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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0036142-52.2024.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Leia Lemos Pereira Freitas Recorrido(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERDA DE CONEXÃO E ATRASO NO VOO DE REACOMODAÇÃO. CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 06 (SEIS) HORAS DE ATRASO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PASSAGEIROS IDOSOS E COM COMORBIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Preliminarmente, da análise dos autos de origem, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica, em consonância com precedentes desta Turma (0012065-49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Irineu Stein Junior - j. 13.09.2024; 0000769-71.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffman - j. 30.04.2024). Portanto, concedo à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, deve o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à falha na prestação de serviços de transporte aéreo, consubstanciada em atraso de voo e perda de conexão, bem como à verificação de danos morais indenizáveis decorrentes da suposta ausência de assistência adequada. Em que pese o entendimento pela improcedência do Juízo de primeiro grau, verifica-se que a sentença comporta reforma. A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), cabendo a ela provar a ocorrência de excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva do consumidor ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu a contento. No caso em tela, é incontroverso que a Recorrente e seus familiares já estavam em trânsito (conexão em Congonhas/SP), de modo que a alegação de "no show" ou perda de conexão por ausência de informações em painel inverte a lógica probatória: não é razoável exigir que o consumidor produza prova de fato negativo (inexistência de informação no monitor). Caberia à Recorrida demonstrar que o embarque foi regularmente anunciado (sistema de som, chamadas nominais), o que não restou evidenciado nos autos. Ademais, a própria sentença reconhece que houve atraso no voo de reacomodação (GOL 1148). O fato objetivo é que a falha na prestação do serviço resultou em um atraso total de aproximadamente 06 (seis) horas para a chegada ao destino final. Ainda que se discutisse a causa da perda da conexão, a falha no dever de assistência é patente. Tratando-se de passageiros idosos e portadores de comorbidades (diabetes e uso de marcapasso), a permanência no aeroporto por longo período sem a adequada assistência material (alimentação e acomodação) e informacional configura defeito na prestação do serviço. No que se refere aos danos morais, a hipótese dos autos revela situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. A angústia de passageiros vulneráveis, desamparados em aeroporto de grande movimento e chegando ao destino altas horas da noite, caracteriza dano moral indenizável. Ressalte-se que a jurisprudência recente desta Turma Recursal é firme ao reconhecer que a falha no dever de informação e assistência ao passageiro idoso agrava a responsabilidade da companhia aérea. Nesse sentido, destaca-se o entendimento adotado em caso análogo: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. [...] IDOSO QUE NÃO RECEBEU AS INFORMAÇÕES E O ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006146-09.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Irineu Stein Junior - J. 13.05.2025). Acerca do quantum indenizatório, considerando o precedente supracitado e sopesando as circunstâncias fáticas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda a devida proporcionalidade com a extensão do dano e a gravidade da conduta, atendendo às peculiaridades do caso concreto (casal de idosos com comorbidades), cumprindo a função punitivo-pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença de origem e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da recorrente, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC /IGP-DI a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC). Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leia Lemos Pereira Freitas, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa De Souza Camargo (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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