Especial Cível de Cambé Recorrente(s): 1000 VALE LITORAL NORTE MULTIMARCAS LTDA Recorrido(s): MANOEL RODRIGO LIMA DA SILVA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO. PROBLEMAS RELACIONADOS AO DESGASTE NATURAL. REEMBOLSO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização material (R$4.797,12). Sustenta, em síntese, que os problemas suportados são decorrentes de desgaste natural, inexistindo o dever de indenizar. Pois bem, incontroversa a aquisição do veículo JETTA, tendo restado comprovado que pouco tempo após a compra apresentou diversos problemas, cumprindo analisar se referidos problemas evidenciam desgaste natural ou vício oculto no produto. Primeiramente, verifica-se que o documento de mov. 1.6 dá conta de que o veículo adquirido pelo autor, em 06.01.2025, contava com mais de 10 (dez) anos de uso (ano de fabricação 2014), sendo que mesmo documento atesta uma quilometragem de 189.000km, fatos que, por si só, geram a presunção de desgaste natural no automóvel. Com efeito, público e notório que qualquer máquina com razoável tempo de uso começa a apresentar problemas devido ao desgaste natural das peças, sendo certo que veículos, ainda que bens duráveis, não estão imunes aos problemas advindos com o tempo e sua utilização, devendo o adquirente arcar com os riscos do negócio. Acerca do tema, cita-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CERCA DE 14 ANOS DE USO. MERO DESGASTE NATURAL DO BEM. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA POR PARTE DA COMPRADORA. ACEITAÇÃO DO VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO EM APREÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031025-17.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.03.2025) Nesse sentido, diversamente do que aduz o reclamante, as notas fiscais de movs. 1.13 a 1.18 guardam relação direta a itens sujeitos a desgaste e revisão periódica, como resfriador de óleo, óleo, filtro de óleo e reservatório de água, inexistindo o dever de indenizar referidos valores. Igual raciocínio se aplica, nos termos da sentença, ao problema no câmbio, no qual foi detectado, por mecânico, desgaste na peça. Ora, não se pode responsabilizar a loja requerida por problemas advindo de desgaste natural do veículo, certo de que o adquirente, no momento da negociação, tinha ciência plena da idade do veículo, sua quilometragem e suas condições, inclusive mediante assinatura de termo (mov. 1.6). Dito isso, resta por prejudicada a análise das temáticas do suposto vício e seu prazo para conserto (art. 18, §1º, CDC), bem como de eventual abatimento de valores na condenação. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentação lançada acima. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos do art. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198- 90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de 1000 VALE LITORAL NORTE MULTIMARCAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 17 de abril de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
|