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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. 2º SARGENTO EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SARGENTEANTE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO IDENTIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (CPC, ART. 489, § 1º, IV, E CF, ART. 93, IX). QUADRO ORGANIZACIONAL QUE NÃO LIMITA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SARGENTEANTE JUNTO AO COPOM. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NEM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, policial militar, contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, concluindo não caracterizado desvio de função pelo exercício das funções de Sargenteante junto ao COPOM.2. Em apertada síntese, aponta omissão no acórdão em relação às provas acostadas aos autos, bem como à Lei n.º 16.575/2010. Defende que a função de Sargenteante do COPOM é privativa à graduação de Subtenente. Assim, busca o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão existe contradições e omissões.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado analisou expressamente as atividades desempenhadas pelo Autor como Sargenteante do COPOM e concluiu pela inexistência de desvio de função, ante a ausência de previsão da referida função no Quadro Organizacional da unidade.5. A Lei Estadual n.º 16.575/2010 não foi desconsiderada, tendo-se consignado que, no caso concreto, inexistem graduações específicas atribuídas à função de Sargenteante, justamente porque ela não integra o Quadro Organizacional do COPOM.6. Os Quadros Organizacionais juntados pelo ente público demonstram que a menor graduação prevista para a Seção de Expediente é a de 2º Sargento, enquanto os documentos apresentados pelo Autor se referem a unidades diversas, não se prestando à comprovação do alegado desvio de função.7. A pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, a rediscussão do mérito já decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, revelando caráter meramente protelatório do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; Lei Estadual n.º 16.575/2010.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, EDcl no AI nº 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, EDcl no RI nº 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055183-97.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0055183-97.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0055183-97.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): JACKSON FERREIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. 2º SARGENTO EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SARGENTEANTE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO IDENTIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (CPC, ART. 489, § 1º, IV, E CF, ART. 93, IX). QUADRO ORGANIZACIONAL QUE NÃO LIMITA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SARGENTEANTE JUNTO AO COPOM. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NEM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, policial militar, contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, concluindo não caracterizado desvio de função pelo exercício das funções de Sargenteante junto ao COPOM. 2. Em apertada síntese, aponta omissão no acórdão em relação às provas acostadas aos autos, bem como à Lei n.º 16.575/2010. Defende que a função de Sargenteante do COPOM é privativa à graduação de Subtenente. Assim, busca o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão existe contradições e omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou expressamente as atividades desempenhadas pelo Autor como Sargenteante do COPOM e concluiu pela inexistência de desvio de função, ante a ausência de previsão da referida função no Quadro Organizacional da unidade. 5. A Lei Estadual n.º 16.575/2010 não foi desconsiderada, tendo- se consignado que, no caso concreto, inexistem graduações específicas atribuídas à função de Sargenteante, justamente porque ela não integra o Quadro Organizacional do COPOM. 6. Os Quadros Organizacionais juntados pelo ente público demonstram que a menor graduação prevista para a Seção de Expediente é a de 2º Sargento, enquanto os documentos apresentados pelo Autor se referem a unidades diversas, não se prestando à comprovação do alegado desvio de função. 7. A pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, a rediscussão do mérito já decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, revelando caráter meramente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CF /1988, art. 93, IX; Lei Estadual n.º 16.575/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, EDcl no AI nº 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, EDcl no RI nº 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Embargante. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil Evidente, pois, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. De igual modo, o erro material e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aqueles internos ao acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias ou mesmo equívocos pontuais apresentados na fundamentação. Ou seja, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em vício de fundamentação por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. No caso dos autos, não existe no acórdão recorrido quaisquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF. Conforme pontuado no acórdão de recurso inominado, ao verificar se as atividades desempenhadas pelo Autor enquanto Sargenteante do COPOM (mov. 13.6), concluiu-se não demonstrado o desvio de função para a patente de Subtenente (superior à sua, de 2º Sargento). Nesse sentido, não há que se falar em omissão no tocante à Lei Estadual n.º 16.575 /2010, a qual delega aos Quadros Organizacionais a obrigação de estabelecer as graduações específicas para cada função. Isso porque, no caso dos autos, a posição de Sargenteante sequer consta do Quadro Organizacional da unidade. Confira-se trecho do acórdão impugnado (mov. 13.1/RI): “Vale dizer, como bem pontuou o Estado do Paraná, não há privatividade organizacional de Posto/Graduação para o desenvolvimento das funções descritas em exordial. Corrobora este entendimento as informações prestadas pelo Comando do COPOM, segundo o qual a função de Sargenteante sequer consta do Quadro Organizacional da unidade, motivo pelo qual não há que se falar em vinculação destas atividades ao posto de Subtenente. Confira-se trecho do documento (mov. 13.2): "4. Conforme o BI nº 185/23, verificou-se que o militar comunicou a assunção do encargo de "Sargenteante do COPOM" em data de 29 de setembro de 2023 e a passagem do encargo em 8 de agosto de 2024. 5. De acordo com os termos do Quadro de Organização, não existem as funções de “Adjunto a P/1" e "Sargenteante", contudo, verifica-se que a função de menor graduação prevista para a Seção de Expediente é a de "Auxiliar da Seção de Expediente”, cujo cargo é de 2° Sargento.” (Grifo nosso).” (Grifo nosso). Estas mesmas informações constam dos Quadros Organizacionais acostados pelo ente público ao mov. 13.3 (2024) e 13.4 (2022/2023), os quais não apresentam quaisquer especificações relativas às atividades de Sargenteante. Quanto aos Quadros apresentados pelo Autor, por sua vez, a decisão colegiada destacou expressamente que os referidos documentos “não são referentes ao COPOM, mas sim ao 2º CRPM/15ºBPM, ao 5ºCRPM/21ºBPM e ao 6ºCRPM/17ºBPM (mov. 01.5)” (mov. 13.1 /RI), motivo pelo qual não podem ser utilizados para fundamentar a concessão do direito pretendido no caso concreto. Repise-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024)". Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JACKSON FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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