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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022778-73.2025.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n° 0022778-73.2025.8.16.0031 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Embargante(s): ARIELMA KRAUS Embargado(s): Município de Guarapuava/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA DE CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PELO MUNICÍPIO A PARTIR DE 2022. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU O NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA AO AFASTAR A PRETENSÃO DE REFLEXOS AUTOMÁTICOS E ESCALONADOS SOBRE BASE REMUNERATÓRIA INFLUENCIADA PELO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF E DOS TEMAS 911 DO STJ E 1218 DO STF. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO TEMPORAL POR APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA RATIO DECIDENDI. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado do Município de Guarapuava, reformando a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o Embargante, em apertada síntese, a existência de omissão consistente na adoção, pelo julgado, de premissa fática implícita não confirmada nos autos — a de que o Município estaria, ao menos, cumprindo a obrigação de pagar o Piso Nacional do Magistério como vencimento inicial da carreira —, premissa essa que, segundo afirma, deixou de se verificar a partir do exercício de 2022. Para tanto, apresenta tabela comparativa entre os valores pagos pelo Município e o Piso Nacional do Magistério no período de 2020 a 2025, buscando demonstrar o alegado descumprimento. Argumenta, em sequência, que, por aplicação a contrário sensu da ratio decidendi do acórdão embargado, cessada a observância do Piso Nacional, restaria igualmente afastada a justificativa para a mitigação da Lei Complementar Municipal nº 50/2014, devendo ser restabelecidos, a partir de janeiro de 2022, os percentuais de distanciamento entre classes e níveis previstos na lei local, sob pena de criação de "limbo jurídico" em desfavor da categoria. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 42 do STF à hipótese, porquanto a pretensão não seria de vinculação a índices federais, mas de aplicação da própria legislação municipal diante da inobservância pelo ente da Lei Federal nº 11.738/2008. Postula, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer, a partir de janeiro de 2022, a inexistência de motivo para o afastamento da LCM 50/2014, com substituição do acórdão por outro de provimento apenas parcial do recurso inominado e procedência parcial dos pedidos iniciais. No mérito recursal, não assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando se pretende esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria ter enfrentado, de ofício ou a pedido, ou ainda corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já devidamente enfrentados. No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e fundamentada o núcleo da controvérsia, qual seja, a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais incidentes sobre base de cálculo influenciada pelos reajustes do Piso Nacional do Magistério. Ainda que a decisão não tenha examinado, de forma fragmentada, cada um dos exercícios financeiros invocados pela parte, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados, bastando que enfrente as teses centrais capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. Com efeito, o acórdão embargado reconheceu — de forma expressa ou implicitamente necessária — que a estrutura remuneratória do magistério municipal de Guarapuava tem como ponto de partida o vencimento inicial fixado pelos decretos municipais que aplicaram o Piso Nacional do Magistério; que os percentuais de progressão horizontal e vertical incidem sobre essa base remuneratória; e que admitir a aplicação automática desses percentuais, independentemente da origem da base de cálculo, implicaria efeitos escalonados e sucessivos, vedados pelos entendimentos consolidados na Súmula Vinculante nº 42 do STF e nos Temas 911 do STJ e 1218 do STF. Pretende o Embargante, em verdade, que esta Turma reconheça, em sede de embargos de declaração, um novo recorte temporal e um novo contorno fático para a lide, a partir da tese de que o Município teria deixado de observar o Piso Nacional do Magistério a partir do exercício de 2022 e que, por consequência, estaria autorizada a aplicação plena dos percentuais previstos na Lei Complementar Municipal nº 50/2014 a partir daquele marco. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC: não se está diante de ponto efetivamente omitido pelo acórdão, mas de tese que conduz à reformulação integral da conclusão alcançada, mediante introdução de premissa fática que não constituiu o objeto central do debate recursal e cuja eventual procedência exigiria nova instrução, novo cotejo probatório e nova qualificação jurídica do pedido, providências manifestamente incompatíveis com a via aclaratória. Tampouco se sustenta a tese de afastamento da Súmula Vinculante nº 42 do STF. A circunstância de a embargante denominar sua pretensão como "aplicação da legislação municipal" não altera a sua natureza jurídica: o que se busca, em última análise, é o reconhecimento de reflexos automáticos e escalonados sobre a estrutura remuneratória do magistério municipal, com manutenção do distanciamento entre classes e níveis tendo por referência o vencimento inicial — circunstância que, qualquer que seja a roupagem argumentativa adotada, conduz precisamente ao efeito cascata vedado pela jurisprudência vinculante. A alegação de "limbo jurídico", por sua vez, parte de premissa equivocada, pois a eventual inobservância pelo Município do Piso Nacional do Magistério, se efetivamente verificada, comporta tutela jurisdicional específica, em ação própria, com causa de pedir e pedido adequados, não podendo ser sanada por via oblíqua, mediante reaplicação automática de norma local cuja incidência foi expressamente afastada pelo acórdão embargado. Por igual fundamento, a tabela comparativa apresentada nos embargos — que confronta os valores supostamente pagos pelo Município com os valores do Piso Nacional do Magistério de 2020 a 2025 — não tem o condão de revelar omissão no julgado, mas apenas reforça a constatação de que a embargante busca o reexame do contexto fático-probatório da lide, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, REsp nº 218.528/SP-EDcl, Rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Evidencia-se, portanto, que os embargos possuem nítido caráter infringente e de prequestionamento, buscando, sob a roupagem de vícios formais, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARIELMA KRAUS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Vanessa Villela De Biassio. 31 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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