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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052861-60.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0052861-60.2024.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ANDRÉ LUIZ DURÃES VERSIANE Recorrido(s): REGIA MELLO FUJIWARA e Cirilo Massaneiro Filho Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FORMATO ENGAVETAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARADA ABRUPTA PELO PRIMEIRO VEÍCULO . SEGUNDO VEÍCULO QUE FOI DETIDO A TEMPO, MAS ACERTADO E EMPURRADO PELO TERCEIRO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONDUTOR DO PRIMEIRO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PARADA MOTIVADA POR FATO IMPREVISÍVEL E EMERGENCIAL. TRAVESSIA DE PEDESTRES. TESE ACOLHIDA. DINÂMICA DO EVENTO RELEVA QUE A PARADA NÃO FOI DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO. TRAVESSIA INESPERADA DE PEDRESTRES COMPROVADA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 42, DO CTB. PARADA SÚBITA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PERMITIDA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO Trata-se na origem de Ação Indenizatória movida por Regia Mello Fujiwara em virtude de danos materiais e morais sofridos em acidente automobilístico, em tese, causado por André Luiz Durães Versiane e Cirilo Massaneiro Filho. Na sentença, a MM. Magistrada a quo entendeu pela: a) procedência da pretensão principal, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.625,00 cada um, acrescido dos consectários legais; c) extinção do pedido contraposto, sem resolução do mérito (mov. 135.1). Irresignado, o requerido André interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em suma, que: a) faz jus à gratuidade, pois não possui condições de efetuar o pagamento das custas; b) deve ser afastada a culpa concorrente, posto que a testemunha ocular confirmou que havia pedestres atravessando, circunstância imprevisível e emergencial, a qual justifica a parada brusca, implicando excludente de ilicitude, em contrapartida, o próprio juízo reconhece que o condutor do automóvel da requerente freou a tempo para evitar colidir no carro do recorrente, o que prova que a parada súbita era previsível e contornável se o corréu Cirilo tivesse guardado a distância de segurança, sendo, portanto, único responsável, pois não elidida a presunção de culpa que recai sobre quem colide na traseira, ademais, a divisão proporcional da responsabilidade se mostra indevida, pois fixada sem fundamentos fáticos ou jurídicos, em pleno desacordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, o qual determina individualização segundo o grau de culpa e nexo de causa que , nesse caso, são atribuíveis exclusivamente ao corréu, o que implica improcedência em relação ao recorrente (mov. 143.1). Sem preliminares, contrarrazões nos ev. 148.1 e 149.1 dos autos. É, no essencial, o relatório. Antes de tudo, considerando a determinação emanada pelo artigo 98, § 3º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, confirmo a concessão da gratuidade em prol do recorrente. Evidenciado o pleno atendimento aos pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso em mesa faz jus ao conhecimento. No mérito, comporta acolhimento, pois assiste razão ao recorrente quando nega culpa concorrente pela presença de excludente de responsabilidade. Como se sabe, nas ações fundadas em infortúnio de trânsito, a causa primária e determinante, isto é, sem a qual não haveria o acidente, que determina a culpa para fins de reparação dos danos causados. No presente contexto, se faz mister trasladar o art. 42, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual, sem margem de dúvidas, estabelece que “Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. Vale recordar ainda, o entendimento já consolidado pela presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira, o que se atribui em razão do dever de guarda da distância de segurança do automóvel dianteiro. Tais ponderações são de grande valia, pois a própria inicial elucida que a parada pelo veículo Honda do recorrente se deu sem dano algum ao veículo da parte autora, já que foi poss ível detê-lo, tendo a colisão no modo engavetamento ocorrido em seguida disso, devido ao comportamento do segundo requerido, condutor do Ford Ranger, que vinha na retaguarda dos outros dois veículos. Logo, a parada efetuada pelo recorrente, mesmo que repentina, constitui mera causa primária, não sendo fator decisivo para o evento danoso. Embora quaisquer paradas, por óbvio, não possam ser efetuadas abruptamente, como prescreve o diploma em voga, há no caderno processual comprovação de que o recorrente assim precisou proceder, utilizando medida de direção defensiva para preservar a integridade de terceiros, também usuários do trânsito, o que não destoa da dinâmica relatada e ilustrada no corpo da peça vestibular. A esse respeito, a testemunha Wagner prestou declaração corroborando a versão do recorrente de que parou porque foi surpreendido por pedestres, os quais, inesperadamente, iniciaram a travessia da via fora da faixa reservada. Confira-se: “Advogado: o senhor sabe se tinha mais algum pedestre por ali, alguém tentando atravessar a rua? Testemunha: tinha, tinha sim, eu vi uma senhora com uma menininha com uma sacola na mão, atravessando um pouquinho para a frente da faixa, bem onde que entra os carros no estacionamento da feira da lua. Advogado: tinha um carro atrás que é o da dona Régia, o senhor sabe se ele conseguiu parar? Testemunha: pelo que eu sabia sim, ele parou sim, ele deu uma sim, o carro que estava atrás do Honda Civic, se não me engano a caminhonete veio e bateu no Voyage que bateu no Honda Civic. Advogado: sabe se alguém quis fazer uma conversão ali? Testemunha: não vi nenhuma conversão” (ev. 129.4/1 min 40 s) Juíza: (...) o senhor conseguiu visualizar o acidente? Testemunha: consegui visualizar perfeitamente! Juíza: O que o senhor viu? Pode me explicar? Testemunha: Excelência, que eu me lembro, bem na hora que eu ia atravessar a faixa, um pouquinho para frente da faixa, não em cima da faixa tinha uma senhora com uma menininha com uma sacola, deu a impressão de que ela ia meio tipo que correr assim na frente, daí o rapaz do Honda Civic segurou o carro e daí eu vi o Voyage segurando e a caminhonete em seguida batendo atrás, uma batida bem forte.” (ev. 129.4/3 min 21 s) Destaquei Por esses dados, resta evidente que o recorrente agiu em conformidade com as regras de trânsito, pois efetuou parada súbita movido pela garantia da segurança dos pedestres que a vançaram em local inadequado para a travessia, conclusão que demanda afastamento da responsabilidade imposta ao recorrente. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado a fim de reformar a sentença e julgar, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos iniciais deduzidos contra o primeiro requerido André Luiz Durães Versiane, o qual, pelo êxito, deixo de condenar ao pagamento da verba honorária prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/19 95. Sem devolução das custas recursais, conforme determina o art. 4º da Lei Estadual nº 18.413 /14. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉ LUIZ DURÃES VERSIANE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Relator
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