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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007667-11.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007667-11.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Agravante(s): VALDINEI LEITE Agravado(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 1º, COMBINADO COM O ART. 49, VI, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. DIVERGÊNCIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS PARADIGMAS APRESENTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por VALDINEI LEITE contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. Em síntese, a parte agravante sustenta que: i) os precedentes citados evidenciam clara divergência jurisprudencial em relação ao acórdão impugnado; ii) o prequestionamento não constitui requisito intrínseco do recurso. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas Recursais configura tese nova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração. Como se observa do próprio pedido de uniformização, e já consignado na decisão monocrática, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas Recursais configura tese nova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração. Em casos semelhantes, assim decidiu esta Turma de Uniformização: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LEI. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA SATISFATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006898-03.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 23.03.2026) Cumpre destacar, ainda, que não basta a mera reprodução de ementas, sendo necessária a análise do precedente paradigma e a indicação precisa da eventual divergência, a fim de atender ao requisito do cotejo analítico. Ademais, tal prática é rechaçada pela jurisprudência pacífica da TNU: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que deu provimento ao recurso inominado do INSS para afastar o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, em razão da ausência de informação quanto à metodologia empregada na aferição do agente nocivo no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.A parte autora indicou como paradigmas o Tema 1083/STJ e acórdão da TNU, alegando a possibilidade de utilização de métodos alternativos de medição de ruído (LAVG), que constariam no PPP.O incidente foi admitido em sede de agravo pelo Presidente da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, especialmente quanto:(i) à existência de prequestionamento sobre a metodologia de medição de ruído utilizada no PPP; e (ii) à demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento da tese jurídica relativa à metodologia LAVG no acórdão recorrido. Consta expressamente do julgado recorrido a inexistência de qualquer indicação de metodologia no PPP. A menção à metodologia LAVG nas razões do pedido de uniformização configura inovação recursal, não examinada pelas instâncias ordinárias. A ausência de embargos de declaração para suprir tal omissão obsta o conhecimento do incidente, nos termos das Questões de Ordem nºs 10, 35 e 36 da TNU.Também não se verifica similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. O Tema 1083/STJ trata de ruído variável e da necessidade de aplicação do NEN ou do nível máximo mediante prova pericial, circunstância diversa da situação fática dos autos, em que se trata de ruído contínuo sem qualquer especificação metodológica.Quanto ao paradigma da TNU, houve apenas transcrição de ementa sem a devida análise comparativa entre os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, contrariando a Questão de Ordem nº 22/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. 2. O incidente de uniformização exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. A mera transcrição de ementa, sem cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do pedido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; RITNU, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização 05038007920164058200, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 21.06.2018, pub. 25.06.2018; Questões de Ordem nºs 10, 22, 35 e 36 da TNU. (TNU, PUIL 5001396-07.2022.4.04.7016, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 14/05 /2025) Considerando que, no caso concreto, não restam presentes os pressupostos de admissibilidade do PUIL, impõe-se a sua inadmissão. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDINEI LEITE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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