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Processo:
0042335-15.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. DIFERIMENTO DO ICMS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTORES RURAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito tributário, na qual se pleiteava a restituição de valores pagos a título de ICMS sobre fatura de energia elétrica, referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022, sob a alegação de direito ao diferimento do imposto, com base em requisitos previstos no Decreto Estadual n.º 6.080/2012.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o diferimento na incidência do ICMS na fatura de energia elétrica para produtores rurais, considerando o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelo Decreto Estadual n.º 6.080/2012.III. Razões de decidir3. O diferimento do ICMS não é uma isenção tributária, mas uma técnica que visa postergar o pagamento do tributo, condicionada ao cumprimento de requisitos legais.4. O autor não apresentou pedido administrativo para o diferimento do ICMS referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022, o que inviabiliza a restituição dos valores pagos.5. A concessão do diferimento depende do cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Decreto Estadual n.º 6.080/2012, os quais não foram demonstrados pelo autor.6. Não é possível a concessão retroativa do diferimento, pois os efeitos do pedido se aplicam apenas a partir da data da solicitação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: O diferimento do ICMS sobre a energia elétrica utilizada em atividades agropecuárias no Estado do Paraná depende do cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no §3º do art. 113 do Decreto Estadual n.º 6.080/2012, sendo necessário que o pedido administrativo seja realizado para a concessão do benefício, não sendo possível a restituição retroativa dos valores pagos a título de ICMS em caso de ausência de solicitação formal._________Dispositivos relevantes citados:  L. n.º 9.099/1995, art. 46; Decreto Estadual n.º 6.080/2012, art. 113, § 3º; Decreto Estadual n.º 3.531/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 4ª Turma Recursal, 0015941-92.2021.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Emerson Luciano Prado Spak, j. 27.06.2022; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001082-29.2022.8.16.0049, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 10.11.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004140-54.2022.8.16.0109, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de restituição do ICMS pago na conta de energia elétrica, feito por um produtor rural, não pode ser aceito porque ele não cumpriu todas as regras necessárias para ter direito ao diferimento do imposto. O autor não fez o pedido na hora certa e não provou que estava usando a energia para atividades agropecuárias durante o período solicitado. Assim, a decisão anterior foi reformada, e o pedido foi negado, pois não houve negativa da administração, mas sim falta de solicitação adequada por parte do autor. Portanto, não é possível devolver o valor pago do ICMS referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022.