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RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. PRODUTO FORA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por suposto vício em refrigerador adquirido em 21.02.2023.2. No recurso, a parte recorrente requer a inversão do ônus da prova e que seja declarada a responsabilidade da fornecedora pelos reparos no produto e fixação de indenização moral pelos danos suportados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da existência de vício oculto em produto, apta a justificar a inversão do ônus da prova, a responsabilização da fornecedora e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo de decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência da parte, o que não se verifica no caso concreto.6. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que não é afastado pela simples invocação da legislação consumerista.7. No caso, é incontroverso que o produto foi adquirido em fevereiro de 2023 e que a reclamação administrativa somente foi formalizada em outubro de 2024, quando já ultrapassado o prazo de garantia.8. A vistoria técnica realizada por representante da marca indicou a necessidade de troca de peças, porém não apontou, de forma técnica e objetiva, que tais reparos decorreriam de defeito de fabricação ou de vício oculto, tampouco afastou a hipótese de desgaste natural pelo uso do produto ao longo do tempo.9. A simples constatação da necessidade de reparos, desacompanhada de laudo técnico que identifique a causa dos problemas, não é suficiente para caracterizar vício oculto, especialmente após lapso temporal superior a um ano da aquisição.10. Os documentos juntados limitam-se a registros de atendimento e reclamações administrativas, que não esclarecem a origem dos defeitos apontados nem imputam responsabilidade objetiva à fabricante.11. Quanto aos amassados existentes nas portas do refrigerador, embora visíveis, o longo intervalo entre a compra e a reclamação impede concluir que se tratem de avarias originárias de fábrica, inexistindo prova de que os danos não decorreram de mau uso ou desgaste natural.12. Ademais, a fornecedora ofereceu o reparo do produto mediante a substituição das peças necessárias, cobrando apenas a mão de obra, providência compatível com o fato de o bem estar fora da garantia, não sendo possível transferir à ré a obrigação de reparo gratuito sem prova de defeito imputável à fabricação.13. Ausente a demonstração do não funcionamento adequado do produto e inexistente prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais, que não se presumem na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não dispensando a apresentação de prova mínima do vício alegado, sobretudo quando o produto se encontra fora do prazo de garantia e inexistente laudo técnico que comprove defeito de fabricação ou vício oculto.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028888-23.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0028888-23.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): CRISTINA THAYSA IACHINSKI MULHENHOFF Recorrido(s): LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. PRODUTO FORA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por suposto vício em refrigerador adquirido em 21.02.2023. 2. No recurso, a parte recorrente requer a inversão do ônus da prova e que seja declarada a responsabilidade da fornecedora pelos reparos no produto e fixação de indenização moral pelos danos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da existência de vício oculto em produto, apta a justificar a inversão do ônus da prova, a responsabilização da fornecedora e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo de decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência da parte, o que não se verifica no caso concreto. 6. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que não é afastado pela simples invocação da legislação consumerista. 7. No caso, é incontroverso que o produto foi adquirido em fevereiro de 2023 e que a reclamação administrativa somente foi formalizada em outubro de 2024, quando já ultrapassado o prazo de garantia. 8. A vistoria técnica realizada por representante da marca indicou a necessidade de troca de peças, porém não apontou, de forma técnica e objetiva, que tais reparos decorreriam de defeito de fabricação ou de vício oculto, tampouco afastou a hipótese de desgaste natural pelo uso do produto ao longo do tempo. 9. A simples constatação da necessidade de reparos, desacompanhada de laudo técnico que identifique a causa dos problemas, não é suficiente para caracterizar vício oculto, especialmente após lapso temporal superior a um ano da aquisição. 10. Os documentos juntados limitam-se a registros de atendimento e reclamações administrativas, que não esclarecem a origem dos defeitos apontados nem imputam responsabilidade objetiva à fabricante. 11. Quanto aos amassados existentes nas portas do refrigerador, embora visíveis, o longo intervalo entre a compra e a reclamação impede concluir que se tratem de avarias originárias de fábrica, inexistindo prova de que os danos não decorreram de mau uso ou desgaste natural. 12. Ademais, a fornecedora ofereceu o reparo do produto mediante a substituição das peças necessárias, cobrando apenas a mão de obra, providência compatível com o fato de o bem estar fora da garantia, não sendo possível transferir à ré a obrigação de reparo gratuito sem prova de defeito imputável à fabricação. 13. Ausente a demonstração do não funcionamento adequado do produto e inexistente prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais, que não se presumem na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não dispensando a apresentação de prova mínima do vício alegado, sobretudo quando o produto se encontra fora do prazo de garantia e inexistente laudo técnico que comprove defeito de fabricação ou vício oculto. Passo ao voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a inversão do ônus da prova, conforme autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC, não se opera automaticamente, mas sim ope judicis, ou seja, depende da existência de verossimilhança das alegações, ou hipossuficiência da parte. Entretanto, não vislumbro, no caso concreto, a adequação aos requisitos viabilizadores da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Isto porque, atendo aos postulados do Direito Processual Civil (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), caberia à parte requerente trazer aos autos prova mínima constitutiva de seu direito, que não é afastada pela simples inversão a que alude o Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, incontroverso que o refrigerador foi adquirido em 21.02.2023, sendo a reclamação administrativa formalizada apenas em 05.10.2024, quando o produto já se encontrava fora do prazo de garantia (movs. 1.4/1. 7). A vistoria técnica realizada por representante da marca em 12.09.2024 indicou a necessidade de troca das portas e verificação/substituição de peça, contudo não há qualquer indicação técnica de que tais intervenções seriam decorrentes de defeito de fabricação ou vício oculto, tampouco laudo que afaste a hipótese de desgaste natural pelo uso do produto ao longo do tempo (movs. 1.5/1.6). A simples constatação de necessidade de reparos, desacompanhada de prova técnica mínima quanto à sua origem, não é suficiente para caracterizar vício oculto, sobretudo quando transcorrido lapso temporal superior a um ano da aquisição. No caso, inexiste laudo técnico que ateste defeito oculto na placa do refrigerador. Os documentos juntados limitam-se a registros de atendimento e reclamações administrativas, os quais não esclarecem a causa dos problemas apontados, assim como atestam se há o devido funcionamento do aparelho, tampouco imputam, de forma objetiva, responsabilidade à fabricante. Quanto aos amassados existentes nas portas, embora visíveis, o longo lapso temporal entre a compra e a reclamação impede concluir que se tratem de avarias originárias de fábrica. Ademais, não há prova de que tais danos sempre existiram ou que não possam ter decorrido do mau uso ou desgaste natural do produto, hipótese que não pode ser afastada com base apenas em alegações unilaterais. Ressalte-se, ainda, que a fornecedora oportunizou o reparo do produto, mediante a substituição das peças necessárias, cobrando apenas a mão de obra, providência compatível com o fato de o bem estar fora da garantia. a recusa da autora a essa solução não transfere à ré a obrigação de reparar gratuitamente o produto sem prova de defeito imputável à fabricação. Portanto, sem a efetiva demonstração do não funcionamento adequado do produto (art. 373, I do CPC), além de inexistente a comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, seja a título de obrigação de fazer, seja por danos morais, os quais não se presumem no caso concreto, não há que falar em indenização. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito no recurso, condeno a recorrente em honorários de sucumbência, no importe de 20% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTINA THAYSA IACHINSKI MULHENHOFF, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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