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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004992-64.2025.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n° 0004992-64.2025.8.16.0209 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Embargante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Embargado(s): OSNI ANTONIO SAVI Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TRATAM DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPÕE QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% “EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO” (ARTIGO 96 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.106/2013). SERVIDORES TÊM DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE, ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTES E TEMPORÁRIAS), COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS (ARTIGOS 92, CAPUT E 93, INCISOS I A IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DO RÉU COM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Francisco Beltrão em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo provimento do recurso inominado interposto pelo autor, ora embargado. O embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, eis que deixou de analisar as disposições dos artigos 87, 92 e 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013, que tratam especificamente da base de cálculo das horas extras. Pugna, pela concessão de efeitos infringentes aos embargos, a fim de modificar e sanear a omissão apontada, com a consequente reforma do julgado. É o breve relato do essencial. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O embargante aponta vícios de omissão e contradição no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou seja, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, por unanimidade, entendeu pela reforma da sentença de origem. Ressalta-se que todas as teses capazes de infirmar a conclusão do julgado foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “Do exame dos autos constata-se que o ente municipal, desde 01/2023, vem efetuando o pagamento das horas extras com base no vencimento da parte autora. Todavia, verifica-se que, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, a forma de cálculo da benesse está estabelecida na Lei Municipal n.º 4.106/2013: ‘Art. 96 O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.’ [gn] (...) Com efeito, o termo ‘hora normal de trabalho’ previsto no artigo 96 da Lei Municipal n.º 4.106 /2013, deve ser interpretado como o valor da remuneração do servidor, a qual engloba o vencimento base, as vantagens gerais (permanentes ou temporárias), compensações financeiras e auxílio financeiros, percebidos pelo servidor, na forma dos artigos 92 e 93 do Estatuto dos Servidores, senão vejamos: (...) Ressalte-se, por oportuno, que o fato do artigo 87, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 4.106 /2013, dispor que ‘o vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais, e demais acréscimos previstos nesta lei’, não conduz a interpretação de que apenas o vencimento base e o quinquênio deverão ser considerados para o cálculo da hora extra, na forma como vem sendo aplicado pelo Município, eis que a legislação expressamente prevê que o serviço extraordinário será calculado sobre a ‘hora normal de trabalho’, a qual compreende a remuneração do servidor.” [Destaquei] Nesse sentido segue os recentes precedentes desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVE SER CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPÕE QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% “EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. DIREITO DE PERCEBER HORAS EXTRAS CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTE E TEMPORÁRIAS). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, ACRESCIDA DOS REFLEXOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003040-84.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.12.2025) [gn] RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE CORRESPONDER A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SÚMULA VINCULANTE N.º 16. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001477-55.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025) [gn] Este também foi o posicionamento adotado pelo TJPR no julgamento de caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. VERBA CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO. ARTIGOS 92, 93 E 96 DA LEI MUNICPAL N.º 4.106/03. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo executado, ora agravado, determinando a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a hora extraordinária.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se, no cumprimento individual de sentença coletiva de origem, há excesso de execução decorrente da inclusão nos cálculos do exequente, ora recorrente, de reflexos de adicional de insalubridade em horas extras.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O título executivo judicial coletivo (formado nos autos n.º 0004769-77.2020.8.16.0083), condenou Município de Francisco Beltrão ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos.3.2. Entre estes reflexos se inclui o acréscimo pago ao servidor público pelo labor extraordinário. Isso porque, o artigo 96 da Lei Municipal n.º 4.106/03 prevê que as horas extras se calculam sobre a “hora normal” de trabalho – expressão que se interpreta como remuneração.3.3. Vale dizer, as diferenças relativas ao adicional de insalubridade (que compõe a remuneração) impactam na quantia percebida a título de horas extraordinárias.3.4. Logo, inexiste o excesso de execução apontado pelo executado-agravado, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada deve ser integralmente rejeitada.4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de diferenças pertinentes a adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Francisco Beltrão gera reflexos em horas extras – uma vez que o acréscimo pago pelo labor extraordinário se calcula sobre a integralidade da remuneração. Dispositivos relevantes citados: artigos 92, 93 e 96 da Lei Municipal n.º 4.106/03. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0060042- 23.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0055124-10.2024.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0013682-30.2025.8.16.; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0128912-57.2024.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0121828-05.2024.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0095322- 55.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025) [gn] Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Francisco Beltrão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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