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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006207-44.2025.8.16.0187 Embargos de Declaração Cível n. 0006207-44.2025.8.16.0187 ED 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Embargante(s): CRISTIANE TORRES PALMEIRA e SAMUEL MENDES SALES Embargado(s): HOTEL GOLDENPARK CAMBUÍ e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. ACORDÃO EMBARGADO QUE FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL LIMITADA À RECLAMANTE CRISTIANE TORRE PALMEIRA. ATRASO NO EXPEDIENTE DE TRABALHO QUE A AFETOU UNICAMENTE. EXPLÍCITA DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AO CO-RECLAMANTE SAMUEL MENDES SALES, POIS, ESTE NÃO DESMONSTROU PREJUÍZO CONCRETO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE TORRES PALMEIRA E SAMUEL MENDES SALES contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pelos reclamantes, reformando a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de dano material valor de R$ 57,34 (cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), bem como de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas apenas para a reclamante CRISTIANE TORRES PALMEIRA. Em suas razões recursais (evento 1.1), os embargantes sustentam, em suma, que v. Acórdão incorreu em contradição ao interpretar o caso concreto, na medida em que restringiu a condenação a apenas um dos co-reclamantes, não obstante a alteração do voo tenha igualmente sofrida por ambos. Por isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral também ao reclamante SAMUEL MENDES SALES ou que se explicite a fundamentação jurídica que justifique a diferenciação estabelecida. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia aos embargantes, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pelos embargantes retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargantes defendem que os fundamentos do Acórdão reconhecem que ambos os passageiros sofreram os mesmos transtornos decorrentes da alteração do voo e da ausência de assistência adequada, contudo, a reparação foi concedida apenas a um deles, qual seja, à reclamante CRISTIANE TORRES PALMEIRA. Ocorre que o Acordão enfrentou adequadamente a matéria, concluindo que a configuração do dano moral não decorreu genericamente da alteração do voo e do atraso na chegada ao destino final, mas sim do prejuízo específico suportado pela reclamante CRISTIANE TORRES PALMEIRA, consistente em seu atraso para comparecer ao trabalho no horário devido, circunstância que a distingue do reclamante SAMUEL MENDES SALES, em relação ao qual não se verificou situação concreta apta a ensejar a mesma reparação. Veja-se: “Ainda, os reclamantes inicialmente desembarcariam às 23h55min do dia 12.05.2024 em Curitiba/PR, todavia, após a alteração unilateral do voo, somente chegaram ao destino final às 07 (sete) horas do dia 13.05.2024, isto é, com cerca de 07 (sete) horas de atraso. Além disso, salta aos olhos que a reclamante CRISTIANE TORRES PALMEIRA, a qual é enfermeira, comprovou atraso na chegada à unidade onde trabalha, como demonstrado pela folha ponto juntada à exordial (evento 1.9). (...) Não se nega que houve a remarcação do voo conforme artigo 28 da Resolução n. 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), outrossim disponibilizada alimentação e hospedagem (eventos 45.2/45.3) na esteira do artigo 27, inciso III, da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Mesmo assim, a assistência material foi incapaz de mitigar o prejuízo concreto à reclamante CRISTIANE TORRES PALMEIRA, porquanto ela chegou com atraso ao trabalho (evento 1.9), o que trouxe sentimento de angústia, destarte, configurando dano moral. Por outro lado, por mais que o reclamante SAMUEL MENDES SALES afirme ser médico, não trouxe aos autos qualquer descrição específica de prejuízos concretos no âmbito pessoal ou profissional. É claro que a alteração unilateral do voo trouxe desgaste aos passageiros porque houve pouco tempo para descanso, mas não deve ser considerada para fins de dano moral, até porque os reclamantes já chegariam em Curitiba/PR perto da meia- noite, o que já é razoavelmente tarde. Por isso, deixa-se de reconhecer o dano moral quanto ao reclamante SAMUEL MENDES SALES.” Nesse contexto, verifica-se que todos os pontos capazes de influir na resolução da lide foram devidamente enfrentados. Em verdade, os embargantes revelam o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMUEL MENDES SALES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de CRISTIANE TORRES PALMEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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