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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0088179-70.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0088179-70.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Embargado(s): MARIA SANTOS MATOS Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TEMA 1132 DO STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, cujas razões passo a analisar. 2. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição e obscuridade para o fim de afastar o Tema 1132 do STF, afirmando não ser o caso dos autos. 3. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que razão não lhe assiste, haja vista que se pretende novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente por este juízo ao firmar seu entendimento, não havendo que se falar em contradição. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1132, firmou o entendimento de que, independentemente do regime jurídico ao qual os Agentes de Saúde estejam submetidos, é assegurado o direito ao piso salarial nacional previsto na legislação (Lei 12.994/2014). O Acórdão embargado é exauriente e se fundamenta nos aspectos já delineados pela aplicabilidade do tema, não tratando, ademais, da forma argumentativa como ora recorrida de forma isolada. 4. Por todo o exposto, não estando configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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