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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSFERÊNCIA VIA TED. VALOR NÃO COMPUTADO NA CONTA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DESFEITO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO. ADAPTAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 a parte autora alega que realizou transferência de sua conta junto ao Banco do Brasil, via TED, para conta de terceiro no Banco Inter no valor de R$20.000,00. Alega que o valor não foi creditado naquela conta, razão pela qual teve contrato no valor de R$65.000,00 cancelado. Requer a indenização por danos materiais e danos morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para CONDENAR as rés, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO INTER S.A., de forma solidária, à restituição da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos materiais e CONDENAR as rés, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO INTER S.A., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais;1.3. A parte requerida Banco do Brasil interpôs recurso alegando ausência de falha na prestação de serviço e pleiteando o afastamento da indenização por danos materiais e morais.1.4 A requerida Banco Inter interpôs recurso alegando a ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação de serviço.2. Questões em discussão: a legitimidade passiva e falha na prestação de serviço. 3. Razões de decidir: 3.1 A parte autora comprovou a transferência de R$ 20.000,00, que não foi creditada na conta do destinatário, configurando falha na prestação de serviço. As instituições financeiras são solidariamente responsáveis pela falha, conforme o Código de Defesa do Consumidor.3.2 Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004448-39.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004448-39.2023.8.16.0050 Recurso Inominado Cível n° 0004448-39.2023.8.16.0050 RecIno Juizado Especial Cível de Bandeirantes Recorrente(s): Banco do Brasil S/A e BANCO INTER S.A. Recorrido(s): Maicom gustavo pedro Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSFERÊNCIA VIA TED. VALOR NÃO COMPUTADO NA CONTA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DESFEITO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO. ADAPTAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1a parte autora alega que realizou transferência de sua conta junto ao Banco do Brasil, via TED, para conta de terceiro no Banco Inter no valor de R$20.000,00. Alega que o valor não foi creditado naquela conta, razão pela qual teve contrato no valor de R$65.000,00 cancelado. Requer a indenização por danos materiais e danos morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para CONDENAR as rés, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO INTER S.A., de forma solidária, à restituição da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos materiais e CONDENAR as rés, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO INTER S.A., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais; 1.3. Aparte requerida Banco do Brasil interpôs recurso alegando ausência de falha na prestação de serviço e pleiteando o afastamento da indenização por danos materiais e morais. 1.4 A requerida Banco Interinterpôs recurso alegando a ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação de serviço. 2. Questões em discussão: a legitimidade passiva e falha na prestação de serviço. 3. Razões de decidir: 3.1 A parte autora comprovou a transferência de R$ 20.000,00, que não foi creditada na conta do destinatário, configurando falha na prestação de serviço. As instituições financeiras são solidariamente responsáveis pela falha, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Da falha na prestação de serviço A alegação de ausência de falha na prestação de serviço já foi analisada de forma satisfatória na sentença, motivo pelo qual mantenho o fundamento proferido pelo juízo a quo. A saber: “A controvérsia central da presente demanda reside em apurar a responsabilidade das instituições financeiras pelo desaparecimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), transferida pelo autor de sua conta no Banco do Brasil para uma conta de terceiro no Banco Inter, valor este que não foi creditado ao destinatário nem estornado ao remetente. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e deste encargo ela se desincumbiu satisfatoriamente. O comprovante de transferência (TED) de mov. 1.7 é prova inequívoca da operação e do débito do valor em sua conta de origem. Ademais, os protocolos de atendimento e trocas de mensagens (movs. 1.8 a 1.11) demonstram sua conduta diligente na tentativa de solucionar o problema extrajudicialmente. Uma vez estabelecida a falha na prestação do serviço, a análise da responsabilidade passa a ser regida pela inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia às instituições financeiras, portanto, o ônus de comprovar a regularidade de suas operações e a inexistência de defeito no serviço prestado. Nesse ponto, a conduta processual das rés é determinante para o deslinde da causa. O Banco do Brasil, réu na origem da transação, comprovou ter executado a ordem de transferência conforme os dados fornecidos pelo autor, cumprindo sua parte inicial no processo. Contudo, na cadeia de consumo, sua responsabilidade permanece solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, pois participou de um serviço que, em sua totalidade, se mostrou defeituoso. A responsabilidade do Banco Inter, por sua vez, torna-se ainda mais evidente. Como instituição destinatária dos recursos, era o único ente capaz de produzir a prova definitiva e liberatória: o extrato da conta do beneficiário demonstrando o efetivo crédito do valor. No entanto, o banco limitou-se a alegar a impossibilidade de juntar tais documentos por força do sigilo bancário. Tal argumento não pode ser acolhido como justificativa. O sigilo bancário, embora seja uma garantia, não é absoluto e pode ser afastado por ordem judicial. O que se esperava da instituição financeira, diante de seu dever processual de colaborar com a justiça e de seu ônus probatório, era que requeresse expressamente ao juízo a quebra do sigilo para o fim específico de comprovar o crédito. Contudo, como bem observado no despacho de mov. 42.0, o Banco Inter "limitou-se a apontar a impossibilidade de juntada de documentos [...] sem requerer diretamente a autorização judicial". Ao se omitir e, posteriormente, requerer o julgamento antecipado da lide, a instituição assumiu o risco de uma decisão desfavorável baseada na ausência de prova que apenas ela poderia produzir. pode transferir ao consumidor a obrigação de fazer prova negativa ou de demonstrar falhas em sistemas internos bancários sobre os quais não possui qualquer controle ou conhecimento. A recusa implícita em exibir a prova essencial, sob um pretexto contornável, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva e solidária das rés (art. 14 do CDC), impõe-se o dever de reparar o dano material, com a restituição integral do valor transferido. No que tange aos danos morais, estes também restaram configurados de maneira inequívoca. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando uma grave violação aos seus direitos de personalidade. O dano decorre não apenas da perda de uma quantia expressiva (R$20.000,00) e do consequente desfazimento de um negócio jurídico, mas principalmente da angústia e do sentimento de impotência gerados pela conduta das instituições financeiras.” Do Dano Moral Pugna a parte requerida o afastamento da indenização por danos morais. Alega a inexistência de prova do abalo moral. Comprovada a existência do fato (não repasse do valor transferido), o dano (perda de contrato), o nexo causal e a responsabilidade da parte requerida, a condenação desta última ao pagamento de indenização à parte autora por danos morais é medida que se impõe. Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela requerida para o fim de reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$5.000,00. Sem custas e honorários. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de BANCO INTER S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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