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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0010363-17.2020.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): JRP DA SILVA CONFECÇÕES EIRELI Recorrido(s): ROZENY DA SILVA CANTUARIO Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS RAZOÁVEIS. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. MULTA POR EMBARGOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da extinção da execução, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis. Sobre o tema, cabe pontuar que o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo quando não localizado o devedor ou inexistirem bens passíveis de constrição. Ressalta-se, também, que a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis constitui providência excepcional no microssistema dos Juizados Especiais, sendo cabível quando evidenciada, de forma concreta, a inutilidade do prosseguimento da execução, o que pressupõe a adoção de diligências razoáveis de investigação patrimonial. No caso em apreço, verifica-se que, embora tenham sido realizadas tentativas de localização de bens, a extinção do feito foi decretada após o indeferimento de medidas requeridas pela parte exequente (mov. 211.1 dos autos de origem), sem fundamentação específica quanto à sua inadequação, desnecessidade ou desproporcionalidade. Ademais, constata-se que a extinção foi decretada na sequência, sem oportunizar a indicação de novas diligências, o que evidencia a ausência de exaurimento mínimo das providências executivas. Nesse contexto, denota-se que a inexistência de esgotamento dessas diligências, aliada ao indeferimento não suficientemente fundamentado de medidas potencialmente úteis (mov. 174.1 e mov. 211.1 dos autos de origem), impede o reconhecimento da efetiva inexistência de bens penhoráveis, de modo que se revela prematura a aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INDICAR OUTROS BENS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA RÉ E DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002841- 65.2023.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 03.03.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001948-38.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.09.2025). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005764-50.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.06.2025). Por fim, afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração, porquanto não evidenciado caráter manifestamente protelatório, mas sim insurgência voltada à discussão de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para o fim de anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais, em razão do êxito recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do item 4.7 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, em razão da apresentação de contrarrazões em recurso inominado, fixo os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JRP DA SILVA CONFECÇÕES EIRELI , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Fernanda Bernert Michielin. 26 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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