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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Conflito de competência cível n° 0055274-90.2025.8.16.0182 CC 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Suscitante: Juiz de Direito do 8° Juizado Especial Cível de Curitiba Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA EXECUTÓRIA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. DEVIDA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. Trata-se de conflito de competência suscitado pela Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba em face de decisão proferida pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru. A controvérsia está em definir qual o juízo competente para o julgamento da demanda, tendo em vista o ajuizamento prévio da ação no juízo suscitante, com as mesmas partes e causa de pedir, extinta sem julgamento do mérito. Não obstante as alegações da magistrada suscitante, tem-se que na hipótese em apreço deve prevalecer o foro prevento para julgamento da demanda. Isso porque, em que pese a previsão da Resolução invocada, aplica-se ao caso a regra constante no artigo 286, inciso II, do CPC, na medida em que a demanda extinta foi concluída sem julgamento do mérito. Logo, a presente ação de cobrança possui as mesmas partes e causa de pedir da extinta, justificando que seja proposta no juízo prevento. Conforme já julgado pela presente Turma Recursal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DO EXEQUENTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÓS-PENHORA – DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA AÇÃO POSTERIORMENTE INTENTADA COM AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO QUE NÃO FIGURA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM JULGAMENTO (5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000781-73.2024.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2024). Do inteiro teor, extrai-se: “Nos termos do que prevê o artigo 286 do Código de Processo Civil, a distribuição por dependência é devida nas seguintes situações: I)nas causas que se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II)quando, após ter havido a extinção do processo sem resolução do mérito, houver reiteração do pedido em ação com alteração parcial de autores e réus; III)ações que possam gerar riscos de decisões conflitantes. No caso em apreço, verifica-se que as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, qual seja, a pretensão de recebimento de valores constantes em cheques. Todavia, a ação anteriormente ajuizada (autos nº 0022045 52.2019.8.16.0182) foi julgada extinta, sem resolução de mérito, pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Curitiba, pelo não comparecimento pessoal do exequente quando da realização da audiência pós-penhora (mov. 123). Nesse contexto, em razão da extinção da primeira ação, sem resolução de mérito, deve a presente demanda ser distribuída por dependência ao 5º Juizado Especial Cível de Curitiba, conforme prevê o artigo 286, inciso II, do CPC/2015.” Dessa forma, deve prevalecer o foro do juízo suscitante, qual seja, o prevento. Em conclusão, o voto é pela improcedência do presente conflito de competência, declarando-se competente o Juízo suscitante – 8º Juizado Especial Cível de Curitiba. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juiz de Direito do 8° Juizado Especial Cível de Curitiba, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 20 de março de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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