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Processo:
0001182-89.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS FATURAS A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021. DÉBITO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS EM INICIAL E IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, imputada ao Banco Pan S.A. e ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, sob o argumento de inexistência de contratação e de ausência de prova da dívida. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da relação jurídica e da cobrança. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando inexistência de prova da contratação, irregularidade da negativação e ocorrência de dano moral indenizável.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) houve comprovação da inexistência da relação contratual e da irregularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e (ii) à luz das circunstâncias do caso concreto, está configurado o dever de indenizar por danos morais em razão da anotação restritiva questionada.III. Razões de decidir3.1. No caso concreto, restou devidamente demonstrada a existência de relação jurídica entre o autor e o Banco Pan S.A., originada em contrato de cartão de crédito regularmente firmado, cujos encargos decorreram da utilização do produto financeiro e do inadimplemento de fatura, fato apto a legitimar a cobrança. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que o débito que ensejou a anotação restritiva corresponde a obrigação vencida e não adimplida, afastando a alegação genérica de inexistência de contratação. Destaca-se que a instituição financeira apresentou as faturas do cartão de crédito demonstrando que o consumidor não procedeu o pagamento das faturas a partir do mês de dezembro de 2021 (mov. 40.5 e 46.3).3.2. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu, portanto, do inadimplemento de fatura de cartão de crédito, situação que autoriza o credor, ou o cessionário regularmente legitimado, a lançar a anotação restritiva como meio legítimo de proteção ao crédito, nos termos da legislação civil e consumerista. Não se trata de penalidade, mas de mecanismo informativo, destinado a resguardar a higidez das relações negociais.3.3. Comprovada a cessão de crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não há falar em irregularidade da cobrança ou ilegitimidade da inscrição, uma vez que a cessão transfere ao cessionário a titularidade do crédito, preservando-se sua exigibilidade.3.4. Assim, verificada a regularidade do débito oriundo de fatura de cartão de crédito, a anotação restritiva configura exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito a justificar a declaração de inexistência da dívida ou a exclusão definitiva da inscrição.3.5. Ausente ilicitude na conduta das rés, não há falar em dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que somente a inscrição indevida é apta a gerar dano moral in re ipsa, o que não se verifica quando a restrição decorre de débito legítimo, regularmente constituído e exigível, como na hipótese dos autos.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.