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Processo:
0002173-51.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE TABACO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios em razão de danos materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante processo de cura de tabaco, condenando a concessionária ao pagamento de indenização.2. A recorrente alegou incompetência dos Juizados Especiais, cerceamento de defesa, nulidade por vício de fundamentação, inexistência de falha do serviço, excludente de responsabilidade e ausência de comprovação dos danos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a complexidade da causa e o indeferimento de vistoria afastam a competência dos Juizados Especiais ou configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se a interrupção do fornecimento de energia em hipótese de “dia crítico” exclui a responsabilidade da concessionária; (iii) saber se restaram comprovados o nexo causal e a extensão dos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de incompetência foi afastada, pois a prova produzida mostrou-se suficiente à solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência reputada inútil, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 2 da TRU/PR.5. O erro material identificado na fundamentação da sentença não compromete a validade do julgado, diante da existência de outros elementos probatórios autônomos aptos a demonstrar o nexo causal.6. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, não constituindo excludente de responsabilidade a interrupção classificada administrativamente como emergência ou “dia crítico”, por se tratar de fortuito interno.7. Comprovados a interrupção do serviço, o prejuízo na produção de tabaco e a extensão dos danos por laudo técnico corroborado por prova documental e testemunhal, correta a manutenção da condenação, nos termos dos arts. 22 do CDC e 944 do Código Civil.8. Jurisprudência citada: STF, ARE 705.643 AgR/MS; TJPR, RI nº 0000284-84.2025.8.16.0139; AC nº 0002883-34.2018.8.16.0141; RI nº 0001279-80.2021.8.16.0093.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.