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Processo:
0000782-53.2022.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO ENTE POLÍTICO. INOCORRÊNCIA. PRAZO ERRONEAMENTE CONCEDIDO EM DOBRO PELO SISTEMA PROJUDI. CÔMPUTO REALIZADO PELO SISTEMA OFICIAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.956/2021 EXPRESSAMENTE CONTIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO ADSTRITA AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ARTS. 490 E 492 DO CPC. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MÍNIMO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 178 DA LEI MUNICIPAL Nº 880/2004). INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, INC IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE 4-STF. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO À NORMA MUNICIPAL ANTERIOR VÁLIDA E CONSTITUCIONAL (ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 463/1992). VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.956/2021. DIPLOMA SUPERVENIENTE VÁLIDO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.1. No município de São João/PR, o Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 880/2004) previa o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo (redação original do seu art. 178).2. Legislação anterior do município — o art. 71 da vetusta Lei Municipal nº 462/1992, revogada — proclamava base de cálculo constitucional, consistente no “vencimento do cargo efetivo”.3. Ante a inconstitucionalidade da norma de 2004, e havendo norma anterior válida a regular a matéria, esta deve ser aplicada por efeito repristinatório. (Jurisprudência das Turmas Recursais em casos de mesmo matiz.)4. Os efeitos repristinatórios são devidos somente até o advento da lei posterior, Lei Municipal nº 1956/2021, que estatuiu base de cálculo constitucional (“salário base do menor vencimento, constante da tabela de cargos e salários, dos funcionários públicos do município de São João-PR”), lei válida, com aplicação desde sua vigência (art. 6º da LINDB).5. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do município conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença deve ser interpretada em consonância com sua fundamentação, inexistindo julgamento ultra petita quando respeitados os limites objetivos da lide. 2. Declarada a inconstitucionalidade de norma que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo, é cabível a aplicação, por efeito repristinatório, de lei municipal anterior válida que estabeleça base de cálculo diversa e constitucional, até a superveniência de lei posterior constitucional.”