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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0007686-17.2025.8.16.9000 Ag 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Agravante(s): MARCELO HENRIQUE CASTELLANO Agravado(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL e ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS E PARTICIPANTES DA FUNDAÇÃO COPEL (FUNDAÇÃO COPEL) Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo Henrique Castellano, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0001919-32.2024.8.16.9000 Pet (mov. 38.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduz, em síntese, que (i) “(...) a decisão sequer menciona dispositivo de lei ou ato normativo que estabeleça requisito de ‘pré-questionamento’ para fins de admissibilidade de Incidente de Uniformização”; (ii) “(...) reproduziu julgados disponíveis na rede mundial, exatamente conforme exigido pelo art. 46, inciso II (...), citando expressamente o inteiro teor do acórdão da 1ª Turma Recursal recorrido neste caso (0039100-45.2021.8.16.0182); o inteiro teor do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal nos autos nº 0011889-07.2022.8.16.0018”; e (iii) “(...) a TNU pertence ao sistema dos Juizados Especiais Federais, da Justiça Federal; e não à sistemática das Turmas Recursais do Estado do Paraná. As decisões no âmbito da Justiça Federal não guardam uma relação de paralelismo com esta Colenda Turma de Uniformização, pois tratam de objetos completamente diferentes, numa estrutura organizacional diferente”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do pedido de uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No mesmo sentido, o art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0001919-32.2024.8.16.9000 Pet, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sustentando que há entendimento destoantes entre os julgados proferidos pela 1ª e 5ª Turmas Recursais, especialmente quanto à ilegalidade do cancelamento de plano de saúde quando ausente a notificação pessoal do consumidor/contratante. De maneira diversa ao que alega o recorrente, inexiste a indicação de que há desarmonia nos entendimentos manifestados pela 1ª e 5ª Turmas Recursais em ação originária ou em Recurso Inominado. Da análise da petição inicial (mov. 1.1 – autos n.º 0039100-45.2021.8.16.0182), observa-se que a parte pleiteia o restabelecimento do plano de saúde mantido junto à ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de recurso inominado (mov. 62.1), o autor reitera ser devido o restabelecimento do plano, colacionando ementas dos julgamentos proferidos pela 9ª e 10ª Câmaras Cíveis e pela 1ª Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça, bem como dos demais julgados proferidos por Tribunais de outros estados da federação, favoráveis à sua tese. Mais uma vez, sem pontuar pela existência de uma suposta divergência no entendimento das Turmas Recursais. Foi tão somente após o julgamento do Recurso Inominado que a parte apresentou Pedido de Uniformização de Jurisprudência apontando a desarmonia. Por certo, ainda que o prequestionamento não esteja previsto em legislação, sabe-se que o incidente se assemelha ao Recurso Especial e é imprescindível que a parte submeta ao órgão julgador a tese de que há divergência. Muito embora se trate de âmbitos distintos, as finalidades do Recurso Especial e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Jurisprudência, são semelhantes. Nesse contexto, conforme já sedimentado pelo STJ, é preciso que haja a indicação da divergência, o que poderia ser feito a partir da oposição de embargos declaratórios. Somando-se a isso, de maneira diversa ao que alega a recorrente, a Turma Nacional de Uniformização, ainda que atue em âmbito de federação distinto (federal) e com matérias processuais diferentes, estabelece como pré-requisito o prequestionamento. Vale dizer, a lógica processual é semelhante e, por isso, ainda que ausente qualquer disposição acerca da obrigatoriedade do prequestionamento, este se faz necessário para a admissão do incidente. E, conforme decidido pela TNU sobre o tema: “A ausência de prequestionamento da matéria e a não interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabilizam o conhecimento do Pedilef” (TRF4, PUIL 0007697- 25.2023.4.05.8105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D. E. 25/09/2025). Em relação ao cotejo analítico, colaciona-se, a título de esclarecimento, o que dispõe a doutrina: “(...) O importante, na exposição da divergência, é que o recorrente demonstre, em um primeiro instante, as semelhanças fáticas entre os acórdãos, o que se deve fazer com a comparação das narrativas, a tal propósito, lançadas no corpo dos julgados. Em seguida, o recorrente deve confrontar as conclusões jurídicas dos acórdãos, expondo as suas divergências. (...) Para que se faça essa exibição da divergência, não é possível que o recorrente fique adstrito às ementas dos acórdãos” (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no CPC – Doutrina, prática e jurisprudência. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2019. p. 99-100). Não obstante a parte tenha apresentado cópia das ementas dos julgados supostamente divergentes e seu inteiro teor, fato é que, ainda assim, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia. Na petição de mov. 1.1, dos autos n.º 0001919-32.2024.8.16.9000 Pet, não há qualquer demonstração satisfatória da dissonância jurisprudencial quanto à mesma questão de direito. Ora, inexiste indicação a respeito das circunstâncias de fato apreciadas e os fundamentos nos quais o órgão julgador se baseou, limitando-se a citar os julgados, o que não é suficiente. O disposto no art. 46, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs indica a obrigatoriedade de que seja apresentada cópia da ementa do julgado paradigma e seu inteiro teor. Ocorre que tal incumbência não exime a parte de apontar a similitude fático-jurídica dos casos. Com efeito, é necessária a comparação entre as questões de fato abordadas tanto pelo acórdão recorrido quanto pelo acórdão paradigma, sendo imprescindível a reprodução dos fundamentos de ambos, somada à demonstração satisfatória de que houve confronto nas teses jurídicas. Reitera-se que a mera transcrição do que foi decidido em maneira diversa não é suficiente, até porque não houve perfeita especificação da similitude fática-jurídica. Desse modo, outra não poderia ser a conclusão que não fosse a inadmissão do processamento do incidente. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO HENRIQUE CASTELLANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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