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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003937-07.2024.8.16.0050 RecIno Juizado Especial Cível de Bandeirantes Recorrente(s): NEON PAGAMENTOS S.A. Recorrido(s): KARLO ALEXANDRE DE MORAES Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE À LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE MOTIVOU A INSCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE MERECE CONHECIMENTO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REPARO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Alega o recorrente que a inscrição é regular, eis que o débito se originou do pagamento em atraso das faturas do cartão, motivo pelo qual não haveria o que se falar em danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum arbitrado. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse sentido: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). No recurso interposto, todavia, há violação do referido princípio, tendo em vista que restou expressamente demonstrado nos autos e reconhecido na sentença que o débito já havia sido reconhecido como indevido em demanda anterior: “É fato incontroverso que o autor teve seu nome negativado pela ré em 11/08/2023, conforme comprova o documento de mov. 1.14. Também é incontroverso, pois provado pela juntada da sentença e do acórdão do processo anterior, que os débitos originários daquela relação contratual foram declarados inexigíveis por decisão judicial transitada em julgado. A conduta da ré, ao inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida já declarada judicialmente como inexistente, ou por outra dela decorrente, configura ato ilícito e manifesta falha na prestação do serviço. O fato de a ré ter procedido com a baixa da inscrição posteriormente (conforme alegado em contestação) não elide a ilicitude do ato original, apenas limita a sua extensão no tempo.” Nesse contexto, os argumentos da forma como apresentados não são aptos a viabilizar a análise das razões que não correspondem ao fundamento da decisão, inexistindo, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento do recurso interposto. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, as alegações recursais do reclamado merecem conhecimento. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Na hipótese em apreço, o valor (R$ 5.000,00 (cinco mil reais)) é adequado, considerada a capacidade econômica da reclamada e os valores arbitrados por esta Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 6.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A existência de dívida em desfavor da reclamante, oriunda da inadimplência no pagamento de tarifas de conta corrente, não restou comprovada nos autos, de modo que a inscrição em cadastros de inadimplentes é indevida.2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no seguinte sentido: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura, isto é, in re ipsa prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Nanci Andrigui e AgRg no AREsp 777.018/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado 3. Todavia, há de se observar que a indenização visa reparar o dano que uma negativação indevida enseja e não enriquecer ilicitamente a vítima ou aferir-lhe vantagem indevida. 4. O quantum indenizatório de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, entre outros. Com base nestes critérios, se faz necessário diminuir o quantum para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZERE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DA RECLAMADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA QUE JÁ SE DEU NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008715-17.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.02.2022) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ADUÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. OFERTA DE PLANO DE TV A CABO NÃO CUMPRIDA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO (R$ 6.000,00). MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003918-36.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.11.2021) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005828- 86.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.09.2022) Assim, o quantum não merece redução. Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido , nos termos da fundamentação. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEON PAGAMENTOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Camila Henning Salmoria. 13 de março de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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