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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001102-84.2025.8.16.0123 RecIno Juizado Especial Cível de Palmas Recorrente(s): SEBASTIAO CAIGARA Recorrido(s): TIM S/A Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL. CONSUMIDOR INCOMUNICÁVEL EM PAÍS ESTRANGEIRO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DESAMPARO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade objetivos e subjetivos, o presente recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço de telefonia em roaming internacional durante viagem internacional. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença comporta reforma. A jurisprudência dominante é firme no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/05/2018). Tratando-se de serviço de telecomunicações, tem-se que este, em contexto de viagem internacional, transcende a mera comodidade, constituindo instrumento essencial de subsistência material e segurança pessoal. Sua ausência implica diversos entraves, tais como o impedimento ao contato social, o comprometimento da solicitação de auxílio emergencial e o bloqueio ao acesso a serviços bancários, dentre outros. No caso dos autos, o recorrente logrou êxito em demonstrar que a falha na prestação do serviço o expôs a situações de risco que transbordam o mero aborrecimento. Como consta nos autos, ao desembarcar na França, o recorrente foi surpreendido com a total inoperância do serviço de telefonia móvel, impossibilitando o encontro com sua filha no aeroporto e o deixando perdido em cidade estrangeira. Sua comunicação permaneceu obstada por mais de vinte dias, ficando privado de utilizar ferramentas básicas de localização ou tradução. Essa situação, em país estrangeiro e sem domínio do seu idioma, gera evidente estado de desamparo e vulnerabilidade agravada. A conduta da recorrida revela-se ainda mais gravosa diante do descumprimento deliberado da ordem judicial para a imediata ativação do serviço. A resistência injustificada à efetividade da jurisdição deve refletir na valoração do dano moral, uma vez que forçou o recorrente a buscar o Poder Judiciário enquanto ainda estava em território estrangeiro, em situação de extrema vulnerabilidade. Operada a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, competia à recorrida comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade. A ausência de prova técnica da ativação do serviço conduz à presunção de veracidade das alegações do consumidor, corroborada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual é devida indenização a título de dano moral em favor do recorrente. A dosimetria da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, o valor de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau revela-se manifestamente insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilização civil. Tal montante não guarda proporcionalidade com a gravidade do dano experimentado, tampouco se mostra apto a desestimular empresa de grande porte de reiterar práticas lesivas. As indenizações fixadas no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos de falha na prestação de serviço de roaming internacional, buscam observar essa dupla função. Veja-se precedentes análogos desta Corte que fixaram indenização por dano moral em casos similares envolvendo incomunicabilidade prolongada no exterior: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CON TRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROAMING INTERNACIONAL NÃO DISPONIBILIZADOS. RECLAMANTE QUE SE VIU IMPEDIDA DE CONTATAR SEUS FAMILIARES DURANTE OS 20 DIAS EM QUE ESTEVE NA AUSTRÁLIA. FATOS NÃO QUESTIONADOS NO RECURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010617-51.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021). RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - CELULAR - AQUISIÇÃO DO PLANO QUADRIBAND - 700 MINUTOS - PROPAGANDA ENGANOSA DE QUE A AUTORA PODERIA FALAR DE QUALQUER LUGAR DO MUNDO PAGANDO R$ 350,00 - FALTA DE ESCLARECIMENTO DE QUE O CHAMADO ROAMING INTERNACIONAL NÃO ESTARIA ABRANGIDO PELO REFERIDO PLANO - COBRANÇA À PARTE INDEVIDA - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - SERVIÇO INEFICIENTE - NÃO HOUVE COBERTURA NO IRAQUE - VÍCIO DE QUALIDADE (ART.22, CDC) - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA (ART.6º, INCISO III, CDC) - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 4.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES O CASO CONCRETO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO (R$ 7,69) - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJPR - Turma Recursal Única - Paranaguá - 0000002-00.8000.7.44.0900 - Rel.: HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.08.2008). Aplicadas tais balizas ao caso concreto, justifica-se a majoração para R$ 4.000,00 em razão da gravidade do dano, da duração prolongada do estado lesivo, do descumprimento deliberado de ordem judicial e da capacidade econômica da empresa de telefonia. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para o fim de reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais para R$ 4.000,00, nos termos da fundamentação acima, observando-se o valor já destinado e levantado a este título pela recorrente em primeiro grau. Sobre o valor ora fixado deverão incidir juros e correção monetária conforme os parâmetros já estabelecidos pelo juízo de primeiro grau. Custas na forma de Lei nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEBASTIAO CAIGARA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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