Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007666-26.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007666-26.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Agravante(s): WANDERLEI RIBEIRO DA COSTA Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e Município de Santo Antonio da Platina/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS PARADIGMAS APRESENTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 1º, COMBINADO COM O ART. 49, VI, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. DIVERGÊNCIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEI RIBEIRO DA COSTA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. Em síntese, a parte agravante sustenta que: i) os precedentes citados evidenciam clara divergência jurisprudencial em relação ao acórdão impugnado; ii) o prequestionamento não constitui requisito intrínseco do recurso. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Veja-se que incumbe ao Requerente pormenorizar a divergência que fundamenta o pedido de uniformização, demonstrando a efetiva dissonância de entendimentos e promovendo o necessário cotejo analítico entre as decisões que, alegadamente, conferem interpretações divergentes à mesma norma legal, sob pena de rejeição liminar do pedido. Desse modo, a mera transcrição de ementas, como procedido no pedido, não supre a exigência de reprodução dos fundamentos adotados pelos julgadores, tampouco demonstra a identidade das situações fáticas subjacentes. (...) A efetiva demonstração da divergência jurisprudencial demanda que a decisão recorrida tenha se pronunciado expressamente sobre a tese jurídica invocada pela parte, ainda que para rejeitá-la. No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Como se observa do próprio pedido de uniformização, e já consignado na decisão monocrática, não basta a mera reprodução de ementas, sendo necessária a análise do precedente paradigma e a indicação precisa da eventual divergência, a fim de atender ao requisito do cotejo analítico. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que deu provimento ao recurso inominado do INSS para afastar o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, em razão da ausência de informação quanto à metodologia empregada na aferição do agente nocivo no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.A parte autora indicou como paradigmas o Tema 1083/STJ e acórdão da TNU, alegando a possibilidade de utilização de métodos alternativos de medição de ruído (LAVG), que constariam no PPP.O incidente foi admitido em sede de agravo pelo Presidente da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, especialmente quanto:(i) à existência de prequestionamento sobre a metodologia de medição de ruído utilizada no PPP; e (ii) à demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento da tese jurídica relativa à metodologia LAVG no acórdão recorrido. Consta expressamente do julgado recorrido a inexistência de qualquer indicação de metodologia no PPP. A menção à metodologia LAVG nas razões do pedido de uniformização configura inovação recursal, não examinada pelas instâncias ordinárias. A ausência de embargos de declaração para suprir tal omissão obsta o conhecimento do incidente, nos termos das Questões de Ordem nºs 10, 35 e 36 da TNU.Também não se verifica similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. O Tema 1083/STJ trata de ruído variável e da necessidade de aplicação do NEN ou do nível máximo mediante prova pericial, circunstância diversa da situação fática dos autos, em que se trata de ruído contínuo sem qualquer especificação metodológica.Quanto ao paradigma da TNU, houve apenas transcrição de ementa sem a devida análise comparativa entre os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, contrariando a Questão de Ordem nº 22/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. 2. O incidente de uniformização exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. A mera transcrição de ementa, sem cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do pedido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; RITNU, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização 05038007920164058200, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 21.06.2018, pub. 25.06.2018; Questões de Ordem nºs 10, 22, 35 e 36 da TNU. (TNU, PUIL 5001396-07.2022.4.04.7016, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 14/05 /2025) Ademais, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas Recursais configura tese nova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração. A inadmissão deste procedimento, nessas circunstâncias, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao TRF da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso inominado autárquico, mas manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 08/09/1997 a 17/02/2005 e de 10/05/2019 a 17/12/2019, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, a tese jurídica relativa à necessidade de responsável técnico no PPP ou de declaração de inalterabilidade das condições ambientais, conforme exigido pelo Tema 208 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do Pedilef exige que o acórdão recorrido tenha efetivamente apreciado a matéria de direito material controvertida, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001 e das Questões de Ordem nºs 35 e 36 da TNU.A ausência de enfrentamento, direto ou indireto, da tese jurídica invocada pelo INSS -- concernente ao Tema 208 da TNU -- caracteriza falta de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do pedido de uniformização.Não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à análise da tese jurídica, resta ausente requisito indispensável à admissibilidade do pedido, conforme consolidado nas Questões de Ordem nºs 36 e 47 da TNU.A TNU não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à análise de justiça da decisão, sendo sua atuação limitada à uniformização de teses jurídicas já debatidas nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é inadmissível quando a tese jurídica invocada não foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo acórdão recorrido.A ausência de prequestionamento da matéria de direito material controvertida, não suprida por embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização pela TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259 /2001, art. 14, caput e § 2º; Regimento Interno da TNU, arts. 12, § 1º, e 14, I, III, V, d e e. Jurisprudência relevante citada: TNU, QO nº 35, 36 e 47; TNU, Súmula 42 e 43. (TRF4, PUIL 5002807-41.2020.4.04.7118, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 21/10/2025) Ademais, nos termos das Questões de Ordem nºs 35 e 10 da Turma Nacional de Uniformização: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Considerando que, no caso concreto, não restam presentes os pressupostos de admissibilidade do PUIL, impõe-se a sua inadmissão. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WANDERLEI RIBEIRO DA COSTA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|