Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea e agência de viagens. Legitimidade. Teoria da asserção. Impedimento de atualização de nome para o de casada no momento do embarque. Extravio de bagagem. Dano material e moral configurados. Responsabilidade solidária das fornecedoras. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a agência de viagens é parte ilegítima; (ii) se há culpa exclusiva da consumidora no preenchimento dos dados; (iii) se há culpa exclusiva de terceiro pela companhia aérea se negar a corrigir o nome; (iv) se inexiste danos materiais em virtude da culpa exclusiva; (v) se não houve violação a direito de personalidade; (vi) se o valor arbitrado está além do razoável e proporcional.III. Razões de decidir3. A agência de viagens é parte legítima, diante da teoria da asserção, já que houve tentativa de atualização do nome nas passagens por meio de contato com a requerida, sendo pertinente a verificação de sua responsabilidade diante da existência de alguma obrigação ou não.4. Há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, em especial quando demonstrado que era possível que tanto a companhia aérea, quanto a agência de viagens poderiam modificar o nome na passagem, pelo que deve ser afastada as alegações de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e mantido o dano material.5. Houve violação a direito de personalidade decorrente da necessidade de aquisição de novas passagens aéreas, além de deslocamento para outra cidade, cerca 558 km de distância, para conseguir realizar a viagem, além de extravio de bagagem, sendo que o valor arbitrado obedece aos parâmetros jurisprudenciais, doutrinários e legais.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.ú., 25, § 1º; CC, art. 927, p.ú.; CPC, art. 373, II.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034770-82.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0034770-82.2025.8.16.0014 Recurso: 0034770-82.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Recorrente(s): DECOLAR.COM LTDA Recorrido(s): ANA CAROLINE GIUSTINO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGENS. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE NOME PARA O DE CASADA NO MOMENTO DO EMBARQUE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a agência de viagens é parte ilegítima; (ii) se há culpa exclusiva da consumidora no preenchimento dos dados; (iii) se há culpa exclusiva de terceiro pela companhia aérea se negar a corrigir o nome; (iv) se inexiste danos materiais em virtude da culpa exclusiva; (v) se não houve violação a direito de personalidade; (vi) se o valor arbitrado está além do razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agência de viagens é parte legítima, diante da teoria da asserção, já que houve tentativa de atualização do nome nas passagens por meio de contato com a requerida, sendo pertinente a verificação de sua responsabilidade diante da existência de alguma obrigação ou não. 4. Há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, em especial quando demonstrado que era possível que tanto a companhia aérea, quanto a agência de viagens poderiam modificar o nome na passagem, pelo que deve ser afastada as alegações de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e mantido o dano material. 5. Houve violação a direito de personalidade decorrente da necessidade de aquisição de novas passagens aéreas, além de deslocamento para outra cidade, cerca 558 km de distância, para conseguir realizar a viagem, além de extravio de bagagem, sendo que o valor arbitrado obedece aos parâmetros jurisprudenciais, doutrinários e legais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.ú., 25, § 1º; CC, art. 927, p.ú.; CPC, art. 373, II. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Recurso conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto em desfavor da sentença que julgou procedente o pedido autoral. Em suas razões recursais, a ré sustenta sua ilegitimidade, culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, inexistência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, pede pela redução do valor de indenização por danos morais. Em relação ao pedido de ilegitimidade, aplica-se a teoria da asserção. A palavra asserção deriva do latim assertione, também denominada de prospettazione, que significa afirmação, alegação, argumentação. Por essa teoria, o magistrado faz uma análise superficial quando da verificação das condições da ação, bastando apenas uma apreciação, conforme as alegações na petição inicial, sob pena de exercer juízo meritório. As condições da ação são elementos preliminares a fim de verificação para que o processo atinja o seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Assim, a presença da legitimidade deve ser verificada in abstratum, considerando como se as alegações da parte reclamante fossem verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Pensamento contrário a este denota, pragmaticamente, que só teria ação quem possui o direito material. Logo, a legitimidade das partes é vista apenas à luz das indicações da petição inicial. A mera indicação como ré já demonstra a pertinência subjetiva de manutenção dessa no polo passivo, uma vez que a narrativa inicial diz respeito ao contrato de prestação de transporte aéreo adquirido por intermédio da recorrente. Portanto, rejeita-se esse tópico. Verifica-se uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a hipossuficiência da autora frente às rés, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, III, do CDC. A autor adquiriu passagens aéreas, mediante empresa intermediadora (agência de viagens online), emitindo-as com seu nome de solteira. Posteriormente, refez o seu passaporte, atualizando-o para o nome de casada. Quando foi realizar o check in tentou a correção do nome, tanto diretamente com a companhia aérea, quanto por meio da recorrente, mas nenhuma delas fez a modificação do nome, o que culminou na requerente tendo que se deslocar para outra cidade, emitir novas passagens. É inegável que a recorrente integra a cadeia de fornecimento, possuindo responsabilidade solidária, pois é a responsável pela prestação do serviço. Em outras palavras, todos que participam da cadeia de fornecimento, captando vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Ainda, a própria recorrente informa a possibilidade de modificação do nome das passagens, inclusive que ela possui capacidade para esse tipo de solicitação, apenas indicando que nas 72 horas que antecedem o embarque, a companhia aérea bloqueia o acesso da agência. Entretanto, em que pese sua alegação, não comprovou devidamente a sua alegação, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. Uma vez não comprovada, permanece a responsabilidade da recorrente, pois tinha condições de atualizar o nome da passageira em virtude de alteração quando do casamento. Repise-se que a tentativa da recorrente de se eximir de sua responsabilidade não encontra respaldo na legislação, visto que, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC, todos os envolvidos na cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço. Ademais, todos aqueles que fornecem um produto ou serviço no mercado de consumo devem se responsabilizar efetivamente pelos danos eventualmente causados, conforme a teoria do risco-proveito, independente de dolo ou culpa, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Uma vez que ambas as rés poderiam alterar o nome da reclamante, afasta-se tanto a alegação de culpa exclusiva da consumidora, quanto a de culpa exclusiva de terceiro. Diante dessas conclusões, o dano material deve ser mantido. Como a conduta da ré foi ilícita, representando falha na prestação de serviços que gerou prejuízos à reclamante, pois não conseguiu embarcar com as passagens adquiridas, além de extravio temporário da bagagem, deve ser mantida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, é razoável a manutenção da condenação das rés, solidariamente, no valor indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto pela ré Decolar, mantendo a sentença em todos os seus termos. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DECOLAR.COM LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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