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Processo:
0003475-06.2025.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PANE MECÂNICA EM ÔNIBUS. PARADA PROLONGADA EM RODOVIA. VIAGEM COM CRIANÇA PEQUENA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A parte autora, Victor Guilherme Pereira Caparra e Kevillyn Vitória Gomes De Lucena Silva, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da requerida Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda, alegando que, no dia 16/11/2024, retornava de São Paulo/SP para Cascavel/PR acompanhada de filha de 4 anos, ocasião em que o motorista, apesar de constatar previamente problemas mecânicos no ônibus, iniciou a viagem. Sustentou que, aproximadamente 133 km após a saída, nas proximidades de Tatuí/SP, o veículo apresentou falha mecânica, permanecendo os passageiros parados na rodovia por mais de 2h30min, sem que o problema tivesse sido imediatamente comunicado à empresa. Aduziu que, após intervenção de guincho da concessionária, a viagem prosseguiu em condições inadequadas, com alegada ausência de faróis e desconforto térmico, resultando em atraso superior a 5 horas. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor.1.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor.1.3. A parte requerida interpôs recurso inominado (mov. 47.1), sustentando, em síntese, a ausência de prova suficiente acerca da falha na prestação do serviço e do alegado dano moral, afirmando que os elementos juntados aos autos seriam frágeis e produzidos unilateralmente. Defendeu que os horários do transporte são apenas previstos e sujeitos a fatores externos, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A responsabilidade da requerida pela falha na prestação de serviço e o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Dano moral configurado: a recorrente sustenta a inexistência de prova da falha na prestação do serviço e do dano moral. Contudo, a sentença enfrentou adequadamente a matéria, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos: “A Ré não apresentou documentos capazes de comprovar a alegada inexistência de ocorrência anormal na viagem, tampouco de demonstrar que o ônibus utilizado foi submetido às revisões periódicas mencionadas ou que a chegada ao destino ocorreu dentro do limite tolerável de três horas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que não se tratava de prova impossível ou de difícil produção, bastando a juntada de relatórios de manutenção e da viagem. Por outro lado, restou evidenciada a pane no veículo e o descaso do preposto da Ré com os passageiros, sendo as imagens juntadas pelos Autores (movs. 1.8, 1.9 e 1.10), corroboradas pelo depoimento da informante ouvida em audiência, suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, levando em consideração as más condições de trafegabilidade do veículo, o tratamento ao qual os passageiros foram submetidos e o atraso havido na viagem, tem-se como devida a reparação pelos danos morais suportados, cujo valor, de acordo com consenso jurisprudencial firmado, deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) as condições econômicas do ofensor; c) o bem de vida envolvido; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Levando em consideração os referidos critérios, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos dos Autores e as peculiaridades do caso – onde os Autores viajavam acompanhados de filho pequeno - fixo a indenização pelos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) para cada Autor.”______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003604-75.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 31.01.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001234-04.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 31.01.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003475-06.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003475-06.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0003475-06.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA Recorrido(s): VICTOR GUILHERME PEREIRA CAPARRA e KEVILLYN VITÓRIA GOMES DE LUCENA SILVA Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PANE MECÂNICA EM ÔNIBUS. PARADA PROLONGADA EM RODOVIA. VIAGEM COM CRIANÇA PEQUENA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora, Victor Guilherme Pereira Caparra e Kevillyn Vitória Gomes De Lucena Silva, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da requerida Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda, alegando que, no dia 16 /11/2024, retornava de São Paulo/SP para Cascavel/PR acompanhada de filha de 4 anos, ocasião em que o motorista, apesar de constatar previamente problemas mecânicos no ônibus, iniciou a viagem. Sustentou que, aproximadamente 133 km após a saída, nas proximidades de Tatuí/SP, o veículo apresentou falha mecânica, permanecendo os passageiros parados na rodovia por mais de 2h30min, sem que o problema tivesse sido imediatamente comunicado à empresa. Aduziu que, após intervenção de guincho da concessionária, a viagem prosseguiu em condições inadequadas, com alegada ausência de faróis e desconforto térmico, resultando em atraso superior a 5 horas. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. 1.3. A parte requerida interpôs recurso inominado (mov. 47.1), sustentando, em síntese, a ausência de prova suficiente acerca da falha na prestação do serviço e do alegado dano moral, afirmando que os elementos juntados aos autos seriam frágeis e produzidos unilateralmente. Defendeu que os horários do transporte são apenas previstos e sujeitos a fatores externos, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A responsabilidade da requerida pela falha na prestação de serviço e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Dano moral configurado: a recorrente sustenta a inexistência de prova da falha na prestação do serviço e do dano moral. Contudo, a sentença enfrentou adequadamente a matéria, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos: “A Ré não apresentou documentos capazes de comprovar a alegada inexistência de ocorrência anormal na viagem, tampouco de demonstrar que o ônibus utilizado foi submetido às revisões periódicas mencionadas ou que a chegada ao destino ocorreu dentro do limite tolerável de três horas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que não se tratava de prova impossível ou de difícil produção, bastando a juntada de relatórios de manutenção e da viagem. Por outro lado, restou evidenciada a pane no veículo e o descaso do preposto da Ré com os passageiros, sendo as imagens juntadas pelos Autores (movs. 1.8, 1.9 e 1.10), corroboradas pelo depoimento da informante ouvida em audiência, suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, levando em consideração as más condições de trafegabilidade do veículo, o tratamento ao qual os passageiros foram submetidos e o atraso havido na viagem, tem-se como devida a reparação pelos danos morais suportados, cujo valor, de acordo com consenso jurisprudencial firmado, deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) as condições econômicas do ofensor; c) o bem de vida envolvido; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Levando em consideração os referidos critérios, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos dos Autores e as peculiaridades do caso – onde os Autores viajavam acompanhados de filho pequeno - fixo a indenização pelos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) para cada Autor.” ______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003604-75.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 31.01.2026. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001234-04.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 31.01.2026. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) MO
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