SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0034770-82.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea e agência de viagens. Legitimidade. Teoria da asserção. Impedimento de atualização de nome para o de casada no momento do embarque. Extravio de bagagem. Dano material e moral configurados. Responsabilidade solidária das fornecedoras. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a agência de viagens é parte ilegítima; (ii) se há culpa exclusiva da consumidora no preenchimento dos dados; (iii) se há culpa exclusiva de terceiro pela companhia aérea se negar a corrigir o nome; (iv) se inexiste danos materiais em virtude da culpa exclusiva; (v) se não houve violação a direito de personalidade; (vi) se o valor arbitrado está além do razoável e proporcional.III. Razões de decidir3. A agência de viagens é parte legítima, diante da teoria da asserção, já que houve tentativa de atualização do nome nas passagens por meio de contato com a requerida, sendo pertinente a verificação de sua responsabilidade diante da existência de alguma obrigação ou não.4. Há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, em especial quando demonstrado que era possível que tanto a companhia aérea, quanto a agência de viagens poderiam modificar o nome na passagem, pelo que deve ser afastada as alegações de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e mantido o dano material.5. Houve violação a direito de personalidade decorrente da necessidade de aquisição de novas passagens aéreas, além de deslocamento para outra cidade, cerca 558 km de distância, para conseguir realizar a viagem, além de extravio de bagagem, sendo que o valor arbitrado obedece aos parâmetros jurisprudenciais, doutrinários e legais.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.ú., 25, § 1º; CC, art. 927, p.ú.; CPC, art. 373, II.