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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. DIFERIMENTO DO ICMS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTORES RURAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito tributário, na qual se pleiteava a restituição de valores pagos a título de ICMS sobre fatura de energia elétrica, referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022, sob a alegação de direito ao diferimento do imposto, com base em requisitos previstos no Decreto Estadual n.º 6.080/2012.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o diferimento na incidência do ICMS na fatura de energia elétrica para produtores rurais, considerando o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelo Decreto Estadual n.º 6.080/2012.III. Razões de decidir3. O diferimento do ICMS não é uma isenção tributária, mas uma técnica que visa postergar o pagamento do tributo, condicionada ao cumprimento de requisitos legais.4. O autor não apresentou pedido administrativo para o diferimento do ICMS referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022, o que inviabiliza a restituição dos valores pagos.5. A concessão do diferimento depende do cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Decreto Estadual n.º 6.080/2012, os quais não foram demonstrados pelo autor.6. Não é possível a concessão retroativa do diferimento, pois os efeitos do pedido se aplicam apenas a partir da data da solicitação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: O diferimento do ICMS sobre a energia elétrica utilizada em atividades agropecuárias no Estado do Paraná depende do cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no §3º do art. 113 do Decreto Estadual n.º 6.080/2012, sendo necessário que o pedido administrativo seja realizado para a concessão do benefício, não sendo possível a restituição retroativa dos valores pagos a título de ICMS em caso de ausência de solicitação formal._________Dispositivos relevantes citados: L. n.º 9.099/1995, art. 46; Decreto Estadual n.º 6.080/2012, art. 113, § 3º; Decreto Estadual n.º 3.531/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0015941-92.2021.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Emerson Luciano Prado Spak, j. 27.06.2022; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001082-29.2022.8.16.0049, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 10.11.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004140-54.2022.8.16.0109, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de restituição do ICMS pago na conta de energia elétrica, feito por um produtor rural, não pode ser aceito porque ele não cumpriu todas as regras necessárias para ter direito ao diferimento do imposto. O autor não fez o pedido na hora certa e não provou que estava usando a energia para atividades agropecuárias durante o período solicitado. Assim, a decisão anterior foi reformada, e o pedido foi negado, pois não houve negativa da administração, mas sim falta de solicitação adequada por parte do autor. Portanto, não é possível devolver o valor pago do ICMS referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042335-15.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0042335-15.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0042335-15.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DENZO KOMAGOME, Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. DIFERIMENTO DO ICMS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTORES RURAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito tributário, na qual se pleiteava a restituição de valores pagos a título de ICMS sobre fatura de energia elétrica, referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022, sob a alegação de direito ao diferimento do imposto, com base em requisitos previstos no Decreto Estadual n. º 6.080/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o diferimento na incidência do ICMS na fatura de energia elétrica para produtores rurais, considerando o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelo Decreto Estadual n.º 6.080 /2012. III. Razões de decidir 3. O diferimento do ICMS não é uma isenção tributária, mas uma técnica que visa postergar o pagamento do tributo, condicionada ao cumprimento de requisitos legais. 4. O autor não apresentou pedido administrativo para o diferimento do ICMS referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022, o que inviabiliza a restituição dos valores pagos. 5. A concessão do diferimento depende do cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Decreto Estadual n.º 6.080/2012, os quais não foram demonstrados pelo autor. 6. Não é possível a concessão retroativa do diferimento, pois os efeitos do pedido se aplicam apenas a partir da data da solicitação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: O diferimento do ICMS sobre a energia elétrica utilizada em atividades agropecuárias no Estado do Paraná depende do cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no §3º do art. 113 do Decreto Estadual n.º 6.080 /2012, sendo necessário que o pedido administrativo seja realizado para a concessão do benefício, não sendo possível a restituição retroativa dos valores pagos a título de ICMS em caso de ausência de solicitação formal. _________ Dispositivos relevantes citados: L. n.º 9.099/1995, art. 46; Decreto Estadual n.º 6.080/2012, art. 113, § 3º; Decreto Estadual n.º 3.531/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0015941-92.2021.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Emerson Luciano Prado Spak, j. 27.06.2022; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001082- 29.2022.8.16.0049, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 10.11.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004140- 54.2022.8.16.0109, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de restituição do ICMS pago na conta de energia elétrica, feito por um produtor rural, não pode ser aceito porque ele não cumpriu todas as regras necessárias para ter direito ao diferimento do imposto. O autor não fez o pedido na hora certa e não provou que estava usando a energia para atividades agropecuárias durante o período solicitado. Assim, a decisão anterior foi reformada, e o pedido foi negado, pois não houve negativa da administração, mas sim falta de solicitação adequada por parte do autor. Portanto, não é possível devolver o valor pago do ICMS referente ao período de julho de 2019 a maio de 2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade do diferimento na incidência do ICMS na fatura de energia elétrica, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Inicialmente, necessário ressaltar que não se trata, aqui, de demanda referente à isenção tributária, mas sim a diferimento, conceituado como técnica escritural que busca fomentar a atividade econômica de certos segmentos. Com relação às referidas condições, transcrevo trecho do art. 113 do Decreto Estadual n. º 6.080/2012, nessas palavras: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1600 DE 03/06/2015): §3º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - A que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; (Redação do inciso dada pelo Decreto No 3746 DE 30/03 /2016). II - A que a unidade de consumo de energia elétrica: (Redação da alínea dada pelo Decreto No 3531 DE 24/02/2016): a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 140; III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. Assim, no Estado do Paraná, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos para tanto, os produtores rurais possuem direito ao ICMS diferido sobre a energia elétrica utilizada no imóvel rural para desempenho de suas atividades. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DESTINADO A AGROPECUÁRIA. DIFERIMENTO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 1.600/2015. CAD /PRO CANCELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0015941- 92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 27.06.2022). O mesmo entendimento foi reiterado por esta Colenda Turma Recursal em caso recente, confira-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA COMO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU ESTAR INSCRITO NO CAD /PRO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM TESTILHA. REQUISITOS DO DECRETO ESTADUAL N. 6.080/2012 NÃO PREENCHIDOS. PREJUDICADO O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001082-29.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 10.11.2023). Da análise dos autos, verifica-se que o autor realizou seu primeiro cadastro junto ao CAD /PRO em 04/2008, o qual permanece ativo até a presente data (mov. 1.5). De igual modo, a parte acostou aos autos cópia do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) (mov. 1.6) do bem. No entanto, o autor descobriu somente em 22.06.2022 que teria direito ao diferimento da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incidente na tarifa de energia elétrica, concedido pelo Decreto Estadual n.º 6080/2012 e no Decreto Estadual n.º 3531/2016 e requereu a repetição de indébito desde julho/2019 a maio/2022. Formulou requerimento a COPEL somente em 22.06.2022 com o protocolo 20223138674352 e obteve resposta negativa em 23.06.2022. Ainda, nota-se que o benefício de diferimento do ICMS para a unidade consumidora foi concedido a partir de 08.06.2022. Portanto, não houve negativa para concessão do diferimento por parte da administração no período em análise, mas sim a ausência de pedido para afastar a cobrança do imposto que deveria ser apresentado pelo consumidor. Mister reiterar que se trata, aqui, de vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento, conforme trecho de decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos” (EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010). Assim, é facultado ao contribuinte solicitar o diferimento, sendo dever do ente administrativo conceder o pedido apenas caso preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais no escopo do pedido. Uma vez que o requerimento não foi apresentado em nenhum momento no tocante ao período de julho de 2019 e maio de 2022 (quando concedido o benefício), não há que se falar em direito à restituição do valor pago a título de ICMS, mormente porque em nenhum momento a administração se opôs ou negou o direito do autor, ora recorrido, ao diferimento caso este apresentasse o pedido nas vias adequadas. Ademais, conforme pontuado ao longo da demanda, frente a período que o recorrido nem sequer solicitou em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que os efeitos do pedido se dão a partir da data da solicitação. Em hipótese recente, já decidiu esta e. 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA COMO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 113 DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.080 /2012. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO I DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A MAIO DE 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES, CONTRATOS OU NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NO IMÓVEL RURAL. PARTE QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE MEDIDORES DISTINTOS, CONFORME INCISO III DO DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. PERÍODO A RESPEITO DO QUAL SE VERIFICA, TAMBÉM, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM QUE NÃO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS. DIFERIMENTO DO ICMS QUE DEPENDE DE REQUISIÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que, em ação de repetição de indébito, entendeu caracterizado o direito do autor ao diferimento do ICMS em caráter retroativo, determinando a restituição dos valores pagos a título do tributo desde maio de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se cumpridos os requisitos legais necessários à concessão retroativa do diferimento do ICMS sobre a energia elétrica de propriedades rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O diferimento tributário representa vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária, por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento.4. Para concessão da benesse no Estado do Paraná, é necessário comprovar a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo §3º do art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080 /2012. Autor que não demonstrou, no caso concreto, a realização de atividade agropecuária no imóvel a partir de maio de 2020, bem como não comprovou a instalação de um segundo medidor, vez que reside no mesmo terreno (inciso I e III, §3º, art. 113).5. Ademais, frente a período no qual o recorrido sequer solicitou a vantagem em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que eventuais efeitos do pedido podem ser aplicados apenas após a solicitação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS a partir de maio de 2021, haja vista não demonstrados todos os requisitos legais necessários ao diferimento, bem como ausente pedido administrativo. No mais, destaca-se a impossibilidade de concessão retroativa da vantagem. Dispositivos relevantes citados: §3º do art. 113 do Decreto Estadual nº 6.080/2012.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004140-54.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025). Nesse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe. Assim, reformo a decisão de primeiro grau, haja vista não comprovado o direito do autor à restituição do ICMS referente ao período entre julho de 2019 e maio de 2022. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, reformando a r. sentença proferida pelo r. Juízo de origem, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, não há falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 06 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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