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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS FATURAS A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021. DÉBITO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS EM INICIAL E IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, imputada ao Banco Pan S.A. e ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, sob o argumento de inexistência de contratação e de ausência de prova da dívida. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da relação jurídica e da cobrança. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando inexistência de prova da contratação, irregularidade da negativação e ocorrência de dano moral indenizável.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) houve comprovação da inexistência da relação contratual e da irregularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e (ii) à luz das circunstâncias do caso concreto, está configurado o dever de indenizar por danos morais em razão da anotação restritiva questionada.III. Razões de decidir3.1. No caso concreto, restou devidamente demonstrada a existência de relação jurídica entre o autor e o Banco Pan S.A., originada em contrato de cartão de crédito regularmente firmado, cujos encargos decorreram da utilização do produto financeiro e do inadimplemento de fatura, fato apto a legitimar a cobrança. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que o débito que ensejou a anotação restritiva corresponde a obrigação vencida e não adimplida, afastando a alegação genérica de inexistência de contratação. Destaca-se que a instituição financeira apresentou as faturas do cartão de crédito demonstrando que o consumidor não procedeu o pagamento das faturas a partir do mês de dezembro de 2021 (mov. 40.5 e 46.3).3.2. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu, portanto, do inadimplemento de fatura de cartão de crédito, situação que autoriza o credor, ou o cessionário regularmente legitimado, a lançar a anotação restritiva como meio legítimo de proteção ao crédito, nos termos da legislação civil e consumerista. Não se trata de penalidade, mas de mecanismo informativo, destinado a resguardar a higidez das relações negociais.3.3. Comprovada a cessão de crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não há falar em irregularidade da cobrança ou ilegitimidade da inscrição, uma vez que a cessão transfere ao cessionário a titularidade do crédito, preservando-se sua exigibilidade.3.4. Assim, verificada a regularidade do débito oriundo de fatura de cartão de crédito, a anotação restritiva configura exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito a justificar a declaração de inexistência da dívida ou a exclusão definitiva da inscrição.3.5. Ausente ilicitude na conduta das rés, não há falar em dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que somente a inscrição indevida é apta a gerar dano moral in re ipsa, o que não se verifica quando a restrição decorre de débito legítimo, regularmente constituído e exigível, como na hipótese dos autos.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001182-89.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001182-89.2025.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0001182-89.2025.8.16.0077 RecIno Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): MARCIO CAVALCANTI DA SILVA Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO PAN S.A. Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS FATURAS A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021. DÉBITO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS EM INICIAL E IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, imputada ao Banco Pan S.A. e ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, sob o argumento de inexistência de contratação e de ausência de prova da dívida. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da relação jurídica e da cobrança. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando inexistência de prova da contratação, irregularidade da negativação e ocorrência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) houve comprovação da inexistência da relação contratual e da irregularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e (ii) à luz das circunstâncias do caso concreto, está configurado o dever de indenizar por danos morais em razão da anotação restritiva questionada. III. Razões de decidir 3.1. No caso concreto, restou devidamente demonstrada a existência de relação jurídica entre o autor e o Banco Pan S.A., originada em contrato de cartão de crédito regularmente firmado, cujos encargos decorreram da utilização do produto financeiro e do inadimplemento de fatura, fato apto a legitimar a cobrança. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que o débito que ensejou a anotação restritiva corresponde a obrigação vencida e não adimplida, afastando a alegação genérica de inexistência de contratação. Destaca-se que a instituição financeira apresentou as faturas do cartão de crédito demonstrando que o consumidor não procedeu o pagamento das faturas a partir do mês de dezembro de 2021 (mov. 40.5 e 46.3). 3.2. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu, portanto, do inadimplemento de fatura de cartão de crédito, situação que autoriza o credor, ou o cessionário regularmente legitimado, a lançar a anotação restritiva como meio legítimo de proteção ao crédito, nos termos da legislação civil e consumerista. Não se trata de penalidade, mas de mecanismo informativo, destinado a resguardar a higidez das relações negociais. 3.3. Comprovada a cessão de crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não há falar em irregularidade da cobrança ou ilegitimidade da inscrição, uma vez que a cessão transfere ao cessionário a titularidade do crédito, preservando-se sua exigibilidade. 3.4. Assim, verificada a regularidade do débito oriundo de fatura de cartão de crédito, a anotação restritiva configura exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito a justificar a declaração de inexistência da dívida ou a exclusão definitiva da inscrição. 3.5. Ausente ilicitude na conduta das rés, não há falar em dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que somente a inscrição indevida é apta a gerar dano moral in re ipsa, o que não se verifica quando a restrição decorre de débito legítimo, regularmente constituído e exigível, como na hipótese dos autos. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARCIO CAVALCANTI DA SILVA, irresignado com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. O Autor narra que, ao tentar contratar crédito junto à instituição financeira Sicredi, foi surpreendido com a negativa em razão de restrição em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Após consulta ao sistema Serasa, constatou a existência de apontamento negativo no valor de R$439,64 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 22/12/2021, atribuído ao FIDC NPL II, cuja origem estaria vinculada ao Banco Pan S.A. Sustenta jamais ter celebrado contrato com as Rés, bem como não ter recebido qualquer notificação ou cobrança prévia. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva, a inversão do ônus da prova e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Intimado a se manifestar acerca do litisconsórcio passivo, o Autor esclareceu que, conforme extrato do Serasa acostado aos autos, a dívida originalmente atribuída ao Banco Pan teria sido adquirida pelo FIDC NPL II, razão pela qual ambos deveriam permanecer no polo passivo da demanda (mov. 12.1). O juízo de origem acolheu a emenda à inicial e concedeu tutela de urgência para determinar a retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito discutido, bem como determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo entre as partes (mov. 15.1). Em contestação, a Ré FIDC NPL II argumenta que o Autor manteve relação contratual regular com o Banco Pan, cujo crédito foi validamente cedido ao Fundo. Sustenta a inexistência de negativação ativa, a regularidade da cobrança e a legalidade da cessão de crédito, afirmando que não houve ato ilícito ou dano moral. Alega, ainda, ausência de extrato oficial de negativação válido, pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto para condenação do Autor ao pagamento do débito (mov. 37.1). O Banco Pan S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi cedido ao FIDC NPL II. No mérito, defende a regularidade da contratação de cartão de crédito, a utilização do produto pelo Autor, a licitude da cobrança e da eventual inscrição, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requer a improcedência integral da demanda (mov. 40.1). Em impugnação à contestação, o Autor rebate as alegações defensivas, sustentando que a cessão de crédito não afasta a responsabilidade do Banco Pan, especialmente diante da ausência de comprovação de notificação válida. Afirma inexistir prova idônea da contratação do cartão de crédito, destacando divergências entre valores, datas de vencimento e documentos apresentados, bem como a ausência de identificação da fatura inadimplida que teria ensejado a negativação. Reitera os pedidos iniciais (mov. 48.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou comprovada a ilicitude da cobrança ou da negativação, reconhecendo válida a relação jurídica e afastando a configuração de dano moral. Não houve condenação em custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95 (mov. 49.1 e 51.1). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado sustentando que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova e julgou em contrariedade às provas constantes dos autos. Reitera a inexistência de comprovação válida da contratação e da inadimplência, aponta inconsistências documentais quanto à origem do débito e defende que a inscrição indevida enseja dano moral presumido. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 56.1). As rés apresentaram contrarrazões (mov. 60.1 e 61.1). A ré FIDC NPL II pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença, a regularidade da cobrança, a validade da cessão de crédito e a inexistência de dano moral, além de impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo Recorrente. O Banco suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a legalidade da contratação, da cobrança e da inscrição, bem como a ausência de comprovação de dano moral, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099 /1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARCIO CAVALCANTI DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 26 de junho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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