Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005561-33.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. Recorrido(s): ANDERSON VICENTE CONSTANTINO VEDOVATI Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O ENDEREÇO ELETRÔNICO UTILIZADO E A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, conclui-se que esta não merece prosperar. Acerca do tema, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt no REsp nº 1.641.829/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/08/2020). No caso em apreço, a parte autora alega que a notificação prévia não foi realizada, razão pela qual denota-se a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da ação, à luz da narrativa apresentada na petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia na ocorrência de falha de prestação de serviço ante a ausência de notificação prévia da inscrição do nome da parte autora perante cadastro de inadimplentes, bem como na manutenção da condenação em danos morais. De plano, ressalta-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, porquanto presentes as figuras de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, do CDC), demandando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Assim, não sendo razoável exigir prova de fato negativo, considerando a alegação da parte autora, ora recorrida, de que não foi notificada acerca de eventual inscrição, cabe à parte ré, ora recorrente, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, CPC), o que não ocorreu nos autos. No caso em tela, verifica-se que a notificação prévia foi direcionada ao endereço eletrônico “a.vedovati10@gmail.com” (mov. 14.3 dos autos de origem). Todavia, conforme prova acostada nos autos, o endereço eletrônico vinculado à parte recorrida é “ andersonvicente478@hotmail.com” (mov. 17.1 dos autos de origem), não restado comprovado que o endereço utilizado pela parte recorrente possui vínculo com a parte recorrida. Ainda, cabe pontuar que a parte recorrente não demonstrou a origem do endereço eletrônico utilizado. Observa-se, da detida análise dos documentos acostados nos autos, que consta no extrato tão somente número de telefone vinculado ao CPF da parte recorrida, sem quaisquer menções a endereços eletrônicos (mov. 14.2 dos autos de origem), bem como que o e-mail enviado não foi aberto (mov. 14.3, dig. 03, dos autos de origem). Assim, imperioso o reconhecimento de que a inscrição se deu de forma indevida, configurando falha na prestação de serviço. Veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC) REALIZADA POR SMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O NÚMERO UTILIZADO E O AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E CONCOMITANTE. SÚMULA N. 385/STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012734- 34.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025). No tocante aos danos morais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/4/2021). Ainda, destaca-se também o Enunciado nº 11, da 1ª Turma Recursal: “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Tal presunção decorre da natureza objetiva da ofensa e do potencial lesivo inerente à restrição creditícia irregular, bastando, para tanto, a comprovação da ilegalidade da anotação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO PROVIDO. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015048-84.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.09.2025). RECURSO INOMINADO (2). MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU SERASA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024879-27.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.09.2023). Desta forma, mantenho a condenação ao pagamento de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2019). Sob esta ótica, denota-se que o quantum arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Desse modo, não merece reforma a sentença objurgada, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de origem em seus ulteriores termos. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, pelas razões acima expostas. Em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
|