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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003831-64.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS EXCLUSIVO DA REQUERIDA. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, em razão de débitos que afirma desconhecer. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência dos débitos, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. I.3. A parte requerida interpôs recurso, no qual suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição e, subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: II.1. A incompetência do Juizado Especial Cível; II.2. A regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; II.3. A configuração de dano moral indenizável. III.Razões de decidir:  III.1. A preliminar de necessidade de perícia restou suficientemente analisada, razão pela qual mantenho os fundamentos: " Preliminarmente, sustenta a instituição financeira reclamada a incompetência absoluta deste Juízo em virtude da necessidade de prova pericial. No entanto, certo é que deve ser mantida esta competência, pois simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, e no caso concreto, a prova pericial é desnecessária. Nesse sentido decide de forma reiterada as Turmas Recursais Paranaenses, sendo tal entendimento sedimentado no Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena, vejamos:  Enunciado N.º 2. Complexidade da causa:Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. Desse modo, RECHAÇOa preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. " III.2. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “Tratando-se de contrato que o consumidor alega não ter entabulado, o ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor, pois não se pode obrigar o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, produzir prova de fato negativo(não contratação), sob pena de impor-lhe ônus desproporcional, comumente denominado “prova diabólica”. No caso concreto, embora a reclamada alegue a regular contratação, deixou de apresentar provas aptas a corroborar tal alegação. Em sede de contestação, a empresa ré sustenta que, em 20/01 /2022, a autora teria contratado regularmente empréstimo denominado “Crédito Reorganização nº 320000138110”, no valor de R$ 809,09 (oitocentos e nove reais e nove centavos), parcelado em 72 vezes, por meio de acesso via internet banking, mediante uso de CPF e senha previamente cadastrados Aduz ainda que o valor contratado foi integralmente creditado na conta da autora e utilizado para a quitação de débitos anteriores relativos à própria conta corrente, incluindo o contrato nº 660000283910, correspondente a débito de cartão de crédito. Veja-se (mov. 13.8, fl. 1): (...) Todavia, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos não demonstra a anuência da parte autora. Não há assinatura eletrônica, biometria facial com captura de “selfie” da reclamante, registro do endereço de IP do dispositivo utilizado, dados de geolocalização ou qualquer outro elemento idôneo a comprovar que a autora efetivamente realizou a contratação. Vale mencionar que, à luz do conjunto fático-probatório, a fotografia juntada aos autos (mov. 13.8, fl. 15) não se presta a comprovar a ciência ou a anuência da autora quanto à contratação, uma vez que não foi acostada como elemento de assinatura digital ou acompanhada de qualquer mecanismo de autenticação que ateste sua vinculação ao instrumento contratual. Aliás, observa-se que consta apenas uma fotografia para múltiplos contratos, o que impossibilita a vinculação inequívoca da imagem ao contrato ora em discussão. Tal circunstância compromete ainda mais a credibilidade da prova apresentada pela reclamada, uma vez que não há demonstração segura de que a referida foto tenha relação direta com as contratações impugnadas nestes autos. É certo que o ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de contratos por meios eletrônicos ou digitais. Todavia, tal possibilidade não exime a parte interessada de comprovar a autenticidade do negócio jurídico e a anuência das partes quanto ao seu conteúdo. (...) No mais, cumpre destacar que, com a renegociação de um contrato, opera-se a novação da dívida, extinguindo-se a obrigação anterior e constituindo-se nova obrigação em seu lugar, conforme preceitua o artigo 360, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, causa estranheza o fato de ambos os contratos terem sido inscritos nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o contrato nº 320000138110 teria sido firmado justamente para renegociar o contrato nº 660000283910. Assim, não se mostra razoável a manutenção simultânea de ambas as inscrições, sob pena de se caracterizar dupla penalização por uma mesma obrigação. Ademais, observa-se que os valores constantes no instrumento contratual apresentado pela reclamada não correspondem aos valores indicados nas inscrições negativas, o que reforça a inconsistência das informações e fragiliza a tese de regularidade da contratação sustentada pela instituição financeira. Sendo assim, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da própria existência do débito correspondente, a declaração de inexistência das dívidas, com a consequente determinação de exclusão das inscrições negativas a elas referentes, é medida que se impõe. Entretanto, considerando que restou demonstrado pela instituição financeira reclamada a efetiva liberação de valores referentes aos contratos questionados (mov. 13.1, fls. 11 e 12), deve a autora restituir ao banco os valores recebidos, devidamente atualizados, a fim de obstar seu enriquecimento ilícito, nos termos do art. 844 do Código Civil. Autoriza-se, desde já, a compensação dos valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, haja vista que, como se demonstrará adiante, restam caracterizados os danos morais.(...) Com relação ao quantum adequado e proporcional para a sua compensação, no caso dos autos, com os olhos voltados para casos análogos, bem como para o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e para o caráter compensatório-pedagógico do instituto do dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais)é adequada para compensar a autora pelos danos morais experimentados. ”Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004041-62.2024.8.16.0126 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 19.10.2025; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008938-92.2024.8.16.0075 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 28.07.2025.