SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055183-97.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. 2º SARGENTO EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SARGENTEANTE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO IDENTIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (CPC, ART. 489, § 1º, IV, E CF, ART. 93, IX). QUADRO ORGANIZACIONAL QUE NÃO LIMITA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SARGENTEANTE JUNTO AO COPOM. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NEM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, policial militar, contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, concluindo não caracterizado desvio de função pelo exercício das funções de  Sargenteante junto ao COPOM.2. Em apertada síntese, aponta omissão no acórdão em relação às provas acostadas aos autos, bem como à Lei n.º 16.575/2010. Defende que a função de Sargenteante do COPOM é privativa à graduação de Subtenente. Assim, busca o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão existe contradições e omissões.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado analisou expressamente as atividades desempenhadas pelo Autor como Sargenteante do COPOM e concluiu pela inexistência de desvio de função, ante a ausência de previsão da referida função no Quadro Organizacional da unidade.5. A Lei Estadual n.º 16.575/2010 não foi desconsiderada, tendo-se consignado que, no caso concreto, inexistem graduações específicas atribuídas à função de Sargenteante, justamente porque ela não integra o Quadro Organizacional do COPOM.6. Os Quadros Organizacionais juntados pelo ente público demonstram que a menor graduação prevista para a Seção de Expediente é a de 2º Sargento, enquanto os documentos apresentados pelo Autor se referem a unidades diversas, não se prestando à comprovação do alegado desvio de função.7. A pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, a rediscussão do mérito já decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, revelando caráter meramente protelatório do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; Lei Estadual n.º 16.575/2010.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, EDcl no AI nº 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, EDcl no RI nº 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024.