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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026297-88.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0026297-88.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): RENATO SELLARO DORIGHELLO Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. “GOLPE DA MAQUININHA”. COMPRA MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO PERFIL DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME A parte autora/recorrente interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Requereu a responsabilização da instituição financeira pela compra fraudulenta não reconhecida em sua fatura com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir (i) se houve fraude na transação bancária contestada nos autos; (ii) se a instituição financeira responde pela fraude por falha na segurança; (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados na fatura da recorrente e; (iv) a existência de dano moral indenizável e o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença recorrida merece reforma, conforme passo a explicar. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no CDC. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, sendo ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor, na forma do art. 373, II do CPC. Narrou a recorrente que teria realizado uma compra no valor de R$29,00 (vinte e nove reais), a qual teria sido concluída, após algumas tentativas e troca da maquineta. Contudo, relatou que, posteriormente, verificando sua fatura, teria se deparado com uma cobrança no crédito, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), parcelada em 5 (cinco) vezes, a qual não foi reconhecida. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora foi vítima de “golpe da maquininha”. Apesar da alegação de culpa concorrente, em verdade, houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao permitir a realização de operação de crédito em compras fora do perfil de consumo da recorrente. Até porque, foram realizadas em outra localidade. Diferentemente do entendido pelo juízo de primeiro grau, a alegação de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros não merece acolhida, visto que a instituição bancária possui o dever garantir o gerenciamento seguro das operações de seus clientes, sendo ônus da atividade econômica exercida, o qual não pode ser atribuído ao consumidor. Nesse sentido dispõe a Súmula 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ, AgInt no AREsp 1147873 /RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03 /2018). Das provas dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a operação contestada foge do seu perfil de consumo, sendo evidente o golpe sofrido, enquanto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que adotou as cautelas necessárias para evitar que a fraude se consumasse. Logo, uma vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, a parte recorrida responde pela fraude aplicada, por se tratar de fortuito interno. Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, bem como evidente a fraude, evidente que os valores contestados são inexigíveis e devem ser restituídos em favor da parte recorrente. A restituição deve ser feita em dobro, conforme os precedentes do STJ que determinam que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Sobre o tema, assim já decidiu esta Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇAS NÃO AUTORIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme orientação da Corte Especial do STJ. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003140-76.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.03.2026) - cortes e grifos intencionais RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. AUSENTE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL IDENTIFICADA SOBRE PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DA SEGUNDA RECORRENTE. RECURSO DO BANCO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CORRÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0039208-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.07.2024) De tal sorte, é notório que o resultado da fraude decorre da vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira, que faltou com o dever de cautela quanto à verificação e à conferência da idoneidade da operação realizada por terceiros, constituindo uma movimentação atípica e fora do perfil de consumo da recorrente. Portanto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido que o fornecedor de serviços deve responder independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive quando não fornece a segurança que o consumidor dela pode esperar, conforme determina o art. 14, § 1º, do CDC. Novamente, destaco o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014089-32.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno e de risco inerente ao empreendimento, conforme art. 14 do CDC, Súmula 479/STJ e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1147873/RS; REsp 1737411/SP).4. Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da transação impugnada (CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II), ônus não cumprido pela instituição ré, que não demonstrou a idoneidade da operação nem o meio de autenticação utilizado.5. A análise das faturas demonstra que a compra contestada destoa do padrão de consumo do autor, reforçando a plausibilidade da fraude.6. A caracterização do dano moral exige prova de efetiva lesão a direito da personalidade, não se configurando quando há meros aborrecimentos, frustrações ou tentativas frustradas de solução administrativa, conforme entendimento do STJ (REsp 1647452/RO) e precedentes das Turmas Recursais do TJPR.7. Ausente demonstração de abalo psicológico relevante ou violação concreta aos atributos da personalidade, afasta-se a indenização por danos morais. [...]:1. A instituição financeira responde objetivamente por compras não reconhecidas realizadas por terceiros quando não comprova a regularidade da operação, tratando-se de fortuito interno.[...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022941-85.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.12.2025) Por fim, quanto aos danos morais, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela parte autora, não se vê ofensa a direito da personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária, considerando-se, inclusive, sua própria parcela de contribuição para o evento danoso. Ora, é entendimento do STJ que “os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarretam danos morais” (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.9.2015). Vale ressaltar que apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Deste modo, ante ausência de prejuízos que afetassem diretamente os direitos personalíssimos da parte consumidora, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar provimento em parte ao recurso, reformando a sentença a fim de: (i) declarar a inexigibilidade das compras questionadas pela parte autora (mov. 1.5/1.16), que totalizam R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); (ii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos referentes às compras declaradas inexigíveis, no montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA- IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde o desembolso, com a incidência de juros de mora à taxa legal (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405). Diante do parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENATO SELLARO DORIGHELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 14 de abril de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
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