Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013507-45.2022.8.16.0031 Apelação Criminal n° 0013507-45.2022.8.16.0031 Ap 1º Juizado Especial Criminal de Guarapuava Apelante(s): HENRIQUE PEREIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RESISTÊNCIA – ART. 329 DO CÓDIGO PENAL – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CARACTERIZAÇÃO – ACUSADO QUE RESISTE COM VIOLÊNCIA À ATO LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. O representante do Ministério Público anotou libelo contra Henrique Pereira como incurso no artigo 329 do Código Penal, porque: “No dia 21 de Setembro de 2022, por volta das 15h00min na Rua Itaqui, nº 01, Bairro Jardim das Américas, no município e Comarca de Guarapuava-PR, o denunciado HENRIQUE PEREIRA, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência uma vez que, no mesmo contexto, desatendeu a ordem de abordagem, tentando se desvencilhar com socos e chutes sendo necessário o uso de força física para contê-lo, conforme Boletim de Ocorrência nº2022/979042.” O processo percorreu seu trâmite regular e, como completório, sobreveio a r. sentença de procedência, na qual o MM. Juiz condendou o denunciado HENRIQUE PEREIRA ao cumprimento da pena de 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto. Inconformado, APELA o réu pleiteando sua absolvição arguindo a ilegalidade da abordagem policial, a atipicidade da conduta, bem como a insuficência de provas para a condenação (seq. 321.1). Contrarrazões do Ministério Público da Comarca (seq. 328.1). Nesta instância, a ilustre representante do Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (seq. 12.1 da apelação criminal). É o conciso relatório. II. Passo ao voto. A decisão não comporta censura. A conduta típica do delito exaltado na denúncia “ é a oposição do agente ao ato legal mediante violência, com emprego de força física, portanto, ou de ameaça”, consoante doutrina Julio Fabbrini Mirabete, em sua valiosa Obra Código Penal Interpretado, 10ª edição, 2019, Atlas, página 1429. Perquirindo os fatos narrados no caso em análise em sintonia com a prova testemunhal verifica-se que a reprochável conduta do réu se subsume ao tipo penal do art. 329, do Código Penal. O réu, não obstante tenha sido citado para tal desinência, não compareceu em juízo para dar sua versão aos fatos demonstrando menoscabo com o Poder Judiciário e desinteresse com o deslinde da controvérsia. O Policial Militar Luiz Paulo Firman Ferreia relatou que (seq. 275.1) “foi repassado para a equipe que Henrique tinha efetuado um abastecimento e uma troca de óleo no posto aeroporto sem pagar, e teria furtado objetos de uma oficina no local. Em patrulhamento, avistaram um dos veículos que ele utilizaria, que seria uma Audi e uma Parati, foi avistado o veículo Parati e deram voz de abordagem. Ele (denunciado) negou as acusações, sendo deslocado até o posto, a dona não quis representar. Em contato com o dono da oficina ele identificou o Henrique como autor do furto e ele continuou negando. Ao ser mostrada as imagens da câmera, ele tentou se evadir, usando de força contra a equipe, deu socos, chutes e empurrões, inclusive causando lesão em mim na orelha e me parece que nos braços de meu colega. A intenção da abordagem era para identificá-lo e levá-lo à delegacia para ser ouvido.”. No mesmo sentido a tônica do depoimento do Policial Militar Juliano Pereira dos Santos, esclarecendo (seq. 275.2), conforme transcrição da r. Sentença (seq. 296.1, fl. 4), que “Especificamente em relação à resistência, declarou que ele resistiu com socos e chutes, causando lesão na orelha do cabo Firman e que depois dos fatos ele ameaçou a equipe bem como o proprietário da oficina.”. Restou demonstrado, portanto, que o réu efetivamente se opôs com violência, empregando força física, ao ato legal efetivado pelos Policias Militares, conduta altamente reprochável e que se subsume ao tipo previsto no artigo 329, do Código Penal, conquanto a resistência “É crime formal, consumando-se com a prática da violência ou ameaça”(Mirabete, ob.cit., pág. 1432). Como bem fundamentado pelo juízo da origem na r. sentença (seq. 296.1): “Dessa forma, com base no Boletim de Ocorrência, na declaração prestada pelo denunciado na fase preliminar e nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, é possível concluir, com juízo de certeza, que o réu incorreu na prática do crime de resistência, na modalidade ativa, ao investir contra os policiais militares no momento em que lhe foram exibidas imagens relativas ao furto, ocasião em que tentou evadir-se para evitar sua condução à delegacia.” Da mesma forma, coaduno com a ilustre representante do Ministério Público, pronunciamento que alcanço e adoto como razão de decidir, especialmente no tocante ao pleito recursal subsidiário para que seja fixada a pena-base no mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, está assim alinhado (seq. 12.1 da apelação criminal): “(...) não há alteração alguma a ser feita na fixação da pena. Isso porque, mesmo que a pena extinta com base na prescrição não seja capaz de gerar reincidência, pode, sim, servir para aumentar a pena-base no que diz respeito aos maus antecedentes, visto que não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da condenação criminal que transitou em julgado. (...) Quanto a fixação do regime, denota-se que este também deve ser mantido, pois além do apenado ter os antecedentes desfavoráveis, a escolha do regime semiaberto atendeu os ditames legais previstos no art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, interpretado pela Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça (...). Além disso, consigna-se que o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito também não é viável, por expressa vedação legal, pois o apelante não preenche os requisitos previstos (art. 44, inciso I e III, do Código Penal).”. As teses esposadas pelo defensor dativo do réu não encontram valhacouto nos autos. Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HENRIQUE PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 14 de agosto de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
|