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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0055011-58.2025.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): FABIANO DA SILVA DE OLIVEIRA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. ARTIGO 1021 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIO Fabiano da Silva de Oliveira interpôs agravo interno contra o acórdão desta 6ª Turma que negou provimento ao recurso inominado. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. Voto 1. Da análise dos autos, constata-se que o agravante interpôs agravo interno contra decisão colegiada. Referida conduta constitui recurso incompatível com a decisão atacada, ante erro grosseiro, nos termos do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interpor agravo interno contra decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante aduz o Artigo 1021 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.4. Isto posto, o recurso é manifestamente inadmissível, em razão da impossibilidade de interposição de agravo interno de decisão colegiada, ante erro grosseiro.5. Por fim, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.6. Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso em razão do erro grosseiro, qual seja, interposição contra decisão colegiada, impõe-se a aplicação de multa ao agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.7. Nesse sentido: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055072- 50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -J. 12.05.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004491-94.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.06.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001651-67.2025.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.09.2025) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão colegiada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto em face de decisão colegiada é cabível.III. Razões de decidir3. O agravo interno não merece conhecimento, pois foi interposto em face de decisão colegiada, o que é inadmissível segundo o art. 1.021 do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é erro grosseiro interpor agravo interno em face de acórdão, caracterizando inadmissibilidade manifesta.5. O recurso foi não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, configurando manifesta inadmissibilidade e autorizando a cominação de multa ao agravante. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052127- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.09.2025) Dessa forma, verificada a flagrante inadmissibilidade do recurso, configurada pelo erro grosseiro de interposição contra Acórdão proferido por órgão colegiado, e demonstrado o caráter manifestamente protelatório da medida. 2. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo interno conforme previsão do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO DA SILVA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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