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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000782-53.2022.8.16.0183 Recurso Inominado Cível n° 0000782-53.2022.8.16.0183 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São João Recorrente(s): Município de São João/PR e WILLIAN DOUGLAS DE OLIVEIRA COLLARES Recorrido(s): WILLIAN DOUGLAS DE OLIVEIRA COLLARES e Município de São João/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO ENTE POLÍTICO. INOCORRÊNCIA. PRAZO ERRONEAMENTE CONCEDIDO EM DOBRO PELO SISTEMA PROJUDI. CÔMPUTO REALIZADO PELO SISTEMA OFICIAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.956/2021 EXPRESSAMENTE CONTIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO ADSTRITA AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ARTS. 490 E 492 DO CPC. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MÍNIMO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 178 DA LEI MUNICIPAL Nº 880 /2004). INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, INC IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE 4-STF. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO À NORMA MUNICIPAL ANTERIOR VÁLIDA E CONSTITUCIONAL (ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 463/1992). VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.956/2021. DIPLOMA SUPERVENIENTE VÁLIDO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. No município de São João/PR, o Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 880/2004) previa o adicional de insalubridade calculado sobre o salário- mínimo (redação original do seu art. 178). 2. Legislação anterior do município — o art. 71 da vetusta Lei Municipal nº 462/1992, revogada — proclamava base de cálculo constitucional, consistente no “vencimento do cargo efetivo”. 3. Ante a inconstitucionalidade da norma de 2004, e havendo norma anterior válida a regular a matéria, esta deve ser aplicada por efeito repristinatório. (Jurisprudência das Turmas Recursais em casos de mesmo matiz.) 4. Os efeitos repristinatórios são devidos somente até o advento da lei posterior, Lei Municipal nº 1956 /2021, que estatuiu base de cálculo constitucional (“salário base do menor vencimento, constante da tabela de cargos e salários, dos funcionários públicos do município de São João-PR”), lei válida, com aplicação desde sua vigência (art. 6º da LINDB). 5. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do município conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença deve ser interpretada em consonância com sua fundamentação, inexistindo julgamento ultra petita quando respeitados os limites objetivos da lide. 2. Declarada a inconstitucionalidade de norma que vincula o adicional de insalubridade ao salário- mínimo, é cabível a aplicação, por efeito repristinatório, de lei municipal anterior válida que estabeleça base de cálculo diversa e constitucional, até a superveniência de lei posterior constitucional.” Cuida-se de recursos vindos face à decisão retro na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente a exordial, “a fim de: a) DECLARAR a inconstitucionalidade pela via incidental, em controle judicial difuso do artigo 178 da Lei Complementar Municipal n° 880 de 2004, pois afronta o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. b) CONDENAR a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o valor do menor vencimento básico do plano de cargos e salários dos servidores do Município réu, limitado aos últimos cinco anos, a ser corrigido monetariamente [...].” (Sentença, mov. 30.1; negritos no original.) O autor recorre a requerer o adicional calculado sobre seu vencimento básico, por repristinação do art. 71 da Lei Mun. nº 463 /1992, até o advento da Lei Mun. nº 1.956/2021 (mov. 53.1). Por sua vez, o Município réu interpôs recurso inominado no qual sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao incluir período posterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.956/2021. Aduz violação ao princípio da separação dos poderes, sob o fundamento de que o juízo a quo substituiu critério legal por base de cálculo judicial, configurando indevida atuação como legislador positivo. Ao final, requer a nulidade parcial da sentença e, no mérito, o reconhecimento da constitucionalidade da referida lei de 2021, com imediata aplicação; e, subsidiariamente, o abatimento (compensação) dos valores já pagos a título do adicional (mov. 56.1). Contrarrazões foram reciprocamente apresentadas (movs. 68.1 e 69.1), pelo respectivo desprovimento da pretensão em reexame. E o autor-recorrido postula, ainda, pelo não conhecimento do recurso municipal por intempestividade. É o relatório. Voto. PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE Sabe-se que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Não obstante, no caso concreto o município foi intimado com prazo de 20 dias (seq. 51), em vez dos corretos 10, para eventual interposição de recurso. Esta colenda 4ª Turma Recursal tem atual entendimento assente de que o Projudi não tem a potestade de prejudicar a parte, devendo-se considerar correto o prazo e o cômputo efetuado pelo sistema oficial. (Julgados desta Turma: ED 0001343-53.2025.8.16.0060 /Cantagalo, rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 02/03/2026; ED 0007246-77.2025.8.16.0025 /Araucária, rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 17/11/2025.) Dessarte, o recurso é tempestivo. Estando, em ambos os recursos, preenchido este e demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. DA SENTENÇA ULTRA PETITA O município recorrente alega sentença ultra petita. Não lhe assiste razão. Veja-se que, com a Lei Municipal nº 1.956/2021, o adicional de insalubridade tem a base de cálculo estatuída “sobre o valor do salário base do menor vencimento, constante da tabela de cargos e salários, dos funcionários públicos do município de São João- PR” (alteração promovida no art. 178 da Lei Mun. nº 880/2004). Uma vez que a lei é constitucional, não há razão para seu afastamento, devendo ser vista como válida — como é — desde sua vigência. Em reconhecimento de que a superveniência de lei municipal válida merece aplicação desde sua vigência — em respeito por todos os Poderes —, cito julgamento em casos semelhantes, de outro ente político, pelas Turmas Recursais deste Estado: RI 0022823- 36.2023.8.16.0035/São José dos Pinhais, 6ª Turma Recursal, rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 11/10/2024; RI 0019884-20.2022.8.16.0035/São José dos Pinhais, 4ª Turma Recursal, rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 28 /06/2025. A parte autora o reconhece na inicial, tendo requerido expressamente “diferenças salariais anteriores a 15/12/2021” (mov. 1.1, pedido 3.3) — data da publicação e vigência da referida lei constitucional. E a sentença, embora no dispositivo não tenha feito constar expressamente essa limitação temporal, na fundamentação trouxe claramente: “Apesar de já mencionado anteriormente, reitera- se que com a entrada em vigor da Lei Complementar 1956/2021 não houve redução salarial, mas sim mera alteração da base de cálculo do adicional e, consequentemente, não há qualquer óbice à alteração efetuada pelo município e, portanto, não são devidas as verbas adicionais referentes ao período posterior à referida legislação.” (Sentença, mov. 30.1.) Portanto, por questão de direito, e em adstrição aos limites objetivo da lide (arts. 490 e 492 do CPC), a decisão se limitou a 14/12 /2021, até o início da vigência da referida lei válida e constitucional a reger o adicional. A sentença se interpreta em todos os seus termos (art. 489, § 3º do CPC) e, assim, consoante ela estando com a lide, não há excesso ou nulidade neste tocante. Afasta-se a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à base de cálculo devida do adicional de insalubridade devido à parte autora. A Lei Municipal nº 880/2004 previa em seu art. 178, em sua redação original (hoje modificada): “Art. 178 O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos assegura a percepção do adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, segundo se classifiquem os graus em máximo, médio e mínimo.” Posteriormente, em 2021, passou por alteração, na qual hoje se lê: “Art. 178. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, asseguram a percepção do referido adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) cuja incidência se dará sobre o valor do salário base do menor vencimento, constante da tabela de cargos e salários, dos funcionários públicos do município de São João-PR.” (Redação dada pela Lei nº 1956/2021) Ante a inconstitucionalidade da redação original, por vinculação ao salário-mínimo (vedada, consoante o art. 7º, inciso IV da CF) e diante da impossibilidade de o Judiciário criar índice não previsto na lei competente (Súmula Vinculante 4 do STF), deve-se perquirir se há lei anterior, constitucional, à qual se deva atribuir efeito repristinatório até o advento da lei constitucional, de 2021. O art. 71 da vetusta Lei Municipal nº 462/1992 previa o adicional de insalubridade como “um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Assim, é devida sua aplicação, em efeito repristinatório, ante a inconstitucionalidade da lei que vinculava o adicional de insalubridade ao salário-mínimo. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais, de que cito os julgados (que, por sua vez, referenciam outros): “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO INCIDENTAL DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IVATUBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 111 DA LEI MUNICIPAL Nº 263/2002. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A VINCULAÇÃO COMO MERA REFERÊNCIA AO VALOR NOMINAL DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME A INTERPRETAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA ADPF 151. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 STF. MELHOR TÉCNICA TRADUZIDA NO EFEITO REPRISTINATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 70 DA LEI 104/1993 ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 34 /2021. PRECEDENTES: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014691-44.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.05.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013014-78.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.09.2024); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000830-17.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.11.2024). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002854- 92.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 28.02.2025; destaquei) “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BITURUNA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 62 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BITURUNA PREVIA ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO. BASE: REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13 /2023. NOVA DISPOSIÇÃO: EM RELAÇÃO À HORA NORMAL COM BASE NO VENCIMENTO. A PARTIR DESTA LEI: HORA EXTRA CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 58 DO MESMO ESTATUTO (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/2001). REMISSÃO À PORTARIA Nº 3.214/1998 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO NÃO ERA INCONSTITUCIONAL. NORMA MODIFICADORA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAR REDAÇÃO VÁLIDA E CONSTITUCIONAL. VIGÊNCIA DESTA. BASE PREVISTA PARA O ADICIONAL: VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007179-63.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 04.08.2025; destaquei.) Nesse passo, a douta sentença de origem, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei de 2004 (redação original), que vigeu até a norma constitucional de 2021, foi precisa. Todavia, houve imprecisão por aplicar efeitos retroativos a lei nova, sem base jurídica. A lei nova é aplicável, devida, apenas a partir de sua vigência (art. 6º da LINDB); não cabendo, portanto, retroagir a lei de 2021 ao período anterior a ela, como fora sentenciado, mas, sim, sendo devido o efeito repristinatório à lei anterior válida, nos termos da motivação. Desta forma, o pronunciamento judicial não se imiscui em matéria de outros poderes, mas pronuncia o justo direito posto, na medida da aplicabilidade legal das normas válidas, tutelado este poder judicante sob o arnês humano e jurídico do art. 2º constitucional — separação dos poderes. Quanto ao pedido subsidiário do recurso municipal, também nisso a sentença já se pronunciou no sentido pronunciado em recurso; eis que declarou a compensação de valores já pagos, inexistindo interesse de reforma quanto a tanto. Diante do exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de São João, afastadas as preliminares suscitadas; bem como DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, por efeito repristinatório do art. 71 da Lei Municipal nº 463/1992. Mantém-se no mais a sentença, inclusive quanto ao período delimitado para tal condenação (apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a véspera da vigência da Lei Municipal nº 1.956/2021). Tudo nos termos da motivação. Ante o êxito recursal, indevidas verbas sucumbenciais pelo autor-recorrente, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O ente público, por sucumbente, deve pagar honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Não são devidas custas pelo município, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WILLIAN DOUGLAS DE OLIVEIRA COLLARES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de São João/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 22 de maio de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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