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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002159-67.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): MARIA ROSELI VIEIRA DA SILVA e IZAURI JOSÉ VIEIRA DA SILVA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SECAGEM DE FUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EVENTOS CLIMÁTICOS SEVEROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o recurso merece ser conhecido. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a informação prestada pelo preposto, considerada como prova emprestada, não constituiu o único elemento utilizado para fundamentar a sentença, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, a mera alegação é insuficiente para o reconhecimento da complexidade da causa e para o afastamento da competência dos Juizados Especiais. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a indeferir provas prescindíveis, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento (STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.626/RN, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022). Nesse sentido, verifica-se que o feito foi devidamente instruído e as provas produzidas mostraram-se suficientes à formação do convencimento do juízo, não cabendo a nulidade da sentença em razão do indeferimento da vistoria in loco. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Adentrando no mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos sofridos pelos Recorridos em razão de interrupção no fornecimento de energia. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Todavia, a responsabilidade objetiva da concessionária se funda na Teoria do Risco Administrativo, admitindo excludentes, como caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do CC. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos demonstra que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de eventos climáticos adversos, notadamente queda de árvore sobre a rede elétrica, descarga atmosférica e vendaval, conforme relatório técnico (mov. 54.2 dos autos de origem). Consoante o referido relatório, houve interrupção do serviço: (i) em 18/11 /2023, por 5 horas e 38 minutos, em razão de queda de árvore; (ii) em 22/11/2023, por 12 horas e 59 minutos, em decorrência de descarga atmosférica; e (iii) em 23/11/2023, por 10 horas e 46 minutos, em virtude de vendaval. Dessa forma, ainda que comprovados prejuízos materiais pela parte Recorrida, a interrupção do fornecimento decorreu de eventos imprevisíveis e inevitáveis, o que afasta a responsabilidade civil da concessionária, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A solução da ocorrência demandou tempo e recursos compatíveis com a gravidade da situação, não havendo elementos que indiquem conduta negligente ou falha na prestação do serviço. Diante desse contexto, resta caracterizada a excludente de responsabilidade por força maior, a qual rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, segue-se o entendimento jurisprudencial desta C. Turma Recursal, a saber: RECURSO INOMINADO. COPEL. MARINGÁ/PR. OUTUBRO/2023. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IRDR Nº. 1.676.133-2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMPORAL COM PROPORÇÕES SIGNIFICATIVAS NA REGIÃO. CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS PARA O SERVIÇO DE ENERGIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROIBIÇÃO DE REFORMA PARA PIOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019003-26.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.12.2025). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000816-33.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAIS DE GRANDE INTENSIDADE. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007586-42.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2026). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença proferida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099 /95), em razão do êxito recursal. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 05 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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