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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0009693-37.2024.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e EVANDRO MIRANDA Recorrido(s): EVANDRO MIRANDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO COMPROVADO. ONEROSIDADE NÃO EVIDENCIADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO REAL AO CONSUMIDOR QUANTO À ADESÃO E À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Cinge-se a controvérsia na legalidade das cobranças referente à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro de contrato, bem como a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista. O presente caso trata de típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. No que concerne a tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 958, firmou o entendimento quanto à “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Da detida análise dos autos, verifica-se que, em que pese a existência de “Termo de Avaliação do Veículo” (mov. 13.8 a 13.10 dos autos de origem), os documentos apresentados não atendem aos requisitos mínimos exigidos para comprovação da efetiva prestação do serviço, vez que desprovidos de assinatura do consumidor e do técnico, não configurando prova idônea. Portanto, não tendo sido juntado documento nos autos que comprove de forma cabal a realização do serviço, deve ser declarada a abusividade da cobrança com a restituição dos valores referentes à tarifa de avaliação. No tocante à tarifa de registro de contrato, o tema acima indicado reconhece sua validade, ressalvada a hipótese de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva. Na situação em apreço, a cobrança da tarifa de registro junto ao órgão de trânsito encontra-se expressamente prevista nos contratos firmados entre as partes (mov. 13.2 a 13.4 dos autos de origem), não se revelando excessiva se considerada em relação ao valor da obrigação principal e à média praticada no mercado. Nesse sentido é o entendimento desta C. Turma Recursal acerca das tarifas em comento: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA INSUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0003185-52.2024.8.16.0109 - MANDAGUARI - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 11.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇAS DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO PRESTADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008285-74.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 07.04.2026) Ainda, com relação à alegação de venda casada, o STJ, no julgamento do Tema nº 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários, é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12 /2018, DJe 17/12/2018). A liberdade de escolha do consumidor não se limita à decisão de contratar ou não o seguro, mas compreende, igualmente, a possibilidade real e concreta de escolher a seguradora, o que decorre do dever de informação adequada, clara e transparente. Para que a cobrança se revele legítima, é imprescindível que o consumidor seja devidamente informado acerca da facultatividade da contratação do seguro prestamista e de sua liberdade para contratar com seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. No caso em exame, não se verifica a concessão de opção real ao consumidor, tratando-se de contrato de adesão em que o seguro prestamista foi previamente integrado ao contrato principal, com vinculação automática à seguradora indicada pela própria instituição financeira, circunstância suficiente para caracterizar a prática abusiva. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme nesse sentido, conforme precedentes que reconhecem a configuração de venda casada e autorizam a restituição dos valores pagos, inclusive com a readequação das parcelas vincendas: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PREVIAMENTE INSERIDO NO CONTRATO EVIDENCIA AUSÊNCIA DE OPÇÃO REAL DO CONSUMIDOR. 5. A PRÁTICA CONFIGURA VENDA CASADA, VEDADA PELO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 972, SEGUNDO O QUAL O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SEGURADORA POR ELA INDICADA. [...] (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0045969-17.2024.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.02.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. SEGURO INTEGRADO AO CONTRATO PRINCIPAL. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO SUPEIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, CONFORME FIXADA NA ORGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. CONFORME O TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É VEDADO COMPELIR O CONSUMIDOR, EM CONTRATOS BANCÁRIOS, A CONTRATAR SEGURO COM A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP 1.639.320/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12 /2018). 2. NO CASO CONCRETO, O CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO N.º 16132588 (MOV. 1.7 DOS AUTOS PRINCIPAIS) EVIDENCIA A INCLUSÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, CUJO VALOR FOI AUTOMATICAMENTE AGREGADO AO MONTANTE FINANCIADO. EMBORA A PARTE CONTRATUAL QUE TRATA DO SEGURO MENCIONE SUA SUPOSTA FACULTATIVIDADE, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA SIDO EFETIVAMENTE DADA AO CONSUMIDOR A OPÇÃO REAL DE CONTRATAÇÃO OU DE ESCOLHA DA SEGURADORA, TAMPOUCO SE OBSERVA CAMPO PRÓPRIO DE ADESÃO, CONTRATO APARTADO OU ASSINATURA ESPECÍFICA PARA O SEGURO, O QUE DEMONSTRA SUA VINCULAÇÃO DIRETA E COMPULSÓRIA AO CONTRATO PRINCIPAL. [...] (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0001423-23.2024.8.16.0037 - CAMPINA GRANDE DO SUL - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025) No que concerne à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (Corte Especial do STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, j. 21/10/2020). Quanto à repetição do indébito em dobro, o STJ firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]” (STJ, EAREsp 676.608 /RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em tela, o primeiro contrato é datado de 06/2020, ou seja, anteriormente ao marco temporal delimitado pelo STJ. Assim, as cobranças realizadas até a data fixada na tese devem ser restituídas de forma simples, enquanto aquelas posteriores devem ser restituídas em dobro, independente da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Por fim, os consectários legais fixados em sentença estão de acordo com a legislação vigente, cuja atualização foi fixada a partir do desembolso, com juros a partir da citação. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela parte Autora, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, devendo os valores indevidamente descontados serem restituídos de forma simples e dobrada, com apuração mediante cumprimento de sentença. Ainda, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela instituição financeira, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, condeno a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de EVANDRO MIRANDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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