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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0055187-37.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0055187-37.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Universidade Estadual de Londrina Embargado(s): Vera Lúcia Machado Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) em desfavor de acórdão unânime proferido por esta 6ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargado. Em síntese, a UEL alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a embargada não foi beneficiada pelos efeitos da sentença coletiva dos autos 81147-05.2011.8.16.0014. Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de suprir as alegadas omissões, com a devida análise e juízo de valor acerca dos temas suscitados. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 14.1 do Recurso Inominado), verifica- se que não há evidências de contradições ou omissões na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Ressalte-se que, não obstante a argumentação apresentada, o fato de a embargante ter sido, ou não, beneficiada pela ação coletiva mencionada em nada altera o conteúdo do julgamento, sobretudo diante da possibilidade de a parte pleitear a revisão de seus proventos, nos termos do Tema 1.017 do STJ e da Súmula 85 do STJ. Assim, conforme a fundamentação consignada no acórdão, não se verificam omissões, tendo o ponto central da controvérsia sido devidamente enfrentado, senão vejamos: No caso, verifica-se que, no processo administrativo de mov. 18.3 – fl. 9, foi adotado, como base de cálculo, o adicional de insalubridade fixado em percentual. Assim, pela aplicação do princípio da especialidade, a base de cálculo do referido adicional deveria ter como parâmetro o vencimento básico, nos termos do art. 29, IV, § 4º, da Lei nº 15.050/2006 (...) a retificação da base de cálculo do referido adicional somente pode retroagir até a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.050/2006, em 12/04 /2006. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão, a fim de determinar que os requeridos revisem a aposentadoria da autora, considerando como base de cálculo da gratificação de insalubridade o vencimento básico, nos termos da Lei nº 15.050/2006. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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