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Processo:
0028888-23.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. PRODUTO FORA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por suposto vício em refrigerador adquirido em 21.02.2023.2. No recurso, a parte recorrente requer a inversão do ônus da prova e que seja declarada a responsabilidade da fornecedora pelos reparos no produto e fixação de indenização moral pelos danos suportados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da existência de vício oculto em produto, apta a justificar a inversão do ônus da prova, a responsabilização da fornecedora e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo de decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência da parte, o que não se verifica no caso concreto.6. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que não é afastado pela simples invocação da legislação consumerista.7. No caso, é incontroverso que o produto foi adquirido em fevereiro de 2023 e que a reclamação administrativa somente foi formalizada em outubro de 2024, quando já ultrapassado o prazo de garantia.8. A vistoria técnica realizada por representante da marca indicou a necessidade de troca de peças, porém não apontou, de forma técnica e objetiva, que tais reparos decorreriam de defeito de fabricação ou de vício oculto, tampouco afastou a hipótese de desgaste natural pelo uso do produto ao longo do tempo.9. A simples constatação da necessidade de reparos, desacompanhada de laudo técnico que identifique a causa dos problemas, não é suficiente para caracterizar vício oculto, especialmente após lapso temporal superior a um ano da aquisição.10. Os documentos juntados limitam-se a registros de atendimento e reclamações administrativas, que não esclarecem a origem dos defeitos apontados nem imputam responsabilidade objetiva à fabricante.11. Quanto aos amassados existentes nas portas do refrigerador, embora visíveis, o longo intervalo entre a compra e a reclamação impede concluir que se tratem de avarias originárias de fábrica, inexistindo prova de que os danos não decorreram de mau uso ou desgaste natural.12. Ademais, a fornecedora ofereceu o reparo do produto mediante a substituição das peças necessárias, cobrando apenas a mão de obra, providência compatível com o fato de o bem estar fora da garantia, não sendo possível transferir à ré a obrigação de reparo gratuito sem prova de defeito imputável à fabricação.13. Ausente a demonstração do não funcionamento adequado do produto e inexistente prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais, que não se presumem na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não dispensando a apresentação de prova mínima do vício alegado, sobretudo quando o produto se encontra fora do prazo de garantia e inexistente laudo técnico que comprove defeito de fabricação ou vício oculto.