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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007902-13.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0007902-13.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): Marilu Correa Ferreira Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.118/2022 E Nº 4.270/2023. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DOS RESPECTIVOS EXERCÍCIOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. MERO RECONHECIMENTO DE MORA NO CUMPRIMENTO DE LEI LOCAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação ordinária cobrança proposta por professora da rede municipal de Paranaguá, na qual sustenta que o Município não aplicou corretamente os reajustes do Piso Nacional do Magistério nos anos de 2022 e 2023. Afirma que, embora as Leis Municipais nº 4.118/2022 e nº 4.270/2023 tenham previsto a atualização dos vencimentos com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de cada ano, a implementação ocorreu de forma tardia, gerando diferenças salariais nos meses iniciais dos respectivos períodos. Alega que a legislação local (especialmente a LC nº 113/2009) vincula o plano de carreira às diretrizes federais do piso, razão pela qual faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros, conforme planilhas que apresentou (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial (mov. 29.1). Irresignado, o ente municipal interpôs recurso inominado. Na oportunidade arguiu que não há diferenças salariais a serem pagas, pois os reajustes do Piso Nacional do Magistério teriam sido devidamente implementados e quitados conforme as fichas financeiras da servidora. Aduz que o piso deve ser considerado com base na jornada de 40 horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade para cargas horárias distintas, e defende que eventual aumento remuneratório depende de previsão legal específica e disponibilidade orçamentária, invocando os princípios da legalidade, da autonomia municipal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação, sejam observadas as particularidades do plano de cargos local e a composição remuneratória efetivamente paga à autora (mov. 35.1). O recurso foi recebido (mov. 37.1) e as contrarrazões apresentadas (mov. 40.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência, ou não, de diferenças salariais decorrentes da alegada implementação tardia dos reajustes do Piso Nacional do Magistério nos anos de 2022 e 2023, bem como da obrigatoriedade de o Município promover o pagamento retroativo dos valores correspondentes, à luz da legislação municipal específica e das fichas financeiras da servidora. Sustenta o recorrente que compete exclusivamente ao Poder Legislativo Municipal dispor sobre reajustes e política remuneratória de seus servidores, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como que eventual determinação judicial para pagamento de diferenças implicaria ingerência indevida na autonomia administrativa e financeira do Município, em afronta aos arts. 2º, 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que os reajustes teriam sido aplicados observando-se a jornada de trabalho e a estrutura remuneratória local, inexistindo diferenças a serem quitadas. É certo que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que o art. 169 da Constituição Federal condiciona a concessão de vantagens ou aumentos à prévia dotação orçamentária suficiente e ao atendimento aos limites estabelecidos em lei complementar. Não se olvida, também, que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação automática de vencimentos de servidores públicos a índices externos ou pisos profissionais, quando implique aumento remuneratório sem lei específica do ente federado (ADI 668/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014). Entretanto, a hipótese dos autos não versa sobre criação judicial de reajuste nem sobre vinculação automática ao piso nacional do magistério. Ao contrário, há leis municipais específicas regularmente editadas — Leis nº 4.118/2022 e nº 4.270/2023 — que concederam reajustes ao quadro do magistério municipal, estabelecendo percentuais determinados e fixando expressamente efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro dos respectivos exercícios. Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário limita-se a assegurar o cumprimento da legislação local vigente, não havendo qualquer interferência indevida na esfera de discricionariedade administrativa do ente federado. A alegação genérica de incapacidade financeira igualmente não prospera. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A simples invocação abstrata de dificuldades fiscais ou dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não se revela suficiente para afastar obrigação prevista em lei regularmente aprovada pelo próprio Município, sobretudo quando ausente demonstração concreta e individualizada de impossibilidade financeira específica que justificasse o descumprimento temporário do comando legal. No que se refere à alegação de que os reajustes teriam sido implementados conforme a jornada e a composição remuneratória da servidora, verifica-se que a sentença reconheceu que, embora os percentuais previstos nas leis municipais tenham sido posteriormente aplicados, houve atraso na implementação dos efeitos financeiros fixados no próprio texto legal, o que gerou diferenças nos meses iniciais dos exercícios de 2022 e 2023. Trata-se, portanto, de mero reconhecimento de mora no cumprimento da norma municipal, e não de revisão da política remuneratória ou de reestruturação da tabela de vencimentos. A apuração do valor efetivamente devido foi relegada à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser considerados a carga horária, a estrutura remuneratória e os valores já pagos, assegurando-se a observância do devido processo legal. A matéria, ademais, já foi enfrentada por esta Turma Recursal em casos análogos envolvendo o Município de Paranaguá e os mesmos diplomas legais, firmando-se entendimento no sentido de que a existência de leis municipais que instituem reajustes salariais com efeitos financeiros definidos impede o ente público de alegar, sem comprovação efetiva, incapacidade financeira para justificar a mora na implementação dos aumentos, não havendo ofensa à autonomia municipal quando o Poder Judiciário reconhece o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do próprio texto legal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005128- 10.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2025). E ainda: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002229- 73.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006170-31.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025. Diante desse contexto, não se verifica qualquer violação aos arts. 2º, 30, inciso I, 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, tampouco aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, mas apenas a determinação de cumprimento de leis municipais regularmente editadas. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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