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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0087781-26.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0087781-26.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ, Universidade Estadual de Londrina e JURACI PEREIRA JUNIOR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º E § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO NÃO DEDUZIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração, são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099 /1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11 /2021) (grifo nosso) Dito isso, os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/1995, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, trata-se de embargos de declaração opostos pela Paranáprevidência contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, ao julgar o recurso inominado interposto por Juraci Pereira Junior, restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA (VIGIA). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (I) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA ATIVIDADE E NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL (PPP E LTCAT) PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRELIMINAR AFASTADA. (II) MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). NECESSÁRIA DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019) VERSUS ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE (ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA (VIGILÂNCIA PATRIMONIAL) QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DE ATIVIDADE DE RISCO (INCISO II). (III) TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE TRATA DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA SERVIDORES PÚBLICOS, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA (ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) EXCLUSIVAMENTE PARA COLMATAR A LACUNA LEGISLATIVA REFERENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE (INCISO III). (IV) INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF ÀS ATIVIDADES DE RISCO (INCISO II). DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL MANTIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, QUE ALOCOU AS MATÉRIAS NOS §§ 4º-B (RISCO) E 4º-C (AGENTES NOCIVOS) DO ART. 40 DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 1031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE RESTRITO À SISTEMÁTICA DO RGPS, INCAPAZ DE SUPLANTAR A DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO RPPS. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO (LTCAT) QUE NÃO ATESTAM A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pois bem. No que tange ao interesse recursal, razão assiste à embargante. A concessão da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não extingue a obrigação sucumbencial: opera apenas a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, período durante o qual o credor poderá requerer a execução caso demonstrada a cessação do estado de insuficiência de recursos. O interesse da PARANÁPREVIDÊNCIA em majorar o quantum fixado a título de honorários é, portanto, concreto e atual, na medida em que o crédito poderá ser exigido futuramente. Importa registrar, nesse contexto, que a gratuidade da justiça foi concedida no próprio acórdão embargado, sem que qualquer das partes tenha deduzido impugnação ao benefício, seja nos autos de origem, seja em sede recursal. Operou-se, assim, a preclusão quanto a esse aspecto, de modo que o benefício se encontra consolidado nos autos. A análise dos presentes aclaratórios cinge-se, pois, ao objeto delimitado pela embargante: a pretensa omissão do acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. E, quanto ao mérito, os embargos merecem acolhimento. A embargante aponta omissão no acórdão ao argumento de que o valor da causa — R$ 1.000,00 (um mil reais) — é irrisório, de modo que os honorários deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não pela simples aplicação do percentual previsto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A omissão é verificável. O acórdão embargado fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa sem examinar se o montante resultante — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) — seria compatível com o trabalho desenvolvido pelos causídicos, questão que esta Turma Recursal já reconheceu como passível de correção mediante a aplicação do critério equitativo. Com efeito, é entendimento consolidado desta 6ª Turma Recursal que, quando o valor da condenação ou da causa for irrisório, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032939-14.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão - J. 28.02.2025) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DIANTE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO DIANTE DO VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC E ITEM II DO TEMA 1076 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002135-71.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.09.2024) (grifo nosso) De rigor, portanto, a aplicação do disposto no § 8º e § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais assim preveem: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Nesse cenário, o trecho do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n. 0077204- 57.2023.8.16.0014 relativo aos honorários advocatícios passa a ter a seguinte redação: Considerando o não provimento do recurso, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, considerando o valor irrisório resultante da aplicação percentual sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), os honorários devem ser fixados por equidade, conforme entendimento desta Turma Recursal e o disposto no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de complexidade simples, com duração razoável do processo, sem realização de audiência, de modo que se arbitra o valor de R$ 614,68 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), em observância à Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, aprovada pela Resolução de Diretoria n. 08 /2025 do Conselho Seccional da OAB/PR (Capítulo XVI — Advocacia Perante os Juizados Especiais, item 4: em caso de interposição de recurso, sem sustentação oral: R$ 614,68). A exigibilidade desta verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente no acórdão embargado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo benefício se encontra precluso de impugnação. Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Passando-se as coisas dessa forma, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, para ACOLHÊ-LOS com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão identificada e substituir o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser arbitrados por equidade no valor de R$ 614,68 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil e da Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná aprovada pela Resolução de Diretoria n. 08/2025 do Conselho Seccional da OAB/PR, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, cujo benefício se encontra precluso de impugnação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta sede. Comunique-se ao Juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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