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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0055169-16.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0055169-16.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Claudete Alves dos Santos, ZULEIDE SCROCCARO e Regina Aparecida dos Santos Stresser Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. APONTAMENTO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VERIFICADA. CONTUDO, ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR SUPERVENIÊNCIA DA EC N° 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Paraná, alegando que houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê em seu art. 3º a aplicação da taxa Selic como único índice, a partir de 09/12/2021, nas condenações que envolvam a fazenda pública. Sem razão. Consta expressamente no acordão: “Por fim, o STJ é firme no entendimento de que "as verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ"(AgInt no PUIL n. 1.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 5/6/2023.). Cumpre destacar que o Tema 731 do STJ está sobrestado em razão da medida liminar preferida na ADI 5.090/DF. Todavia, em 12/06/2024, houve o julgamento da referida ADI, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, considerando que foi atribuído efeito ex nunc ao referido entendimento, e que a correção monetária no presente caso incide a partir da data de cada não recolhimento no período não prescrito, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do recorrente, para o fim de determinar que a correção monetária seja realizada pela TR.” Por outro lado, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi promulgada em 09.09.2025, portanto, em data posterior à interposição do recurso inominado e das contrarrazões, caracterizando-se como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Nessa hipótese, é possível ao julgador, inclusive de ofício, considerar o evento superveniente. Ainda que assim não fosse, a natureza de ordem pública da controvérsia reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza sua análise independentemente de provocação das partes, razão pela qual a temática pode ser validamente apreciada em sede de embargos de declaração. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).(AgInt no REsp n. 2.185.498/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, nos seguintes termos: “Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”. [Destaque] Nota-se que a referida Emenda Constitucional disciplina apenas a atualização monetária e a compensação da mora a partir da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor, permanecendo silente quanto aos índices aplicáveis à fase de conhecimento/condenação da Fazenda Pública. Assim, até ulterior deliberação sobre a matéria, a condenação deve observar os parâmetros consolidados pelos Tribunais Superiores, consubstanciados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso análogo: CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (data do julgamento: 07/10/2025) que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente acidentário, desde 14.09.2023. Alegada omissão em relação à nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pela EC 136/2025, de 09/09/2025. II. Questão em discussão2. Critérios para a incidência dos consectários da condenação previdenciária.III. Razão de decidir3. Omissão sanada para aclarar os termos e critérios de incidência dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905 /STJ, bem como na EC 113/2021 e na EC 136/2025.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002964-38.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.12.2025) Nos termos do venerado acórdão, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve obedecer aos seguintes critérios: 1. até 08.12.2021: aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; 2. entre 09.12.2021 e 09.09.2025: incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros, uma única vez; 3. a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: retorno à aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; 4. após a expedição do precatório até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Dessa forma, filiando-me ao entendimento acima, necessária a adequação, de ofício, quanto aos consectários legais para afastar, após 09.09.2025, a incidência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Até a expedição do precatório ou RPV, permanecem aplicáveis os critérios já fixados no decisum, em observância aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. A partir desse marco, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, salvo se a taxa Selic resultar em montante inferior, hipótese em que esta prevalecerá, nos termos do § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, alterando os consectários legais, de ofício, em decorrência das alterações promovidas pela EC n. º 136/2025, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 15 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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