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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007669-78.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007669-78.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Cianorte Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A. Agravado(s): ADEMIR DUARTE Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OFENSA AO TEMA REPETITIVO Nº 956 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988, §5. DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Itaucard S.A. em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento à reclamação. Em síntese, a parte agravante afirma que: i) a reclamação foi proposta com o objetivo de assegurar a aplicação do Tema 958 do STJ; ii) a cobrança da tarifa de avaliação de bem não é abusiva, uma vez que o valor de R$ 639,00 não indica excessividade; iii) a Turma Recursal estaria exigindo requisito diverso daqueles fixados no precedente vinculante; e iv) tendo sido comprovada a prestação do serviço por meio de laudo de avaliação, e não sendo abusiva a cobrança no referido valor, a correta aplicação do precedente conduz ao reconhecimento da legalidade da tarifa. Ao final, requer o provimento do agravo e, consequentemente, o recebimento da reclamação, com o regular prosseguimento de seu processamento Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. A parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento à Reclamação. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Dessa forma, a pretensão deduzida na presente Reclamação configura inequívoca tentativa de rediscutir a valoração das provas, o que extrapola os limites do instrumento processual previsto no art. 988 do CPC. Em verdade, trata-se de mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que resulta em sua manifesta inadmissibilidade. Extrai-se dos autos que, diversamente do alegado pelo reclamante, não se verifica a suposta contrariedade ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 958. Isso porque o Relator, ao apreciar os embargos de declaração nº 0003223-53.2025.8.16.0069 ED, adotou a seguinte fundamentação. Confira- se: Verifica-se que o laudo colacionado ao feito no mov. 20.4, não traz assinatura de avaliador e do contratante, deixando de comprovar a devida prestação do serviço, sendo apresentado apenas mera tela de informações. (...) “Avaliação de bens: entendo que a cobrança é abusiva, pois a parte Reclamada não demonstrou a devida prestação do serviço, considerando que o termo de vistoria apresentado com a contestação (mov. 20.4), sequer foi assinado pelo avaliador. Nesse sentido, sobre a referida tarifa, destaca-se o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP – Recurso Repetitivo (Tema 958): “[...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11 /2018, DJe 06 /12/2018)”. Como já exposto, a pretensão deduzida na presente Reclamação configura inequívoca tentativa de rediscutir a valoração das provas, o que extrapola os limites do instrumento processual previsto no art. 988 do CPC. Em verdade, trata-se de mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que resulta em sua manifesta inadmissibilidade. Neste mesmo sentido: RECLAMAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO PELA 3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO PARANÁ – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA IMPROCEDENTE – ACÓRDÃO RECLAMADO QUE JULGOU O RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO – RECLAMANTE QUE AFIRMA CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1578526/SP - TEMA 958) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACÓRDÃO RECLAMADO QUE CONSIDEROU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONCLUIR QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A PARTIR DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS – RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA AFERIR O ACERTO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NA PERSPECTIVA DE TENTATIVA DE REEXAME DE PROVAS – CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0113047-28.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.12.2024) RECLAMAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OBSERVOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NOS TEMAS 972 E 958. REANÁLISE DE PROVAS QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.RECLAMAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0015826-45.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.11.2023) Cumpre destacar, ainda, que não houve o esgotamento da instância ordinária, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada contra decisão monocrática, da qual ainda era cabível a interposição de agravo interno para julgamento pela Turma Recursal, como via recursal ordinária, o que igualmente obsta o seu processamento, nos termos do art. 988, §5º, do CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Neste mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA SEM POSTERIOR AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. NÃO SUPERAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO INC. II DO §5º DO ART. 988 DO CPC/15. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC/15. ART. 200, XII, DO RITJPR. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ao contrário do que assevera a parte reclamante em diversos pontos, a decisão que inadmitiu o mandado de segurança não se trata de acórdão, mas sim de decisão monocrática, razão pela qual, por evidente, ainda era cabível a interposição de agravo interno para julgamento pela 5ª Turma Recursal como via recursal ordinária. Neste sentido, por não ter sido interposto o referido recurso, não houve a superação do óbice previsto no art. 988, § 5º, inc. II, do CPC/15. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0035765-79.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.06.2021) Dessa forma, o pedido inicial revela-se manifestamente inadmissível. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Considerando a angularização da relação processual com a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989, III, do CPC), condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado (a) do interessado. Diante da ausência de condenação ou de proveito econômico e do baixo valor da causa, os honorários sucumbenciais são fixados em R$ 2.609,76, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em consonância com a Resolução de Diretoria n. 8/2025 da OAB/PR. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a data deste julgamento até o trânsito em julgado, quando passarão a incidir juros de mora (art. 85, § 16, do CPC), aplicando-se, a partir de então, apenas a taxa Selic, que engloba ambos os encargos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAUCARD S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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