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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007702-68.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007702-68.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Salto do Lontra Agravante(s): MARIA LUCIA ANTUNES Agravado(s): ITAU SEGUROS S/A Relator: Camila Henning Salmoria AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO. SEM DIVERGÊNCIA EM REPETITIVOS IRDR E IAC. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação em razão divergência em relação a outros julgados não proferidos em sede de Recursos Especiais Repetitivos, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência. I.2. A agravante sustenta que é cabível reclamação que a decisão é divergente em relação a outros julgados do tribunal. 2. VOTO Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso interposto. No presente caso, considerando que a mera alegação de divergência em relação a outros julgados não proferidos em sede de Recursos Especiais Repetitivos, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência, não preenche os requisitos do art. 72 da Resolução nº466/2024, não é cabível a admissão da reclamação. Assim, as alegações do agravante não possuem o condão de modificar o entendimento adotado por esta Magistrada, motivo pelo qual a decisão proferida não deve ser retratada Portanto, o recurso deve ser apreciado pelo colegiado. No mérito, o presente agravo deve ser julgado não provido nos exatos termos da ementa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA LUCIA ANTUNES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 20 de março de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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