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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002148-04.2025.8.16.0093 ED Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Ipiranga - Juizados Especiais Cíveis Embargante(s): JOÃO VALDECIR DE OLIVEIRA Embargado(s): Lourdes Gonçalves e LUIZ ARILDO FERNANDES DO NASCIMENTO Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA CERTIFICADA PELO PROJUDI EM DATA DIVERSA DA ALEGADA PELA PARTE. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Observa-se do v. Acórdão, que já houve a apreciação da mesma impugnação ora repetida em sede aclaratórios. O que se observa do andamento processual do sistema projudi é que a leitura ocorreu às 23: 59 do dia 13/10/2025 e não o dia 12/10. Acrescente-se apenas que o dia 12/10/2025 é feriado nacional e recaiu em um domingo, não sendo possível que se considerasse essa como a data de leitura, ainda que haja menção equivocada à essa informação no andamento processual de mov. 21 (andamento recursal). Afasta-se, assim, a tese de omissão/contradição do julgamento. Face ao exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO VALDECIR DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 22 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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